segunda-feira, 29 de novembro de 2010

Lançamento de Livro: Manual do Estatuto da Criança e do Adolescente

 

Sinopse

Atualizada com o mercado, a Editora Impetus tem o prazer de lançar a segunda edição da obra Manual do Estatuto da Criança e do Adolescente, do autor Thales Tácito Cerqueira.

No dia 13 de julho deste ano, o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) completou seu aniversário de 20 anos. Muito tem sido feito no tocante à proteção e garantia dos direitos das crianças e adolescentes, mas, como veremos, muito ainda precisa ser discutido, reformulado e cumprido.

Nesta 2ª edição revisada, ampliada e atualizada, o autor comentou pontos relevantes do ECA e atualizou a obra segundo as Leis n° 12.015/2009, n° 12.014/2009, n° 12.004/2009, n° 12.003/2009, n° 11.829/2008, e n° 11.698/2008, abordando, em especial, a Lei n° 12.010/2009, que alterou o Código Civil passando para o Estatuto da Criança e do Adolescente a disciplina do instituto da adoção.A obra também está atualizada com a Lei n° 12.318/2010 (Alienação Parental) e Lei n° 12.322/2010 (mudanças no "Agravo de Instrumento Específico).

O leitor também encontrará neste Manual a teoria e a prática relativas ao Estatuto do menor de idade. O autor define, com clareza, as diferenças entre nascituro, criança, adolescente e adulto, esclarece sobre a aplicação das leis à matéria, e sobre o desenvolvimento histórico dos direitos fundamentais da criança e do adolescente.

Thales Tácito Cerqueira é respeitado Promotor de Justiça e Professor de renomadas instituições de ensino como LFG, Fundação Escola Superior do Ministério Público (FEMPM) e Faculdade de Direito do Oeste de Minas (UEMG).

Este é, em suma, um manual para operadores do Direito, estudantes, concurseiros e todos os profissionais que trabalham direta ou indiretamente com crianças e adolescentes.

Pontos principais de destaque da obra:

- 2ª edição revista, ampliada e atualizada.
- É acompanhada por amplo material disponibilizado pelo autor no site da Editora.
- Aborda questões controvertidas do Estatuto.
- Explica, através de exemplos, as dúvidas mais recorrentes dos concurseiros e universitários sobre o tema.


ISBN:9788576264521

Autor(es):Thales Tácito

Ano:2010

Idioma:Português

Edição:2

Número de Páginas:776

Editora: Impetus


Pobreza e política higienista

Em maio deste ano, noticiamos uma terrível chacina, no bairro Jaçanã, zona Norte de São Paulo: seis pessoas que dormiam sob um viaduto foram mortas a tiros. Infelizmente, os assassinatos e os atos violentos contra os moradores em situação de rua continuam, como podemos observar nos casos divulgados no estado de Alagoas. Mais ainda, o descaso com as investigações desses crimes também continua.
Segundo a Gazeta de Alagoas, “o número de assassinatos de moradores de rua em Alagoas é bem maior do que o divulgado. Um documento oficial e sigiloso da Secretaria de Defesa Social (SEDS) apontava para 29 mortes, só este ano, e não 22. Com mais um homicídio, ontem, a estatística sombria subiu para 30 casos, sendo 29 em Maceió e um em Arapiraca”. Pelos levantamentos feitos pela Polícia Civil, 52% das moradores de rua foram mortos por arma de fogo e 14% por arma branca.
Como é de costume, quando se trata de crimes contra pobres, as investigações são proteladas ou não se realizam. A Gazeta de Alagoas divulgou que dos 27 inquéritos (90% do total) sequer dispõem do laudo do Instituto Médico Legal (IML). Sem o resultado da necrópsia, nem a materialidade do crime poderia ser comprovada. O documento obtido pela Gazeta revela que em mais da metade das execuções (16 casos) a polícia não sabe nem a identidade das vítimas.
Com base nestas e noutras falhas, além dos números alarmantes, a Secretaria de Direitos Humanos, Segurança Comunitária e Cidadania de Maceió (Semdisc), com o apoio da Secretaria Especial de Direitos Humanos (DH) da Presidência da República, vai requerer que a Polícia Federal (PF) investigue as mortes de sem-tetos em Alagoas. O secretário da Semdisc, Pedro Montenegro, afirma que vai recorrer à Lei Federal 10.446, de maio de 2002, para requisitar a intervenção do Ministério da Justiça.
Esta lei estabelece que o ministério pode acionar a PF, num ato administrativo, em casos de "infrações penais relativas à violação a direitos humanos, que a República Federativa do Brasil se comprometeu a reprimir em decorrência de tratados internacionais", principalmente "quando houver repercussão interestadual ou internacional que exija repressão uniforme".
O representante da Secretaria Nacional de Direitos Humanos, Ivair Augusto Alves dos Santos, alerta que o Brasil pode sofrer ser denunciado nos órgãos internacionais de defesa dos direitos humanos.
Os números revelam o total descaso. Em 2010, dos 30 inquéritos por mortes violentas abertos até ontem, apenas cinco foram concluídos. Somente em dois deles houve a prisão dos acusados. São 28 mortes de sem-teto impunes. Também houve duas tentativas de homicídio, numa delas jogaram combustível e tocaram fogo na vítima.
Montenegro, secretário da Semdisc, afirma que decidiu requerer as investigações da PF porque compete à Semdisc zelar pelos direitos humanos e pela vida das pessoas. "Também decidi fazer o apelo ao Ministério da Justiça porque perdi as esperanças de que a Polícia Civil consiga uma resposta satisfatória sobre os autores do crime".

Um dos casos mais cruéis foi do flanelinha José Sérgio dos Santos, o “Cotó”, foi executado com 13 tiros de pistola 380, disparados por dois homens em uma moto, durante a madrugada, do dia 26.10.10. Após a morte de José Sérgio, o secretário da Defesa Social, Paulo Rubim, disse que a vítima praticava "pequenos furtos e tinha envolvimento com o tráfico de drogas".
Mais de uma vez, nos pronunciamentos das autoridades, falou-se que os moradores estariam ligados ao tráfico de drogas, como se eles tivessem assumido o risco de serem mortos e não tivessem direito à proteção. Essa questionável justificativa, se verdadeira, revela que a criminalização das drogas vitimiza os mais pobres, seja direta ou indiretamente.
De acordo com a Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República, não há um levantamento oficial sobre o número de moradores de rua no país. "Estamos conversando com técnicos do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) para quantificar esse contingente de cidadãos brasileiros marginalizados. A partir daí, queremos desenvolver ações públicas, em âmbito nacional, para sanar as necessidades nas áreas da saúde, assistência social, trabalho e também oferecer garantias de acesso à segurança e moradia", disse Santos.

Portal Ibccrim.

