Direito Penal. Estelionato. Sonegação fiscal. Concurso material ou real. Princípio do ne bis in idem.
“(...) No que tange à pretensão de que a denúncia seja recebida para ter os acusados como incursos nas penas do art. 171, § 3º, do Código Penal não pode ser acolhida, pois toda a conduta dos acusados foi perpetrada visando a reduzir o pagamento de tributos, e havendo norma penal específica no art. 1.º, inciso I do Código Penal, razão não há para se imputar aos acusados o crime de estelionato, pois seria um bis in idem. (...).” (TRF 1.ª R. - 4.ª T. - RSE 2009.38.00.025133-6 - rel. Marcus Vinícius Reis Bastos - j. 10.08.2010 - public. 22.09.2010 - Cadastro IBCCRIM 636)
Direito Penal. Causação de dano direito ou indireto às Unidades de Conservação e às Unidades de Conservação de Proteção Integral. Rejeição parcial da denúncia. Atipicidade da conduta.
“(...) Áreas de Preservação Permanente - APP - não configuram espécie de Unidades de Conservação, razão pela qual a conduta descrita na denúncia como causadora de dano direto a vegetação situada naquelas áreas não se amolda ao tipo do artigo 40 da Lei nº 9.605/98. Recurso improvido. Ordem de habeas corpus concedida de ofício, para desconstituir a decisão recorrida no que recebeu a denúncia em relação ao delito do artigo 48 da Lei nº 9.605/98 (...)” (TRF 3.ª R. - 2.ª T. - HC 2005.61.06.007777-2 (0007777-56.2005.4.03.6106) - rel. Cotrim Guimarães - j. 14.09.2010 - public. 23.09.2010 - Cadastro IBCCRIM 665)
Direito Penal. Maus antecedentes. Ação penal em andamento ou arquivada. Substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos.
“(...) Condenação anterior por crime praticado sem violência ou grave ameaça e há mais de dez anos não serve para subtrair do réu os direitos ao regime prisional mais brando e à substituição da pena por restritivas de direitos (...).” (TRF 3.ª R. - 2.ª T. - AP 2006.03.99.009443-1 (0100689-22.1997.4.03.6181) - rel. Nelton dos Santos - j. 21.09.2010 - public. 30.09.2010 - Cadastro IBCCRIM 666)
Direito Penal. Direito Processual Penal. Falsificação, corrupção, adulteração ou alteração de produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais. Princípio da proporcionalidade.
“(...) Face aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, é nítido o rigor excessivo empregado pelo legislador na fixação da pena mínima aplicável aos delitos do art. 273, §1º-B, do CP. A interpretação sistemática da legislação penal conduz à adoção da pena mínima cominada para o crime de tráfico de drogas (art. 33, da Lei 11.343/06) como parâmetro na dosimetria da pena do delito em tela. Interpretação que beneficia o réu (...).” (TRF 3.ª R. - 2.ª T. - AP 2008.61.19.004211-4 - rel. Cotrim Guimarães - j. 21.09.2010 - public. 30.09.2010 - Cadastro IBCCRIM 664)
Direito Penal. Apropriação indébita previdenciária. Elemento subjetivo do tipo. Resultado.
“(...) Demonstrado, por prova robusta, que a acusada não detinha poderes fáticos para determinar os rumos da administração empresarial, então exercida por terceiros, não há como impingir-lhe a responsabilidade penal pela conduta descrita na denúncia (...).” (TRF 3.ª R. - 2.ª T. - AP 2005.61.05.001170-3 - rel. Cotrim Guimarães - j. 21.09.2010 - public. 30.09.2010 - Cadastro IBCCRIM 669)
Direito Penal. Tráfico internacional de drogas / entorpecentes. Causas de aumento da pena da lei antidrogas. Tráfico entre Estados ou entre estes e o Distrito Federal. Afastamento da causa de aumento da pena.
