SÚMULA nº 455
“A decisão que determina a produção antecipada de provas com base no art. 366 do CPP deve ser concretamente fundamentada, não a justificando unicamente o mero decurso do tempo.” (STJ - 3.ª S. - rel. Min. Felix Fischer - j. 25.08.2010 - public. 08.09.2010)
Direito Penal. Furto qualificado. Direito Penal mínimo. Princípio da insignificância. Princípio da intervenção mínima. Atipicidade da conduta.
“(...) 2. Embora a conduta do paciente - furto qualificado tentado - se amolde à tipicidade formal e subjetiva, ausente no caso a tipicidade material, que consiste na relevância penal da conduta e do resultado típicos em face da significância da lesão produzida no bem jurídico tutelado pelo Estado. 3. A existência de circunstâncias de caráter pessoal desfavoráveis, tais como o registro de processos criminais em andamento, a existência de antecedentes criminais ou mesmo eventual reincidência não são óbices, por si só, ao reconhecimento do princípio da insignificância.(...)” ( STJ - 5.ª T. - HC 166.227 - rel. Jorge Mussi - j. 02.09.2010 - public. 20.09.2010 - Cadastro IBCCRIM 695)
Direito Penal. Direito Processual Penal. Denúncia geral. Fixação da pena. Supressão de instância. Princípio do contraditório. Princípio da ampla defesa.
Princípio da motivação do ato judicial. Motivação da decisão.
“(...) 1. O voto médio restrito ao quantum da pena não desafia embargos infringentes quando definitivo e unânime o acolhimento da tese de exasperação da pena em sede de recurso de apelação manejado peloParquet, notadamente quando, no caso concreto, essa unanimidade foi declarada expressamente em julgamento de Embargos de Declaração pelo Tribunal recorrido, também por unanimidade. 2. Não se pode exasperar a pena por uma denúncia em abstrato, por um crime não tipificado nos autos, sem que houvesse a acusação formal na denúncia. Tampouco pode o Tribunal a quo avocar para si a emendatio libeli em sede de recurso de apelação, sem oportunizar ao acusado os princípios do contraditório e ampla defesa, pouco importando a natureza e gravidade do delito cometido. 3. É vedada a majoração da pena-base ao máximo sem a devida fundamentação no tocante a presença de todas as circunstâncias judiciais a ensejar tal aplicação máxima - Precedentes desta Eg. 5.ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ - 5.ª T. - REsp. 1.077.975 - rel. Honildo Amaral de Mello Castro - j. 21.09.2010 - public. 27.09.2010 - CadastroIBCCRIM 715)
Direito Processual Penal. Nulidade insanável. Interceptação telefônica. Juiz absolutamente incompetente. Princípio do juiz natural. Prova ilícita por derivação.
“(...) 1. Nos termos do artigo 1º da Lei 9.296/1996, a competência para deferir a interceptação telefônica no curso do inquérito policial é do juiz competente para a ação principal. 2. Prevalece na doutrina e na jurisprudência o entendimento segundo o qual a competência para autorizar a interceptação telefônica no curso das investigações deve ser analisada com cautela, pois pode ser que, inicialmente, o magistrado seja aparentemente competente e apenas no curso das investigações se verifique a sua incompetência.(...) 4. De acordo com as regras de competência previstas no Código de Processo Penal e no Código Judiciário do Estado de São Paulo, competiria a uma das Varas Criminais de Ribeirão Preto - que teria atribuição para julgar um futuro processo criminal decorrente das investigações - a apreciação do requerimento de interceptação de determinadas linhas telefônicas formulado pelo órgão ministerial. 5. Havendo quatro Varas Criminais com igual competência para processar e julgar eventual ação penal contra o paciente, o requerimento de interceptação telefônica deveria, consoante o artigo 75 do Código de Processo Penal, ter sido objeto de distribuição entre uma delas, o que não ocorreu, já que o pleito foi encaminhado ao Juiz Corregedor, titular da Vara do Júri e Execuções Criminais, em violação ao princípio do juiz natural. 6. A garantia do juiz competente não se restringe ao direito de ser processado e julgado por órgão previamente conhecido, também se aplicando às hipóteses de restrição de direitos fundamentais no curso do processo, notadamente as que pressupõem permissão judicial, como a busca e apreensão e a interceptação das comunicações telefônicas. 7. Concessão da ordem para declarar a nulidade das interceptações telefônicas e de toda a prova dela decorrente, determinando-se o seu desentranhamento dos autos. (...)” (STJ - 5.ª T. - HC 83.632 - rel. Jorge Mussi - j. 19.08.2010 - public. 20.09.2010 - Cadastro IBCCRIM 714)
Direito Processual Penal. Investigação policial. Medidas cautelares. Busca e apreensão em escritório de advocacia. Inquérito policial. Ação Penal. Prova ilícita por derivação.