Aritigo: Ações neutras - algumas notas corretivas para o debate brasileiro

Por José Danilo Tavares Lobato

Após considerável atraso, os penalistas brasileiros começaram a se familiarizar com o tema da participação criminal por meio de ações neutras. Em 2002, surge, no Brasil, artigo(1) apresentando o tema e, em 2004, Greco publica o primeiro livro,(2) em língua portuguesa, sobre esta temática e traça um panorama crítico da doutrina estrangeira, além de trazer sua concepção sobre a questão. Deste período até 2010, houve o surgimento de poucos estudos, podendo ser destacadas duas publicações. A primeira consiste em artigo(3) no qual se delineia um debate crítico nosso com Greco, enquanto que a segunda contribuição refere-se ao segundo livro(4) do tema, com a exposição de nossa visão sobre o problema da participação criminal por meio de ações neutras.
Apesar da baixa quantidade de estudos produzidos pelos penalistas brasileiros, a problemática que envolve as ações neutras já se constituiu como pauta obrigatória em sala de aula, em especial no aprendizado do concurso de agentes. Por outro lado, na pós-graduação, a participação criminal por meio de ações neutras tem sido frequentemente recordada, mesmo que de forma lateral e acessória, nos estudos do crime de lavagem de capitais.(5)
É inegável que nestes oito anos houve avanço. No entanto, este avanço é recente e seu desenvolvimento ainda se encontra limitado pela baixa quantidade de material produzido em língua portuguesa e ao não domínio do idioma alemão pela maior parte dos estudiosos brasileiros. Estes fatores explicam o porquê de um tema tão instigante e tão presente no cotidiano das pessoas não ter tido a devida atenção pela Ciência Penal brasileira.
Na Alemanha, o estudo das ações neutras teve origem, em 1985, a partir de acórdão do Supremo Tribunal Federal alemão prolatado no julgamento de participação criminal dos empregados de uma determinada empresa no delito de sonegação fiscal cometido por seu dono.(6) Como noticia Wohlleben, neste acórdão, cunhou-se o conceito de “ações externamente neutras”,(7) o que desencadeou uma série de estudos por inúmeros penalistas alemães nestas últimas décadas.
Não há como negar a importância de se desvelar os limites do permitido e do proibido de ações cotidianas, profissionais, rotineiras, ou seja, daquilo que se denomina como ações neutras. É o princípio da legalidade penal que está em pauta. Trata-se de uma questão de assegurar e preservar um dos pilares fundamentais do Estado de Direito.
Os questionamentos que envolvem a punibilidade de uma participação criminal por meio de ações neutras causam de per si perplexidade. Punir aquele que apenas exerce a sua profissão?! Ou então, como é possível punir aquele que exerce um direito ou cumpre uma obrigação contratualmente válida?!
Em verdade, estas dúvidas vêm sendo o canto da sereia para se estudar as ações neutras. Por meio destes questionamentos, o tema ganhou, aos poucos, espaço nos debates orais dos penalistas brasileiros. Pode-se atribuir a estas formulações o mérito de ter concedido sopro de vida, no Brasil, a tão relevante, mas pouco pesquisado tema. Não obstante o mérito, importa realçar o desacerto destas formulações. O equívoco destes questionamentos sedimenta o estudo das ações neutras a partir de falsas premissas. A formulação correta não consiste em saber se uma participação criminal por meio de ações neutras é punível ou não. Há um erro metodológico a ser superado nesta questão.
A pergunta fundamental reside em saber se há ou não condutas neutras. Existem ações neutras em si mesmas? Ou as condutas somente podem ser avaliadas dentro de determinado contexto fático? A resposta é tão simples quanto intuitiva. Não apenas as condutas de autoria, mas também de participação estão sempre inseridas em um contexto fático. Toda análise dogmático penal da ação deve levar em consideração o mundo valorativo que a cercava no momento de sua prática.
A necessidade de se avaliar a presença do dolo para determinar a tipicidade é ponto incontroverso na Ciência Penal. Pode-se até polemizar sobre o conteúdo do dolo, mas se encontra consolidado o entendimento de que a tipicidade objetiva é insuficiente para a afirmação do fato típico criminal. A recusa da responsabilidade penal objetiva é uma conquista liberal, ou melhor, é garantia ao direito fundamental de liberdade que não pode ser esquecida pelo Estado de Direito. Neste tocante, não custa recordar que a tipicidade da participação criminal encontra-se vinculada ao preenchimento das regras da homogeneidade do elemento subjetivo e da acessoriedade ao fato principal. Ou seja, não há que se pensar em qualquer conduta de participação criminal fora do contexto da ação principal.
É curioso, todavia, que, no debate das ações neutras de auxílio, de indução e de instigação, procure-se inverter a sistemática da teoria geral da participação criminal. A questão fundamental reside em saber se há razão que justifique a assunção de uma nova metodologia na resolução do problema das condutas acessórias neutras. A resposta devida a este questionamento é negativa. O próprio conceito cunhado pelo Supremo Tribunal Federal alemão já deixava claro que apenas de antemão, isto é, a primeira vista, as ações seriam neutras. Se assim não fosse, as ações seriam internamente neutras e não externa ou aparentemente neutras.
A contextualização da ação do partícipe é inevitável para aferir a sua tipicidade. A desconsideração da Teoria Geral da Participação Criminal é um equívoco. Seria justificável ao proprietário da arma ou de uma escada emprestá-la e alegar em seu benefício o exercício de seu direito de propriedade, mesmo sabendo que o tomador do empréstimo irá utilizar o objeto para fins criminosos?! Ou o chaveiro pode, a partir da invocação de seu direito constitucional ao trabalho, justificar sua conduta de produzir a cópia de chave com consciência de que seu cliente irá valer-se da mesma para furtar a residência alheia?!
Resta claro que os partícipes abusam, respectivamente, de seu direito de propriedade e de seu direito ao trabalho. Os limites de tais direitos constitucionais foram ultrapassados. Estes direitos e tais como outros direitos não são absolutos. Se o direito de liberdade fosse absoluto, dificilmente haveria qualquer participação criminal punível, uma vez que o partícipe não domina a ação e nem pratica a nuclear típica.
Outras notas seriam dignas de serem feitas. Contudo, optou-se por traçar apontamentos de base e necessários a serem observados no desenvolvimento deste debate. A preservação da metodologia utilizada na solução das questões tradicionais da participação criminal é imprescindível para que não se logrem resultados teratológicos no campo das ações neutras.

Notas
(1) PEREIRA, Flávio Cardoso. Ações Cotidianas no Âmbito da Participação Delitiva. Porto Alegre: Revista IOB de Direito Penal e Processual Penal, 2002.
(2) GRECO, Luís. Cumplicidade através de Ações Neutras. A Imputação Objetiva na Participação. Rio de Janeiro: Renovar, 2004.
(3) LOBATO, José Danilo Tavares. Cumplicidade por Meio de Ações Neutras - O Início (tardio) de um Debate. Revista de Direito do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, n. 64. Rio de Janeiro: Espaço Jurídico, 2005.
(4) LOBATO, José Danilo Tavares. Teoria Geral da Participação Criminal e Ações Neutras - Uma Questão Única de Imputação Objetiva. Curitiba: Juruá, 2009.
(5) RIOS, Rodrigo Sánchez. A Temática da Lavagem de Capitais e o Recebimento de Honorários por parte do Advogado Criminalista. Boletim IBCCRIM, Ano 18, N. 214. São Paulo: IBCCRIM, 2010.
(6) WOHLLEBEN, Marcus. Beihilfe durch äusserlich neutrale Handlungen. Munique: Beck, 1996. p.3.
(7)Äusserlich neutrale Handlungen”. WOHLLEBEN, Marcus. op. cit., p.3.

José Danilo Tavares Lobato
Doutor em Direito pela UGF. Mestre em Direito - Ciências Penais pela UCAM. Defensor Público/RJ. 


Fonte: LOBATO, José Danilo Tavares. Ações neutras: algumas notas corretivas para o debate brasileiro. In Boletim IBCCRIM. São Paulo : IBCCRIM, ano 18, n. 216, p. 14, nov., 2010.

Jurisprudências: TRIBUNAIS DE JUSTIÇA / Novembro 2010

Direito Penal. Associação para o tráfico de drogas / entorpecentes. Ausência de animus associativo. Revisão da dosimetria.
“(...) O crime de associação previsto no art. 35 da Lei 11.343/06 exige como requisito para sua configuração a existência de estabilidade, permanência ou habitualidade. É absolutamente necessário que haja o ‘animus’ associativo, isto é, o prévio ajuste no sentido de formação de um vínculo associativo de fato, uma verdadeira societas sceleris em que a vontade de se associar seja separada da vontade necessária à prática do crime visado (...).” (TJMG - 3.ª Câm. Crim. - AP 1.0702.09.607364-9/001 (6073649-72.2009.8.13.0702) - rel. Paulo Cézar Dias - j. 31.08.2010 - public. 08.10.2010 - Cadastro IBCCRIM 657).

Direito Penal. Roubo qualificado
pelo resultado. Lesão corporal grave. Preterdolo. Emendatio libelli.
“(...) Havendo ocorrido para a vítima de crime de roubo e lesão corporal de natureza grave, impõe-se dar ao fato nova definição jurídica, com fundamento no disposto no art. 383 do CPP, para os fins de reconhecer o delito de roubo qualificado pelo resultado lesão corporal de natureza grave consumado e, não, latrocínio tentado (...).” (TJMG - 3.ª Câm. Crim. - AP 1.0024.05.706542-7/001 (7065427-37.2005.8.13.0024) - rel. Fortuna Grion - j. 17.08.2010 - public. 06.10.2010 - Cadastro IBCCRIM 659).