“(...) A causa de aumento referente a interestadualidade do delito só é aplicável quando a droga tenha origem em um Estado da Federação e haja o intento último do agente de transportá-la para o território de um ou mais Estados diferentes, não incidindo a majorante quando o intuito é importá-la, ainda que, para tanto, seja necessário adentrar nos territórios de distintas unidades da Federação, até a chegada ao ponto de destino, como é a hipótese dos autos (...).” (TRF 3.ª R. - 5.ª T. - AP 2008.60.07.000438-7 - rel. Hélio Nogueira - j. 13.09.2010 - public. 20.09.2010 - Cadastro IBCCRIM 675)
Direito Penal. Falsidade documental. Uso de documento falso. Processo administrativo tributário. Princípio da consunção. Falta de justa causa. Trancamento da ação penal.
“(...) Consubstancia-se a conduta imputada na apresentação, em 2005, de um recibo tido por inidôneo, com o objetivo de comprovar prestação de serviços odontológicos, cuja informação constava da declaração de ajuste anual para o imposto de renda de 2003, ano-calendário 2002. No mesmo contexto fático se inserem, em função de uma conexão lógica entre as condutas perpetradas, tanto a informação supostamente falsa quanto a própria apresentação do documento, objeto do uso do falso. Aplicabilidade o princípio da consunção, que tem por pressuposto a absorção de uma conduta menos grave que constitua meio de preparação ou execução. O falsum (crime absorvido, menos grave) foi pressuposto da prática do crime tributário (crime absorvente, mais grave), em função de uma conexão lógica e reconhecido o nexo de dependência entre as condutas, desenvolvidas em mesmo contexto fático, no caso, aquele de possibilitar a sonegação tributária. Comprovado o encerramento da ação fiscal promovida em face do apelante, sem resultado algum, sequer havendo glosa da despesa médica referente ao recibo apresentado, sendo ademais conferido que o valor da base de cálculo do tributo discutido estaria abaixo do limite de isenção, não havendo diferença a ser lançada. Ausência de justa causa para a ação penal. Nulidade do processo desde o recebimento da denúncia.” (TRF 5.ª R. - 2.ª T. - AP 2008.83.00.008384-6 (0008384-24.2008.4.05.8300) - rel. Paulo Gadelha - j. 14.09.2010 - public. 23.09.2010 - Cadastro IBCCRIM 680)
Direito Penal. Direito Processual Penal. Crimes contra a ordem tributária. Extinção da punibilidade pelo pagamento do débito tributário. Direito Penal como ultima ratio. Trancamento da ação penal. Falta de justa causa.
“(...) Não é exatamente nobre o uso do processo penal para fins exclusivamente arrecadatórios; sabe-se, em tempos atuais, que a aplicabilidade das sanções criminais tem escopo fundamentalmente residual, delas somente se cogitando em casos nos quais a manipulação das outras ferramentas normativas de adaptação social não sejam eficientes. Em situações assemelhadas, em que o pagamento do tributo já se fez, é manifesta a impropriedade da manutenção do processo penal, seja porque a lesividade ao bem juridicamente tutelado, que havia - se é que houve mesmo -, deixou de existir, seja porque a controvérsia restante tem nítido caráter cível, e daí a sua total impertinência com a nobreza inerente a processos que tais. Ausente a justa causa para o prosseguimento da tramitação, deve-se trancá-la o quanto antes (...)” (TRF 5.ª R. - 3.ª T. - HC 0013795-48.2010.4.05.0000 - rel. Paulo Roberto de Oliveira Lima - j. 02.09.2010 - public. 13.09.2010 - Cadastro IBCCRIM 681)
Direito Processual Penal. Excesso de prazo na instrução criminal. Princípio da razoabilidade. (In)aplicabilidade de súmula.
