terça-feira, 16 de novembro de 2010

Artigo: Monitoração eletrônica de presos - limites legais e constitucionais

Por Denise Provasi Vaz

Em 19 de maio deste ano, o Congresso Nacional aprovou o Substitutivo ao Projeto de Lei do Senado nº 175/2007, que trata da chamada “pulseira eletrônica”. Sancionado pelo Presidente da República, tornou-se a Lei nº 12.258/2010, publicada em 16 de junho último, que alterou alguns dispositivos da Lei de Execução Penal (Lei 7.210/84).
O projeto de lei, de autoria do Senador Magno Malta, havia sido justificado pela necessidade de superar as limitações das penitenciárias, consignando-se que o monitoramento eletrônico traria vantagens como a economia de recursos e a melhoria da inserção dos condenados, evitando-se a ruptura dos laços familiares e a perda do emprego.
O texto publicado promoveu as seguintes alterações na Lei de Execução Penal: acrescentou o parágrafo único ao artigo 122 e os §§ 1º, 2º e 3º ao artigo 124; e criou os artigos 146-B, 146-C e 146-D, incluídos na nova Seção VI do Capítulo I do Título V da Lei.
Diversos dispositivos foram objeto de veto pelo Presidente da República, que restou assim motivado: “A adoção do monitoramento eletrônico no regime aberto, nas penas restritivas de direito, no livramento condicional e na suspensão condicional da pena contraria a sistemática de cumprimento de pena prevista no ordenamento jurídico brasileiro e, com isso, a necessária individualização, proporcionalidade e suficiência da execução penal. Ademais, o projeto aumenta os custos com a execução penal sem auxiliar no reajuste da população dos presídios, uma vez que não retira do cárcere quem lá não deveria estar e não impede o ingresso de quem não deva ser preso.”
Em síntese, a Lei permite a imposição da fiscalização, por meio da monitoração eletrônica, na saída temporária autorizada no regime semiaberto e no caso de prisão domiciliar. Embora não tenha constado expressamente, presume-se que a decisão judicial que determinar a utilização do equipamento deva ser motivada, nos termos do artigo 93, IX, da Constituição da República.
Foi afastada a possibilidade de monitoração eletrônica no cumprimento dos regimes aberto e semiaberto, das penas restritivas de direitos, do livramento condicional e da suspensão condicional da pena.
Nesse sentido, foi vetado o parágrafo único do artigo 146-B, o qual dispensava os condenados ao regime aberto do recolhimento noturno e nos dias de folga.
Importa observar que a edição da Lei 12.258/2010 restringe a possibilidade de aplicação da Lei Estadual nº 12.906/2008, do governo paulista, que versou sobre o mesmo tema. De constitucionalidade duvidável - pois, embora afirme estabelecer normas “suplementares de direito penitenciário”, trata de direito processual -, a Lei Estadual visou regulamentar a vigilância eletrônica nos casos de prisão domiciliar, proibição de frequência a determinados lugares, livramento condicional, saída temporária e trabalho externo.
Diante dos termos da Lei Federal, conclui-se que a utilização do equipamento no livramento condicional e quando imposta a proibição de frequência a determinados lugares, como pena restritiva de direitos, restou excluída.
No que concerne à obrigatoriedade da monitoração eletrônica, ainda que tenha previsto o consentimento do preso, a Lei Estadual estabeleceu que a vigilância eletrônica seria determinada quando se tratasse de crimes de tortura, tráfico ilícito de drogas, terrorismo, crimes hediondos e aqueles praticados por quadrilha ou bando ou organizações criminosas. A redação dá a entender que a monitoração eletrônica seria obrigatória nesses casos, já que, em relação às demais infrações penais, a Lei permitiu a dispensa do equipamento, desde que o juiz ou tribunal motivadamente o entendesse desnecessário ou inadequado. Tal não é, porém, o sentido da Lei Federal, que permitiu ao juiz definir a fiscalização eletrônica, atribuindo-lhe, pois, uma faculdade.
Os deveres do usuário também foram definidos pela Lei Federal posterior, não subsistindo, portanto, os demais deveres estabelecidos pelo artigo 6º da Lei Estadual.
Vê-se que, da maneira como a Lei Federal acabou entrando em vigor, o ordenamento brasileiro acolheu a monitoração eletrônica de condenados apenas excepcionalmente, em hipóteses restritas. Em lugar de buscar o desafogamento das penitenciárias e a solução da ineficácia do regime aberto, a medida mostra-se somente como auxiliar na fiscalização da saída temporária e da prisão domiciliar. Nesses casos, pode-se até vislumbrar alguma utilidade no uso do equipamento, já que essencialmente permite a localização do condenado.
No entanto, a monitoração eletrônica, como inicialmente proposta e como regulamentada pelo governo paulista, representava graves violações ao sistema penal vigente e aos direitos constitucionalmente tutelados, além de não atender aos objetivos visados. Por isso, o veto presidencial exibiu-se apropriado.
Em verdade, a não ser pela localização do condenado, a pulseira eletrônica nada indica, especialmente em relação a sua conduta. Ela não é capaz de evidenciar qualquer reiteração criminosa por parte do condenado nem sua eventual falta de adaptação social.
A substituição do encarceramento, no regime semiaberto, pelo uso da pulseira eletrônica não garantiria maior segurança nem atenderia melhor à função da pena.(1)
Ademais, não reduziria a superlotação das penitenciárias. Segundo dados do Sistema Integrado de Informações Penitenciárias, no final de 2009, o regime fechado contabilizava 174.372 presos, enquanto o regime semiaberto apresentava 66.670 presos.(2) A grande maioria dos condenados não teria, assim, oportunidade de evitar o encarceramento por meio da utilização da pulseira eletrônica.
No que diz respeito ao sistema aberto, a monitoração eletrônica teria por fim apenas disfarçar a ineficiência do Estado, que não proporciona o cumprimento da Lei de Execução Penal, com a manutenção de casas de albergado e a promoção de cursos e palestras. Seria um enrijecimento do regime, sem nenhum benefício evidente. Além disso, a fiscalização do condenado contradiria os fundamentos do regime aberto, assentado na autodisciplina e no senso de responsabilidade do condenado (artigo 36, CP). Da mesma forma, a monitoração não se coaduna com a suspensão condicional da pena e o livramento condicional, posto que se trata de medidas voltadas à reinserção social do condenado, fiando-se na sua autodeterminação.
Por fim, não se pode concordar com a avaliação do relator do processo legislativo, Senador Demóstenes Torres, de que o dispositivo não ofenderia a integridade do preso.
Ora, é intuitiva a ideia de que um equipamento atrelado ao corpo em tempo integral afeta o estado psicológico da pessoa e impede a superação da lembrança da má conduta, prejudicando sua readaptação. Constitui, ainda, forma de cumprimento de pena incidente sobre o próprio corpo do condenado. Desse modo, é de se concluir que a monitoração eletrônica - mormente se entendida como uma condição adicional para a liberdade e não como substitutivo da prisão - afronta a integridade moral do indivíduo e caracteriza pena degradante, em oposição ao postulado constitucional (artigo 5º, XLVII e XLIX).(3)