Direito Penal. Direito Processual Penal. Injúria por preconceito.
Ministério Público. Falta de legitimação. Atipicidade da conduta. Trancamento da ação penal. Decadência.
“(...) O trancamento da ação penal é medida de exceção, que somente cabe nas hipóteses em que se demonstra, na luz da evidência, a atipicidade da conduta, a extinção da punibilidade ou outras situações comprováveis de plano, suficientes ao prematuro encerramento da persecução penal. No caso em tela, resta evidente que as expressões “alienígena” e “boliviano”, utilizadas pelo réu para descrever o médico supostamente injuriado em representação endereçada ao CREMERJ, não possuem conotação racista ou preconceituosa. Na verdade, o que pretendia o réu, ao utilizar tais expressões, era relatar o suposto exercício irregular da medicina, no Brasil, por médico estrangeiro, o que, em tese, demanda a fiscalização e atuação do CREMERJ. O intérprete deve levar em conta o contexto em que as expressões estão integradas, e não estas isoladamente (STJ, HC 177, DJU 9.4.90, p. 2749). Dessa maneira, não há que se falar em prática de injúria discriminatória, tipificada no art. 140, § 3.º, do Código Penal. Sendo assim, é patente a ausência de legitimidade ativa ad causam do Ministério Público para propor a ação penal. Ademais, verifica-se, de ofício, a ocorrência da decadência relativa à propositura da ação penal privada quanto ao suposto crime de injúria simples subsistente. Concessão da ordem. (...)” (TJRJ - 6.ª Câm. Crim. - HC 0036799-91.2010.8.19.0000 - rel. Renata Cotta - j. 14.09.2010 - public. 07.10.2010 - Cadastro IBCCRIM 699)

Direito Penal. Liberdade provisória. Relação equilibrada entre gravidade da medida cautelar deflagrada e gravidade da pena.
“(...) Quanto ao pedido de liberdade provisória, entende esta Relatora fazer jus o paciente ao benefício pleiteado, porquanto não é lícito impor ao acusado, durante a tramitação da ação penal, tratamento mais gravoso do que aquele que, na hipótese de condenação, lhe será imposto após o trânsito em julgado da sentença, no caso, ao que tudo indica, aplicação do livramento condicional, com expedição de alvará de soltura (...).” (TJRJ - 7.ª Câm. Crim. - HC 0035154-31.2010.8.19.0000 - rel. Elizabeth Gregory - j. 31.08.2010 - public. 04.10.2010 - Cadastro IBCCRIM 646)

Direito Penal. Crime de responsabilidade de prefeitos. Dolo. Necessidade.
“Apelação. Crime de responsabilidade. Prefeito municipal de Cafelândia. Artigo 1º, XI, do Decreto-Lei nº 201/1967. Condenação. Impossibilidade. Dolo. Ausência. Imputação que não prescinde da existência de dolo. Elemento subjetivo que não ficou evidenciado. Justificativa plausível apresentada pelo réu para a prática da conduta a ele imputada. Prova testemunhal que reforça a conclusão quanto à ausência de intenção de lesar o erário ou obter vantagem ilícita por parte do réu. Sentença absolutória mantida. Recurso de apelação desprovido.” (TJSP - 15.ª Câm. Crim. - AP 990.09.291209-7- rel. Arnaldo de Faria - j. 30.09.2010 - Cadastro IBCCRIM 649)

Direito Penal. Direito Processual Penal. Crimes de responsabilidade de prefeito e vereador. Competência originária do Tribunal de Justiça. Arquivamento do inquérito policial. Falta de provas.
“(...) Competência originária do TJSP. Prefeito Municipal de Bragança Paulista. Inquérito policial. Representação da ONG Movimento Transparente informando que haveria superfaturamento em obra naquela urbe. Análise do contrato feito pelo Egrégio Tribunal de Contas, julgando que as irregularidades existentes não teriam o condão de anular o procedimento licitatório, o qual atingiu suas finalidades. Informações prestadas pelo Alcaide teriam sido suficientes para não responsabilizá-lo penalmente. Proposta de arquivamento pela PGJ. Acolhimento. Hipótese que não enseja outra providência segundo a convicção do dominus litis. Arquivamento dos autos com as ressalvas do CPP.” (TJSP - 15.ª Câm. Crim. - IP 993.07.120549-4 - rel. Arnaldo de Faria - j. 30.09.2010 - Cadastro IBCCRIM 651)

Direito Processual Penal. Constrangimento ilegal. Excesso de prazo. No inquérito policial.
“(...) 1. Ficando constatado que a paciente está presa há mais de 60 (sessenta) dias sem a conclusão do inquérito policial, ou seja, sem acusação formal, o que configura, indubitavelmente, constrangimento ilegal, hábil de ser sindicado pela via do habeas corpus, por estar tal medida diametralmente oposta à dicção legal do art. 10 do CPP, impõe-se a concessão da ordem. 2. Ordem concedida. (...)” (TJES - 2.ª Câm. Crim. - HC 100100021342 - rel. Adalto Dias Tristão - j. 18.08.2010 - public. 28.09.2010 - Cadastro IBCCRIM 643)

Direito Processual Penal. Prisão cautelar. Necessidade de demonstração inequívoca dos pressupostos legais. Garantia da necessidade de fundamentação

das decisões judiciais.
“(...) 2. A possibilidade de abalo à ordem pública não pode ser ancorada em circunstâncias que estão subsumidas no próprio tipo penal, demandando, a tanto, exposição de argumentos claros, próprios do caso de que se cuida e que possibilitem a visualização clara de motivos concretos suscetíveis de autorizar a imposição da medida. 3. A fundamentação das decisões do Poder Judiciário, tal como resulta da letra do inciso IX do artigo 93 da Constituição da República, é condição absoluta de sua validade e, portanto, pressuposto da sua eficácia. 4. O princípio constitucional de presunção de inocência, somado à ausência dos requisitos autorizadores da segregação e, aos atributos pessoais ostentados pelos pacientes, conduzem à concessão do pleito liberatório vindicado (...).” (TJMT - 2.ª Câm. Crim. - HC 79.897/2010 - rel. Alberto Ferreira de Souza - j. 15.09.2010 - public. 30.09.2010 - Cadastro IBCCRIM 716)

Direito Processual Penal. Drogas/entorpecentes. Prisão preventiva. Medida excepcional. Gravidade do delito. Ausência dos requisitos autorizadores da prisão preventiva.
“(...) 1. A custódia cautelar, por constituir medida excepcional de constrição à liberdade do cidadão, reclama a presença dos pressupostos do art. 312 do CPP, mormente de indícios relevantes de autoria delitiva, sem o que a prisão provisória não se legitima. 2. A gravidade abstrata do crime é insuficiente para embasar o indeferimento do pedido de liberdade provisória, sendo indispensável fundamentação acerca dos motivos concretos ensejadores da manutenção da medida constritiva. 3. Por outro lado, a proibição contida no art. 44 da Lei 11.343/2006 (Lei de Drogas), não dispensa a fundamentação da prisão cautelar, calcada em elementos concretos e reveladores da necessidade da medida extrema à luz do art. 312 do Código de Processo Penal. 4. Inexistindo elementos objetivos da necessidade da prisão do agente, concede-se o benefício da liberdade provisória, nos termos do art. 310 parágrafo único, CPP. (TJMT - 2.ª Câm. Crim. - HC 82.438/2010 - rel. Teomar de Oliveira Correia - j. 15.09.2010 - public. 05.10.2010 - Cadastro IBCCRIM 718)

Direito Processual Penal. Prisão cautelar. Garantia da necessidade de fundamentação das decisões judiciais. Princípio da presunção de não culpabilidade ou presunção de inocência.
“(...) A circunstância de o acusado ter permanecido segregado durante todo o processo não vale como forma de fundamentar sentença condenatória que manteve a custódia cautelar, devendo ser demonstrada, por meio de fatos concretos, a presença de quaisquer das hipóteses previstas no art. 312 do Código de Processo Penal, sob pena de violar o princípio da presunção da inocência, o inciso IX do art. 93 da Constituição Federal, o art. 387, parágrafo único, do Código de Processo Penal e o art. 2.º, § 3.º, da Lei 8.072/90 (...).” (TJMT - 3.ª Câm. Crim. - HC 85.521/2010 - rel. Luiz Ferreira da Silva - j. 22.09.2010 - public. 01.10.2010 - Cadastro IBCCRIM 719)