“(...) 1. Os escritórios de advocacia, como também os de outros profissionais, não são impenetráveis à investigação de crimes. 2. Contudo, trata-se de evidente excesso a instauração de investigações ou Ações Penais com base apenas em elementos recolhidos durante a execução de medidas judiciais cautelares, relativamente a investigados que não eram, inicialmente, objeto da ação policial. 3. Se a autoridade policial tem os elementos de suspeita, deve instaurar o devido Inquérito Policial; mas autorizar ou homologar a posteriori provas colhidas durante medida de busca e apreensão, se cria uma enorme insegurança para a sociedade. 4. Ordem parcialmente concedida, tão-somente para declarar imprestáveis os elementos de prova colhidos na busca e apreensão realizada, sem prejuízo que se instaure o devido Inquérito Policial e, se for o caso, proceda-se ao indiciamento do paciente, bem como sejam tomadas todas as medidas legais cabíveis.(...)” (STJ - 6.ª T. - HC 149.008 - rel. Napoleão Nunes Maia Filho - j. 17.06.2010 - public. 09.08.2010 - Cadastro IBCCRIM710)
Direito Processual Penal. Elemento subjetivo do tipo. Dolo. Decisão fundamentada. Motivação da decisão. Ação penal privada. Rejeição da queixa crime. Atipicidade. Falta de justa causa.
“(...) 1. O art. 41 do CPP exige, para o exercício do direito de ação penal, que a denúncia ou queixa contenha “a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado ou esclarecimentos pelos quais se possa identificá-lo, a classificação do crime e, quando necessário, o rol das testemunhas”.(..) 3. Os elementos subjetivos que integram o tipo da difamação excluem o denominado animus narrandi. Sob esse ângulo, já asseverava Nelson Hungria: “Pode-se, então, definir o dolo específico do crime contra a honra como sendo a consciência e a vontade de ofender a honra alheia (reputação, dignidade ou decoro), mediante a linguagem falada, mímica ou escrita. Ê indispensável a vontade de injuriar ou difamar, a vontade referida ao ‘eventus sceleris’, que é no caso, a ofensa à honra” (“Comentários ao Código Penal”, volume VI, 5ª ed.: Rio de Janeiro, Forense, 1982, p. 53). 4. Por qualquer ângulo que se o analise, o fato narrado não apresenta nenhum elemento, objetivo ou subjetivo, que autorize a sua inclusão nas lindes penais. 5. Queixa-crime rejeitada por ausência de justa causa (art. 6º, caput, da Lei 8.038⁄1990). (...)” (STJ - Corte Esp. - AP 607 - rel. Luiz Fux - j. 15.09.2010 - public. 30.09.2010 - Cadastro IBCCRIM 693)
Jurisprudência compilada por
Leopoldo Stefanno G. L. Louveira e Rafael S. Lira
Boletim IBCCRIM nº 216 - Novembro / 2010.
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