“Mitigação da Súmula 52/STJ. (...) IV. In casu, o retardamento do processo resultou da ineficiência do Estado no exercício do jus puniendi, notadamente em virtude da ausência de Juiz de Direito lotado na Comarca de Sento Sé/BA, a quem fora deprecada a oitiva de testemunhas da acusação - que indicou 8 (oito) testemunhas, com endereços em Juazeiro, Sobradinho, Petrolina e Sento Sé -, extrapolando tal retardamento os limites da razoabilidade, porquanto o paciente permanece preso, por quase 2 (dois) anos, sem que tenha sido proferida sentença, condenatória ou não. V. O egrégio STJ, em reiteradas decisões, tem mitigado o entendimento consagrado em sua Súmula 52, nos casos em que, ultrapassados os limites da razoabilidade, não haja justificativa plausível para o retardamento da prolação da sentença, não imputado à defesa - tal como ocorre, na espécie (...)”. (TRF 1.ª R. - 3.ª T. - HC 0025041-52.2010.4.01.0000 - rel. Assusete Magalhães - j. 31.08.2010 -
Direito Processual Penal. Prisão preventiva. Medida excepcional. Conveniência da instrução criminal. Revogação da prisão preventiva.
“(...) I - Diante da ausência de elementos concretos a demonstrar que a liberdade do paciente causará transtornos à colheita de prova em eventual e futura ação penal, inexiste fundamento suficiente para a mantença da segregação cautelar decretada como garantia da instrução criminal. II - Ordem deferida.” (TRF 2.ª R. - 1.ª T. - HC 2010.02.01.011868-9 - rel. André Fontes - j. 28.09.2010 - public. 06.10.2010 - Cadastro IBCCRIM 656)
Direito Processual Penal. Conflito negativo de jurisdição. Conflito de atribuições. Princípio da identidade física do juiz.
“(...) Em se tratando de ação de natureza criminal, ao juiz que concluiu a instrução do feito sob a égide da Lei 11.719/2008, que deu nova redação ao § 2º do art. 399 do CPP, compete o julgamento da demanda. Em casos tais não se aplica a divisão de trabalho entre o Juiz titular e o auxiliar, estabelecida pela Resolução nº 001 do CJF, que separa os processos em final par e impar para cada um dos magistrados de modo a distribuir equanimente o trabalho. A hipótese em questão configura claro conflito de normas, o qual deve ser solucionado com a observação da hierarquia entre elas. Regra processual de hierarquia superior à resolução do Conselho da Justiça Federal (...).” (TRF 3.ª R. - 1.ª S. - CJ 2010.03.00.012626-6 - rel. Cecília Mello - j. 16.09.2010 - public. 27.09.2010 - Cadastro IBCCRIM 670)
Direito Processual Penal. Cerceamento de defesa. Intimação do advogado. Princípio da ampla defesa. Princípio do contraditório. Anulação do processo criminal.
“É entendimento pacificado na jurisprudência pátria que diante do silêncio do advogado constituído pelo réu, antes de lhe ser nomeado defensor dativo para a apresentação das alegações finais é necessária a intimação pessoal do acusado para constituir, querendo, outro defensor da sua confiança para o oferecimento da peça. Somente após a adoção desta providência, e diante da não implementação de tal faculdade pelo réu, é que se torna possível a nomeação de advogado dativo. (...) Dessa forma, o fato de não ter sido oportunizada ao réu a possibilidade de nomeação de novo defensor quando da inércia de seu patrono, viola a garantia da ampla defesa que lhe assiste, visto que possui o direito de ser amparado por profissional da sua confiança, razão pela qual deve ser reconhecida a nulidade do feito, a partir da apresentação das alegações finais” (TRF 4ª R. - 7.ª T. - AP 1998.70.03.011410-4 - rel. Tadaaqui Hirose - j. 31.08.2010 - public. 10.09.2010 - Cadastro IBCCRIM 561)
Direito Processual Penal. Falsificação de documento público. Descaminho. Princípio da consunção. Princípio da insignificância. Rejeição da denúncia.