Direito Processual Penal. Falso testemunho ou falsa perícia. Ofendido. Vítima. Sujeitos processuais. Testemunha. Elemento subjetivo do tipo. Falta de justa causa. Trancamento da Ação Penal.
“(...) em nossa legislação, o ofendido não é considerado testemunha, não prestando o compromisso de dizer a verdade, resultando em que os aspectos legais que dizem respeito ao ato, estão disciplinados em capítulo próprio do Código de Processo Penal, não integrando o que respeita à testemunha, a evidenciar a intenção do legislador de estabelecer tratamentos diferenciados entre ambas as figuras. Nesse contexto, a conduta imputada ao ora paciente não encontra adequação ao tipo penal do artigo 342, §1º da Lei Substantiva Penal, importando na ausência de justa causa para a deflagração de ação penal, e em conseqüência, no trancamento do processo. Ordem concedida (...).” (TJRJ - 2.ª Câm. Crim. - HC 0038878-43.2010.8.19.0000 - rel. Katia Jangutta - j. 28.09.2010 - public. 18.10.2010 - Cadastro IBCCRIM 698)

Direito Processual Penal. Denunciação caluniosa. Advogado. Trancamento da ação penal.
“(...) Paciente que na qualidade de Advogado contratado por uma empresa, cumprindo, portanto, poderes que lhe foram outorgados por esta, protocolou junto à 1ª Central de Inquéritos do Ministério Público, notícia-crime para investigação de suposto estelionato contra a aludida empresa, a qual foi protocolada sem que a cliente e ora Paciente tivessem conhecimento de quitação efetivada pelo então indiciado pelo estelionato, valendo anotar que, o fato deste ter providenciado a referida quitação de sua dívida, não o eximiria de imputação da prática do mencionado crime, o qual fora por ele confessado em sede policial, e mesmo que quitado o débito, em tese o crime de estelionato já se consumara, para o que bastava a prática de uma das condutas descritas no tipo penal do artigo 171 do Código Penal, evidenciando total falta de dolo do ora Paciente em distorcer a verdade, ou enganar a Justiça. O exercício regular da advocacia, com atuação dentro dos limites profissionais, importa em ausência de justa causa para a deflagração de ação penal. Ordem concedida.” (TJRJ - 2.ª Câm. Crim. - HC 0038660-15.2010.8.19.0000 - rel. Katia Jangutta - j. 14.09.2010 - public. 30.09.2010 - Cadastro IBCCRIM 701)

Direito Processual Penal.
Suspensão condicional do processo. Habeas corpus. Trancamento da ação penal. Falta de justa causa.
“(...) A aceitação de proposta de suspensão condicional do processo, na forma do artigo 89 da Lei 9.099/95, não subtrai ao réu o interesse jurídico para ajuizar pedido de Habeas corpus para trancamento da ação penal por falta de justa causa (...).” (TJRJ - 8.ª Câm. Crim. - HC 0038895-79.2010.8.19.0000 - rel. Marcus Quaresma Ferraz - j. 15.09.2010 - public. 05.10.2010 - Cadastro IBCCRIM 658)

Direito Processual Penal.
Tribunal do Júri. Pronúncia. Crime conexo. Garantia da admissibilidade de fundamentação das decisões judiciais. Desconstituição da decisão de pronúncia em relação ao crime conexo.
“(...) 2. Uma vez admitida a acusação pelo crime doloso contra a vida, a competência para o julgamento do mérito do delito conexo é, também, do Tribunal do Júri. Isso, contudo, não exime o juiz do dever de verificar a existência de provas da materialidade e de indícios de autoria ou de participação, sem o que não poderá ser o réu pronunciado pelo crime conexo. Não fundamentada a decisão, impõe-se sua desconstituição, para que outra seja proferida. Decisão desconstituída em relação ao réu A.S. Recurso do réu N.S.C. Desprovido. Recurso do réu A.S. Prejudicado. (...)” (TJRS - 3.ª Câm. Crim - RSE 70038516126 - rel. Nereu José Giacomolli - j. 30.09.2010 - public.08.10.2010 - Cadastro IBCCRIM 689)

Direito Processual Penal.
Direito à produção de provas. Princípio do contraditório. Princípio da ampla defesa.
“(...) É corolário lógico dos princípios assegurados no art. 5º, LV, da Constituição Federal, não podendo se admitir, salvo casos de manifesta impertinência ou caráter protelatório, negativa de produção de provas. (...) Ou seja, há pertinência - ao menos em tese - entre a necessidade da prova e eventual resultado decorrente de sua produção, não havendo necessidade de, desde já, assegurar a obtenção do resultado almejado. É que o direito à prova independe da efetiva demonstração do alegado, mas está a favor da parte para assegurar o direito à produção das provas a fim de alcançar este mister. Mais do que isso, pode a defesa requerer a realização de determinada prova sem a necessidade de declinar, de antemão, o que pretende trazer à lume, tudo enquanto estratégia defensiva. Ademais, como acima referido, não se pode admitir, em nome da garantia constitucional da ampla defesa, a negativa de produção de provas sem que se aponte objetivamente a impertinência ou desnecessidade da prova ou mesmo antecipando-se a eventual resultado. (...)” (TJRS - 5.ª Câm. Crim. - MS 70037691946 - rel. Amilton Bueno de Carvalho - j. 01.09.2010 - public.27.09.2010 - Cadastro IBCCRIM 690)

Direito Processual Penal.
Crime continuado específico. Número de infrações. Revisão da dosimetria da pena.
“(...) Considerando que na espécie o acusado praticou dois roubos simples contra vítimas diferentes nas mesmas condições de tempo, lugar e modo de execução, incide a regra do parágrafo único do art. 71 do Código Penal, tal como declinado na sentença e confirmado pelo acórdão, e não do seu caput, por configurar hipótese de crime continuado específico. A fixação do percentual de acréscimo, diversamente do que ocorre no caput do aludido dispositivo legal, depende, além do número de infrações, dos aspectos subjetivos consubstanciados no exame das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal. No caso concreto, a sentença considerou favoráveis ao agente todas as circunstâncias judiciais, o que não foi objeto de insurgência pela acusação. Em razão disso, por absoluta falta de elementos para impor uma pena mais gravosa ao acusado, segue mantido o critério objetivo do caput do art. 71, levando-se em consideração tão-somente o número de infrações. Embargos Infringentes acolhidos. (...)” (TJRS - 4.º Gr. Crim. - EI 70038388674 - rel. Dálvio Leite Dias Teixeira - j. 24.09.2010 - public.06.10.2010 - Cadastro IBCCRIM 691)

Direito Processual Penal. Nulidade insanável. Falta de defesa.
Anulação do processo criminal. Nulidade decretada de ofício.
“(...) Réu que, intimado da sentença condenatória, manifesta seu desejo de recorrer. Defensor dativo que apresenta razões recursais de conteúdo genérico e totalmente dissociado do contexto fático e jurídico de que tratam os autos. Generalidade também verificada na defesa preliminar e nas alegações finais. Múnus público não cumprido (art. 261, parágrafo único, CPP). Ausência de defesa configurada. Ofensa aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal (art. 5º, LIV e LV, CF). Nulidade absoluta reconhecida de ofício (Súmula 523, STF, e art. 564, IV, CPP), a partir das alegações preliminares, inclusive. Eventual prolação de novo decreto condenatório que não poderá agravar a pena do réu fixada na sentença anulada, face ao princípio da proibição da reformatio in pejus indireta. (...).” (TJSC - 1ª Câm. Crim. - AP 2009.020583-4 - rel. Newton Varella Júnior - j. 21.09.2010 - Cadastro IBCCRIM 682)