Notas

(1) “No regime semi-aberto, equilibram-se as preocupações com a segurança e a confiança outorgada ao condenado, pois caracteriza-se o regime exatamente por um espaço de liberdade despreocupado com medidas físicas impeditivas da fuga, seja em razão do tipo de estabelecimento em que se cumpre a pena, seja pelo direito de saída possível de ser concedido” (Miguel Reale Junior, Instituições de Direito Penal: Parte Geral, 3. ed., Rio de Janeiro, Forense, 2009, p. 343).
(2) Mais de 40% dos presos no Brasil ainda aguardam julgamento, in http://g1.globo.com/brasil/noticia/2010/06/mais-de-40-dos-presos-no-brasil-ainda-aguardam-julgamento21052010.html, divulgado em 21 de junho de 2010.
(3) Como assevera Miguel Reale Junior, “a História do Direito Penal é a história de um largo processo de humanização da repressão” (Instituições de Direito Penal: Parte Geral, 3. ed., Rio de Janeiro, Forense, 2009, p. 327).

Denise Provasi Vaz

Doutoranda e mestre em Direito Processual Penal pela USP. Membro do ASF - Instituto de Estudos Avançados de Processo Penal. Advogada.


Como citar este artigo: VAZ, Denisa Provasi. Monitoração eletrônica de presos: limites legais e constitucionais. In Boletim IBCCRIM. São Paulo : IBCCRIM, ano 18, n. 216, p. 04-05, nov., 2010.

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