“Em que pese o delito de falsificação de documento público seja mais grave do que o de descaminho, considerando a pena abstratamente cominada a cada um esses crimes, tenho que, no presente caso, deve prevalecer a aplicação do Princípio da Consunção. Isso porque, pelo que ficou preliminarmente demonstrado nos autos, a intenção do agente era, de fato, a prática do segundo delito (crime fim), tendo se valido da falsificação (crime meio) unicamente com o propósito de facilitar a ilusão dos tributos devidos pela entrada das mercadorias em território nacional. Desse modo, o fato de ter sido afastada a tipicidade do descaminho, por aplicação do Princípio da Insignificância, não importa a punição do crime remanescente, já que este configurou antecedente lógico do crime contra a Administração Pública (...).” (TRF 4ª R. - 7.ª T. - RSE 0007472-68.2008.404.7002 - rel. Tadaaqui Hirose - j. 31.08.2010 - public. 10.09.2010 - Cadastro IBCCRIM 556)
Direito Processual Penal. Sequestro de bens. Excesso de prazo. Princípio da presunção de não culpabilidade ou presunção de inocência.
“(...) Diante do princípio da presunção de inocência, a recomendar parcimônia na imposição de medidas que restrinjam o exercício de direitos, e também, da natureza meramente cautelar das apreensões de bens no processo penal e, ademais, da deterioração imposta aos veículos quando expostos ao relento, sem cuidados de manutenção, recomendável a entrega dos bens à requerente sob o compromisso de ser nomeada fiel depositária. Precedente desta Turma (ACR6950/PB) (...).” (TRF 5.ª R. - 1.ª T. - AP 2008.82.01.002697-3 (0002697-72.2008.4.05.8201) - rel. José Maria Lucena - j. 09.09.2010 - public. 23.09.2010 - Cadastro IBCCRIM 679)
Direito Processual Penal. Crimes de responsabilidade de prefeito e vereador. Desvio de bens ou rendas públicas. Procedimento administrativo. Arquivamento do inquérito policial. Falta de justa causa.
“(...) Não há indícios de desvio ou aplicação indevida, até mesmo porque a própria concedente - FUNASA, após vistoria in loco, constatou que o convênio atingiu a sua finalidade e que a aplicação dos recursos repassados pelo concedente ocorreu dentro das normas pertinentes, sem indícios de irregularidades, e que a execução do convênio foi realizada em conformidade com as normas estabelecidas, conforme exposto na tomada de contas especial (fls. 83/84 - volume 1 de 3). Não seria razoável a persecutio criminis apenas e tão-somente em face de irregularidades formais na prestação de contas, máxime quando não há nenhuma evidência de apropriação e/ou desvio de verbas federais e diante da efetiva realização do objeto do convênio, que atendeu a finalidade social que se propunha, a justificar, inclusive, a boa-fé do investigado (...).” (TRF 5.ª R. - TP - PIMP 0007108-55.2010.4.05.0000 - rel. Rogério Fialho Moreira - j. 08.09.2010 - public. 16.09.2010 - Cadastro IBCCRIM 637)
Execução Penal. Comutação. Pena restritiva de direitos. Ausência de vedação expressa pelo Decreto Presidencial.
“(...) A matéria objeto do presente agravo encontra guarida nos artigos 1º e 2º do Decreto 7.046/2009 (...). Como se pode observar, a legislação em comento disciplina que o cumprimento da pena restritiva de direitos impede apenas a concessão do indulto (artigo 1º, inciso I), não estabelecendo igual limitação em face do benefício da comutação (artigo 2º). Consabido que a concessão do benefício da comutação consiste em exercício discricionário do Presidente da República. Portanto, assim como não cabe ao magistrado alargar o alcance do preceito regulamentar, tampouco lhe compete restringi-lo. Não pode o intérprete, portanto, impor exigência não constante do regulamento (...).” (TRF 4.ª R. - 8.ª T. - Ag.Ex. 0000909-63.2010.404.7107 - rel. Luiz Fernando Wowk Penteado - j. 08.09.2010 - public. 16.09.2010 - Cadastro IBCCRIM 554)
Jurisprudência compilada por
Camila Vargas, José Carlos Abissamra Filho, Karla Lini Maeji, Marcela Venturini Diório, Renan Macedo Villares Guimarães e Yuri Felix
Boletim IBCCRIM nº 216 - Novembro / 2010
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