Direito Processual Penal. Substabelecimento realizado por defensor dativo. Anulação do processo criminal.
“(...) Apelação criminal. Roubo circunstanciado. Art. 157, § 2º, II, do CP. Sentença condenatória. Recurso da defesa. Defensor dativo que substabelece. Impossibilidade. Nomeação que não confere ao causídico poderes para transferir o munus. Ato que só pode ser realizado pelo magistrado. Nulidade absoluta. Anulação, de ofício, do processo a partir do substabelecimento (...).” (TJSC - 1.ª Câm. Crim. - AP 2010.044729-2 - rel. Marli Mosimann Vargas - j. 10.09.2010 - Cadastro IBCCRIM 685)

Direito Processual Penal.
Crimes contra a flora. Destruição ou danificação de floresta. Área de preservação permanente. Rejeição da denúncia. Falta de justa causa.
“(...) Recurso em Sentido Estrito. Destruição ou danificação de floresta considerada de preservação permanente. Insurgência ministerial contra a decisão que rejeitou a denúncia. Ausência de laudo técnico demonstrando ser a área em questão “floresta de preservação permanente”. Precedentes. Área, ademais, localizada no perímetro urbano do município, fato que autoriza presumir não se tratar de floresta de preservação permanente. Decisão mantida. Recurso desprovido. (TJSC - 1.ª Câm. Crim. - RSE 2010.016618-9 - rel. Rui Fortes - j. 29.09.2010 - Cadastro IBCCRIM 683)

Direito Processual Penal.
Liberdade processual de escolha do defensor. Nomeação de defensor para apresentação das alegações finais. Nulidade dos atos processuais.
“(...) Processual penal. Nulidade. Intimação do procurador constituído, por edital, para apresentar derradeiras alegações, indicando número de inscrição na OAB/SC diverso do correto. Nomeação de defensor para tal fim, em face do silêncio do causídico. Violação aos princípios da liberdade de escolha do defensor, do devido processo legal e da ampla defesa (arts. 5.º, LIV E LV, da CF, e 564, IV, do CPP). (...).” (TJSC - 2.ª Câm. Crim. - AP 2010.053247-4 - rel. Irineu João da Silva - j. 28.09.2010 - public. 05.10.2010 - Cadastro IBCCRIM 684)

Direito Processual Penal. Competência da Justiça Militar. Incompetência do juízo.
“(...) Apelação criminal. Preliminar. Crime militar. Fatos processados em feito anterior com trâmite junto à justiça comum. Decisão irrecorrível que extinguiu a punibilidade do agente. Princípio de ne bis in idem. Coisa julgada material. Incompetência absoluta do juízo. Decisão que aproveita ao réu. Direito à liberdade que prevalece sobre o jus puniendi estatal (...).” (TJSC - 3ª Câm. Crim. - AP 2010.016329-3 - rel. Alexandre d’Ivanenko - j. 14.09.2010 - DJe 22.09.2010 - Cadastro IBCCRIM 686)

Direito Processual Penal.
Frustração ou fraude em procedimento licitatório. Ausência de prova da autoria e da materialidade.
“Apelação Criminal. Artigo 90 da Lei 8666/93, c.c. artigo 29 do Código Penal. Fraude à licitação. Cartas convites para publicidade. Preliminares rejeitadas. Certames 04/97 e 04/99 alcançados pela prescrição. Licitação 02/04 onde não se verifica fraude. Recursos providos para absolver os réus por insuficiência de provas, nos termos da manifestação da d. Procuradoria Geral de Justiça.” (TJSP - 15.ª Câm. Crim. - AP 990.10.066345-3- rel. Pedro Gagliardi - j. 30.09.2010 - Cadastro IBCCRIM 652)

Execução Penal.
Livramento Condicional. Requisito subjetivo. Fuga de preso. Bom comportamento prisional.
“(...) Embora tenha o recorrido empreendido fuga, e recapturado quatro anos depois, apresentou comportamento satisfatório durante o período da captura e concessão do benefício, preenchendo, assim, os requisitos necessários para a concessão do livramento condicional. A classificação comportamental do sentenciado nos últimos seis meses é suficiente para a concessão do livramento condicional, nos moldes do art. 42 do Regimento Interno do Estabelecimento Penais do Distrito Federal - RIEPE e inciso III do art. 83 do Código Penal.” (TJDFT - 2.ª T. - Ag.Ex. 2010.00.2.014584-5 - rel. Silvânio Barbosa dos Santos - j. 30.09.2010 - public. 13.10.2010 - Cadastro IBCCRIM 667)

Execução Penal. Indulto. Cumprimento dos requisitos objetivos e subjetivos.
Ausência de falta disciplinar anterior ao decreto de benefício.
“(...) Embora seja indiscutível a prática de falta grave no curso da execução, fulcro art. 52 da Lei de Execução Penal, não há notícia de que a mesma tenha sido apurada até a data da publicação do Decreto nº 7.046/2009 - e nem seria possível, pois praticada pouco antes do advento -, o que não constitui óbice ao deferimento do indulto. Portanto, é de ser mantida a decisão do juízo originário que deferiu o pedido, pois em consonância com o disposto no art. 4º e parágrafo único do Decreto nº 7.046/09. Embargos infringentes acolhidos.” (TJRS - 4.º Gr. Crim. - EI 70038271987 - rel. Naele Ochoa Piazzeta - j. 24.09.2010 - public.04.10.2010 - Cadastro IBCCRIM 692)

Estatuto da Criança e do Adolescente.
Adolescente. Ato infracional. Internação provisória. Excesso de prazo.
“(...) Atos infracionais equiparados aos crimes de furto, homicídio e lesão corporal grave. Internações sucessivas do adolescente por prazo superior a 45 (quarenta e cinco) dias. Impossibilidade. Interpretação distorcida do disposto nos arts. 108 e 183 do estatuto da criança e do adolescente. Constrangimento ilegal evidenciado. Ordem concedida, confirmando-se a liminar anteriormente deferida. (TJPR - 2.ª Câm. Crim. - HC 684.832-4 - rel. Carlos Augusto A. de Mello - j. 22.07.2010 - Cadastro IBCCRIM 702)

Jurisprudência compilada por
Alice Matsuo, Cecilia Tripodi, Daniel Del Cid, Fernanda Carolina, Fernando Gardinali, Gustavo Teixeira, Lúcia Thomé Reinert, Priscila Pamela dos Santos, Roberta Werlang Coelho 


Boletim IBCCRIM nº 216 - Novembro / 2010

Polícia pode apreender qualquer objeto em busca e apreensão

A Quinta Turma do STJ (Superior Tribunal de Justiça) decidiu que a polícia pode apreender qualquer objeto que possa contribuir para a investigação, mesmo sendo de caráter pessoal e independente de menção expressa na ordem do juiz, no cumprimento do mandado de busca e apreensão. O STJ considerou legal o uso, em investigação, de informações extraídas da agenda pessoal de um fiscal, acusado de crime contra a ordem tributária.
O referido fiscal é acusado de ter participado de operação para lesar a fazenda pública do Rio de Janeiro. O esquema, conforme informações divulgadas pela ação policial, batizada de “Operação Propina S/A” e deflagrada em 2007, envolvia fiscais, empresários e contadores e teria causado um prejuízo da ordem de R$ 1 bilhão aos cofres fluminenses.
A discussão em torno do uso do conteúdo da agenda pessoal na investigação, começou a ser travada com o pedido de habeas corpus, realizado pela defesa de do fiscal, a qual alegou que o laudo pericial realizado na agenda seria ilegal por se tratar de documento pessoal e sigiloso, cuja violação ofenderia os direitos á intimidade e à vida privada. A defesa também afirmou a ilegalidade do uso porque a ordem de busca e apreensão mencionava apenas documentos relacionados aos fatos investigados; segundo eles, a apreensão da agenda deveria ter sido feita com uma autorização judicial específica.
A decisão de negar o habeas corpus foi unânime. O relator da ação, ministro Jorge Mussi, disse que “não há no ordenamento jurídico pátrio qualquer exigência de que a manifestação judicial que defere a cautelar de busca e apreensão esmiúce quais documentos ou objetos devam ser coletados, até mesmo porque tal pormenorização só é possível de ser implementada após a verificação do que foi encontrado no local”.
O ministro citou o artigo 240 do Código de Processo Penal, que estabelece como um dos objetivos da medida de busca e apreensão “descobrir objetos necessários à prova de infração ou à defesa do réu”. Não há na lei, segundo ele, nenhuma ressalva sobre documentos que possam envolver a intimidade do indivíduo.
Em apoio à sua tese, o relator assinalou ainda que “o Supremo Tribunal Federal já admitiu até mesmo a violação de sigilo de correspondência pertencente a acusado preso, documento que, em termos de relação com a vida privada e a intimidade, em tudo se assemelha à agenda pessoal”.

IBCCRIM.

CONTRIBUIÇÃO DE ADVOGADO...

Numa cidadezinha do interior, o prefeito vai ter uma reunião com aquele famoso advogado.
— Doutor — começa ele. — Segundo informações de nosso departamento financeiro o senhor teve uma renda no ano passado de quase 1 milhão de reais, é verdade?
— Sim, é verdade — confirma o advogado.
— E, segundo esse mesmo departamento, o senhor não fez nenhuma contribuição às nossas obras sociais.
— Isso também é verdade, prefeito. Mas, me diga uma coisa, o seu departamento financeiro não lhe informou que a minha mãe morreu de câncer o ano passado e que a conta do hospital ficou em quase 200 mil reais?
— Nã... nã... Não, senhor!
— E também não lhe informaram que o meu irmão sofreu um acidente e está tetraplégico, tem seis filhos pequenos e a família não tem renda nenhuma?
— Nã... Não... Não me informaram, senhor!
— E também não lhe informaram que a minha irmã perdeu a sua casa, o seu carro e todos os seus móveis em uma enchente?
— Não, não sabia, me desculpe... Eu...
— E se eu não dei nenhum centavo para eles, você acha que eu vou dar para suas obras sociais?

Melhores Livros!!!

Artigo: Evolução do Direito Penal

João Baptista Herkenhoff
 
O Direito Penal não tem evoluído na direção do agravamento das penas mas, pelo contrário, no sentido de seu abrandamento.
Em torno desta questão são tecidas as considerações que se seguem e que submeto à reflexão dos leitores.
Em 15 de outubro de 1833, o juiz Manoel Fernandes dos Santos, da Vila de Porto da Folha, no Estado de Sergipe, condenou Manoel Duda à perda do pênis, por decepamento, conforme sentença guardada no Instituto Histórico de Alagoas.
Segundo os autos, o réu Manoel Duda tentou manter relações sexuais à força com a mulher de um cidadão de Porto da Folha. Este crime seria hoje o previsto no artigo 213 do Código Penal – “constranger mulher à conjunção carnal, mediante violência ou grave ameaça”. (Pena de reclusão de seis a dez anos, se o crime vier a ser consumado).
A conduta de Manoel Duda foi descrita pela sentença com o vocabulário da época:
“Quando a mulher do Xico Bento ia para a fonte, já perto dela, o supracitado cabra, que estava em uma moita de mato, sahiu della de supetão e fez proposta a dita mulher, por quem queria para coisa que não se pode trazer a lume, e como ella se recuzasse, o dito cabra abrafolou-se dela, deitou-a no chão, deixando as encomendas della de fora e ao Deus dará. Elle não conseguiu matrimonio porque ella gritou e veio em amparo della Nocreto Correia e Norberto Barbosa, que prenderam o cujo em flagrante.”
O juiz tece várias considerações sobre o réu chegando a dizer:
“Que Manoel Duda é um sujeito perigoso e que se não tiver uma cousa que atenue a perigança dele, amanhan está metendo medo até nos homens.”
Depois das considerações de estilo, o juiz lavra a condenação que transcrevo exatamente como consta do original:
“CONDENO o cabra Manoel Duda, pelo malifício que fez à mulher do Xico Bento, a ser capado, capadura que deverá ser feita a macete. A execução desta peça deverá ser feita na cadeia desta Villa. Nomeio carrasco o carcereiro.”
O Direito Penal moderno prega a individualização da pena e de sua execução. Individualizar a aplicação e a execução da pena é adaptá-la a cada pessoa.
A lei dos crimes hediondos caminha em sentido oposto ao desenvolvimento do Direito Penal contemporâneo. Isto porque essa lei carimba com a etiqueta de hediondos certos crimes quando, na verdade, o que torna um crime hediondo, ao lado da definição legal, são as circunstâncias em que o delito foi praticado.
Um crime definido como hediondo pode continuar sendo grave, mas não hediondo, à face de determinadas circunstâncias. Em sentido contrário, um crime menos grave pode assumir contornos de severa gravidade conforme a situação em que tenha sido praticado.
Somente o juiz, tratando cada caso em particular, com sabedoria, prudência, profundidade psicológica, senso do social, pode realmente aquilatar a gravidade dos crimes e fazer Justiça. Definir um delito antecipadamente como hediondo é um óbice à missão judicial.
 
João Baptista Herkenhoff, 74 anos, Professor da Faculdade Estácio de Sá de Vila Velha (ES) e escritor. Autor do livro Dilemas de um juiz – a aventura obrigatória (Editora GZ, Rio de Janeiro, 2010). E-mail: jbherkenhoff@uol.com.br  Homepage: www.jbherkenhoff.com.br

Corte europeia discute limites do direito ao suicídio

A Corte Europeia de Direitos Humanos deve, em breve, definir qual o suporte que o governo tem de dar para quem quer cometer suicídio assistido. Nessa terça-feira (23/11), o tribunal ouviu depoimentos no processo em que um alemão reclama do seu governo por ter negado injeção letal para a sua mulher.
Este ano, a Alemanha deu um importante passo a favor do chamado suicídio assistido, aquele em que a pessoa quer se matar, mas precisa de ajuda para poder atingir seu objetivo. Em junho, o Judiciário alemão absolveu da acusação de assassinato um advogado que orientou seu cliente a retirar o tubo de alimentação que garantia a vida da sua mãe, em coma. A Justiça alemã considerou que a mulher já tinha expressado a sua vontade de não ser mantida viva como um vegetal e, mesmo inconsciente, não podia ser forçada a viver.
Agora, a discussão levada à corte europeia é diferente. O alemão Ulrich Koch quer que seja declarada ilegal a recusa do governo em ajudar a sua mulher a se matar. De acordo com o processo no tribunal europeu, a mulher de Koch ficou com todo o corpo praticamente paralisado depois de um acidente em 2002, quando ela escorregou e caiu nas escadarias da porta da sua casa. Desde então, respirava com a ajuda de aparelhos.
Cerca de dois anos depois do acidente, o casal pediu ao órgão do governo alemão que cuida do fornecimento de medicamentos autorização para que a mulher obtivesse os remédios necessários para poder cometer o suicídio na sua casa. O pedido foi negado. O casal pediu ao instituto que reconsiderasse a sua decisão. Antes de uma nova negativa, os dois viajaram para a Suíça, onde a senhora Koch conseguiu cometer suicídio assistido.
Ulrich Koch, no entanto, não desistiu da briga na Alemanha. Ele recorreu à Justiça pedindo que fosse declarada a ilegalidade da decisão do governo. O processo não foi admitido em nenhuma instância com base no entendimento de que ele não poderia buscar um direito póstumo à dignidade da sua mulher.
Agora, já na Corte Europeia, o alemão alega que houve violação à Convenção Europeia dos Direitos Humanos. Para ele, ao negar a injeção letal para a sua mulher, a Alemanha infringiu o respeito à vida privada dela. Com base nesse direito, disse, tinha de ser garantida uma morte digna para a sua mulher, sem que ela fosse obrigada a sair do país para cometer o suicídio.
Em 2002, o tribunal europeu já se debruçou sobre a questão do suicídio assistido. Na época, a corte entendeu que criminalizar a prática não viola a convenção.

Revista Consultor Jurídico, 24 de novembro de 2010

CMN reduz para cinco o número de tarifas cobradas pelo uso do cartão de crédito

O Conselho Monetário Nacional (CMN) aprovou ontem (25) a redução, de 80 para cinco, da quantidade de tarifas cobradas pelo uso de cartões de crédito. Com isso, além da anuidade, só poderão ser cobradas tarifas pelo fornecimento de segunda via do cartão, pela retirada de dinheiro na função crédito, pelo pagamento de contas e pela avaliação emergencial de crédito para o cliente. A resolução entrará em vigor para os contratos novos de cartão de crédito em junho de 2011. Os cartões atuais terão que ser adequados até junho de 2012.
Com o objetivo de permitir aos clientes comparar os preços e escolher o tipo mais adequado, só existirão dois tipos de cartão destinados às pessoas físicas: o básico e o diferenciado. O básico poderá ser utilizado exclusivamente nas funções clássicas de pagamentos de bens e serviços em estabelecimentos credenciados, incorporando as opções de compra ou parcelamento.
O cartão diferenciado foi classificado como aquele associado a programa de benefícios e recompensa, como a troca de milhagens por passagens aéreas. Essas vantagens terão que ser incluídas apenas na anuidade e não terão taxas especificas. A instituição financeira terá que informar aos clientes todos serviços incluídos nas tarifas.
O CMN também reforçou a proibição do envio de cartões para o cliente sem autorização prévia.
A partir de junho de 2011, a parcela mínima mensal para pagamento do cartão será de 15% e em dezembro do mesmo ano subirá para 20%. As instituições deverão divulgar aos clientes, a partir de 1º de março de 2011, o cronograma sobre os pagamentos mínimos.
A CMN decidiu ainda que não poderão ser cobradas tarifas, a partir de março de 2011, para as contas eletrônicas, exceto a anuidade. Essas contas são operadas diretamente pelo consumidor, como na internet, sem a necessidade de comparecimento às agências.
“São contas que atendem os mais jovens e podem ser uma forma de entrada para o sistema de novos clientes. É uma demanda de clientes”, disse Aldo Mendes, diretor de Política Monetária do Banco Central.

Fonte: Agência Brasil

MJ estuda aumento da vigência de RDD para presos

"É claro que o RDD mais prolongado seria necessário, principalmente quando estes presos tentam, de dentro da cadeia, organizar o crime lá fora e isso não pode ser permitido de nenhuma maneira". A frase é do ministro da Justiça, Luiz Paulo Barreto. Com a intenção de aumentar a vigência do Regime Disciplinar Difereciado, ele pediu aos técnicos da Pasta um estudo da situação dos presos ligados ao tráfico de drogas e às ações de violência dos últimos dias no Rio de Janeiro. As informações são do portal UOL.
O RDD foi criado em 2003 com a Lei de Execuções Penais. É aplicado em presídios de segurança máxima e estabelece que o detento fique preso em cela individual monitorada por câmera, com saídas diárias para banho de sol por duas horas diárias. O regime prevê ainda a visita de duas pessoas por semana, sem direito ao contato físico. Ele também fica proibido de ter qualquer contato com a realidade externa, como ouvir rádio, assistir televisão e ter contato com outros meios de comunicação. Até o contato com os próprios detentos é indireta, e os funcionários se comunicam por meio de microfones ligados às celas para passar ordens.
Após o estudo interno sobre o tema, serão verificados se já há outros projetos tramitando no Congresso, por exemplo, para, então, regulamentar o tema. Por enquanto, o ministério defende a aprovação de dois projetos de lei: um tipificando o delito como "crime organizado" e outro, o crime de “lavagem de dinheiro”. Atualmente, só é julgado por lavagem de dinheiro quem comete, pelo menos um outro crime concomitantemente.
As duas propostas já foram aprovadas no Senado e precisam ser apreciadas em comissões específicas da Câmara dos Deputados, antes de ir ao votado em plenário e receber a sanção presidencial.
Neste sábado (27/11), dez presos dos presídios do Rio de Janeiro foram transferidos para o cárcere federal de Catanduvas (PR). O Rio de Janeiro já tinha 72 presos nos presídios federais e foram oferecidas mais 520 vagas.
A primeira transferência foi feita na última quarta-feira (23), quando outros dez presos foram levados para o mesmo complexo prisional do Paraná. No dia seguinte (24), mais 13 prisioneiros foram transferidos de Catanduvas para Porto Velho (RO), onde houve uma permuta por outros 13 prisioneiros.
"O governo federal tem o sistema prisional federal com ainda vagas disponíveis e não é um sistema superlotado. Ele é todo estruturado para auxiliar os Estados, para tirar aquele preso que estava organizando o crime de dentro das cadeias nas prisões estaduais e colocando-o em uma região distante do país, para que ele saia daquele convívio, que facilita as atividades criminais", justificou Barreto.

Revista Consultor Jurídico, 27 de novembro de 2010

Para Tofic, sistema prisional é mentira vergonhosa

"Nosso sistema prisional é a nossa mais vergonhosa mentira, é cruel com quem não é essencialmente ruim e leniente com quem oferece perigo não só fora, como também dentro do sistema. Sintoma disso é o fato de que o sistema consegue um grau de unanimidade singular: desagrada a todos ao mesmo tempo.” A crítica é do criminalista Fábio Tofic Simantob, diretor do Instituto de Defesa do Direito de Defesa, no artigo “E por falar das nossas prisões”, publicado nesta sábado (27/11) no jornal O Estado de S. Paulo.
Ainda no mesmo texto, o advogado conta que a população carcerária é como um “câncer” e o problema não pode ser pensado apenas com a construção de novas casas de detenção. “A construção de mais presídios pode até extirpar o mal por algum tempo, mas logo se sentem as consequências da metástase e o problema da superpopulação volta a surgir”.
“Qualquer observador mais ou menos atento percebe que a política focada apenas na construção de presídios não tem como dar certo. Mesmo obedecendo aos regimes da lei (fechado, semiaberto e aberto), é possível adotar medidas administrativas de ressocialização olhando o preso na sua individualidade”, escreve.
Para ele, o sistema carcerário brasileiro não conhece as individualidades do presos, contrariando a individualização da pena prevista pela Constituição Federal. “O equilíbrio só será alcançado quando cada cidadão preso puder ser olhado no universo amplo e complexo da sua individualidade. Isso é plenamente possível de ser feito sem ofender o princípio da igualdade e da legalidade, mas exige uma gama de profissionais”, finaliza.

Revista Consultor Jurídico, 27 de novembro de 2010

Punição de 100 chibatadas por fazer sexo antes do casamento

Um casal de namorados estrangeiros foram condenados a 100 chibatadas por terem feito sexo antes do casamento nos Emirados Arábes Unidos. O casal, formado por uma filipina e um homem de Bangladesh, foi punido por um tribunal local e a pena foi atribuída por serem islâmicos. O caso ocorreu em Sharjah, a 32 km da capital Dubai. 
Foto: Reprodução do site "Daily Mail"

O bangalês já foi submetido às 100 chibatadas.
De acordo com a lei do país, os muçulmanos que cometem adultério devem ser punidos com 100 chibatadas e deportados. Caso não pertencessem à religião islâmica, eles apenas seriam presos e deportados.
Eles foram denunciados pela dona da casa em que estavam morando e confirmaram ter feito sexo por várias vezes na casa. A mulher ainda não sofreu a punição.
Um caso semelhante ocorreu em 2008, quando dois britânicos foram deportados por fazer sexo em uma praia em Dubai.
Fonte: Terra -25/11/10
 
Imagina se fosse no Brasil???? 

quarta-feira, 24 de novembro de 2010

Revista IBCCRIM Nº 86 / 2010 - Edição: 86;


RBCCRIM n°86


I. Direito Penal
1. Os contornos normativos da proteção do vulnerável prescrita pelo código penal
(artigos 218-a e 218-b, introduzidos pela lei 12.015/2009)
André Vinícius Monteiro, Daniel Gemignani, Guilherme de Souza Nucci e Ivan Luís Marques
2. Culpabilidade e responsabilidade penal da pessoa jurídica
Davi de Paiva Costa Tangerino
3. Derecho penal económico: delitos tributarios. Propuestas para un derecho penal tributario respetuoso de los principios y garantías penales
Diego Gustavo Barroetaveña
4. Gestão temerária, evasão de divisas e aporias
Flavio Antônio da Cruz
5. A interrupção voluntária da gravidez: uma consideração jurídico-penal
Jorge Figueiredo Dias
6. A estrutura material dos delitos de gestão fraudulenta e temerária de instituição financeira
Luciano Feldens e Thiago Carrion
7. Reflexões sobre os crimes tributários
Luiz Renato Pacheco Chaves de Oliveira
8. Sociedade do risco: requiem pelo bem jurídico?
Susana Aires de Sousa
II. Processo Penal
1. A vítima no processo penal brasileiro: um novo protagonismo no cenário contemporâneo?
Marcos César Alvarez, Alessandra Teixeira, Maria Gorete Marques de Jesus, Fernanda Emy Matsuda, Caio Santiago e Veridiana Domingos Cordeiro
2. Efeitos perversos da prisão cautelar
Odone Sanguiné
3. A publicidade opressiva dos julgamentos criminais
Simone Schreiber
III. Crime e Sociedade
1. O protagonismo das vitimas de violência doméstica e familiar
Maria Amélia de Almeida Teles
IV. Sistema Prisional
1. A disciplina do PCC: a importância do (auto) controle na sociabilidade prisional
Camila Caldeira Nunes Dias
V. Seção Especial: Direitos Humanos
1. O caminho para a moratória universal da pena de morte
Luis Arroyo Zapatero
2. O islamismo e a pena de morte: a particular ótica de um muçulmano, brasileiro e pesquisador de direito penal sobre as normas corânicas
Mohamad Ale Hasan Mahmoud
VI. Índice Alfabético Remissivo

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Coordenadora
Ana Elisa Liberatore S. Bechara
Coordenadores - Adjuntos
Alessandra Teixeira, Bruno Shimizu, Filipe Henrique Vergniano Magliarelli, Maíra Rocha Machado e Mariângela Lopes.
Conselho editorial:
Alamiro Velludo Salvador Netto, Alberto Zacharias Toron, Alessandra Teixeira, Alexandra Lebelson Szafir, Alexandre Wunderlich, Álvaro P. Pires, Alvino Augusto de Sá, Ana Messuti, Carlos Weis, Celso Eduardo Faria Coracini, Cleunice Valetim Bastos Pitombo, Cristiano Avila Maronna, Davi de Paiva Costa Tangerino, David Teixeira de Azevedo, Eduardo Reale Ferrari, Eneida Gonçalves de Macedo Haddad, Fabio Machado de Almeida Delmanto, Flávia Rahal, Karyna Sposato, Luciano Anderson de Souza, Luís Guilherme Vieira, Maíra Rocha Machado, Marcos Alexandre Coelho Zilli, Maria Lucia Karam, Mariângela Gama de Magalhães Gomes, Renato de Mello Jorge Silveira, Roberto Delmanto Júnior e Sérgio Salomão Shecaira.
 

Jurisprudências: TRIBUNAIS REGIONAIS FEDERAIS / Novembro 2010

Direito Penal. Estelionato. Sonegação fiscal. Concurso material ou real. Princípio do ne bis in idem.
“(...) No que tange à pretensão de que a denúncia seja recebida para ter os acusados como incursos nas penas do art. 171, § 3º, do Código Penal não pode ser acolhida, pois toda a conduta dos acusados foi perpetrada visando a reduzir o pagamento de tributos, e havendo norma penal específica no art. 1.º, inciso I do Código Penal, razão não há para se imputar aos acusados o crime de estelionato, pois seria um bis in idem. (...).” (TRF 1.ª R. - 4.ª T. - RSE 2009.38.00.025133-6 - rel. Marcus Vinícius Reis Bastos - j. 10.08.2010 - public. 22.09.2010 - Cadastro IBCCRIM 636)

Direito Penal. Causação de dano direito ou indireto às Unidades de Conservação e às Unidades de Conservação de Proteção Integral. Rejeição parcial da denúncia. Atipicidade da conduta.
“(...) Áreas de Preservação Permanente - APP - não configuram espécie de Unidades de Conservação, razão pela qual a conduta descrita na denúncia como causadora de dano direto a vegetação situada naquelas áreas não se amolda ao tipo do artigo 40 da Lei nº 9.605/98. Recurso improvido. Ordem de habeas corpus concedida de ofício, para desconstituir a decisão recorrida no que recebeu a denúncia em relação ao delito do artigo 48 da Lei nº 9.605/98 (...)” (TRF 3.ª R. - 2.ª T. - HC 2005.61.06.007777-2 (0007777-56.2005.4.03.6106) - rel. Cotrim Guimarães - j. 14.09.2010 - public. 23.09.2010 - Cadastro IBCCRIM 665)

Direito Penal. Maus antecedentes.
Ação penal em andamento ou arquivada. Substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos.
“(...) Condenação anterior por crime praticado sem violência ou grave ameaça e há mais de dez anos não serve para subtrair do réu os direitos ao regime prisional mais brando e à substituição da pena por restritivas de direitos (...).” (TRF 3.ª R. - 2.ª T. - AP 2006.03.99.009443-1 (0100689-22.1997.4.03.6181) - rel. Nelton dos Santos - j. 21.09.2010 - public. 30.09.2010 - Cadastro IBCCRIM 666)

Direito Penal. Direito Processual Penal. Falsificação, corrupção,
adulteração ou alteração de produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais. Princípio da proporcionalidade.
“(...) Face aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, é nítido o rigor excessivo empregado pelo legislador na fixação da pena mínima aplicável aos delitos do art. 273, §1º-B, do CP. A interpretação sistemática da legislação penal conduz à adoção da pena mínima cominada para o crime de tráfico de drogas (art. 33, da Lei 11.343/06) como parâmetro na dosimetria da pena do delito em tela. Interpretação que beneficia o réu (...).” (TRF 3.ª R. - 2.ª T. - AP 2008.61.19.004211-4 - rel. Cotrim Guimarães - j. 21.09.2010 - public. 30.09.2010 - Cadastro IBCCRIM 664)

Direito Penal. Apropriação indébita previdenciária. Elemento subjetivo
do tipo. Resultado.
“(...) Demonstrado, por prova robusta, que a acusada não detinha poderes fáticos para determinar os rumos da administração empresarial, então exercida por terceiros, não há como impingir-lhe a responsabilidade penal pela conduta descrita na denúncia (...).” (TRF 3.ª R. - 2.ª T. - AP 2005.61.05.001170-3 - rel. Cotrim Guimarães - j. 21.09.2010 - public. 30.09.2010 - Cadastro IBCCRIM 669)

Direito Penal. Tráfico internacional de drogas / entorpecentes. Causas de
aumento da pena da lei antidrogas. Tráfico entre Estados ou entre estes e o Distrito Federal. Afastamento da causa de aumento da pena.
“(...) A causa de aumento referente a interestadualidade do delito só é aplicável quando a droga tenha origem em um Estado da Federação e haja o intento último do agente de transportá-la para o território de um ou mais Estados diferentes, não incidindo a majorante quando o intuito é importá-la, ainda que, para tanto, seja necessário adentrar nos territórios de distintas unidades da Federação, até a chegada ao ponto de destino, como é a hipótese dos autos (...).” (TRF 3.ª R. - 5.ª T. - AP 2008.60.07.000438-7 - rel. Hélio Nogueira - j. 13.09.2010 - public. 20.09.2010 - Cadastro IBCCRIM 675)

Direito Penal. Falsidade documental.
Uso de documento falso. Processo administrativo tributário. Princípio da consunção. Falta de justa causa. Trancamento da ação penal.
“(...) Consubstancia-se a conduta imputada na apresentação, em 2005, de um recibo tido por inidôneo, com o objetivo de comprovar prestação de serviços odontológicos, cuja informação constava da declaração de ajuste anual para o imposto de renda de 2003, ano-calendário 2002. No mesmo contexto fático se inserem, em função de uma conexão lógica entre as condutas perpetradas, tanto a informação supostamente falsa quanto a própria apresentação do documento, objeto do uso do falso. Aplicabilidade o princípio da consunção, que tem por pressuposto a absorção de uma conduta menos grave que constitua meio de preparação ou execução. O falsum (crime absorvido, menos grave) foi pressuposto da prática do crime tributário (crime absorvente, mais grave), em função de uma conexão lógica e reconhecido o nexo de dependência entre as condutas, desenvolvidas em mesmo contexto fático, no caso, aquele de possibilitar a sonegação tributária. Comprovado o encerramento da ação fiscal promovida em face do apelante, sem resultado algum, sequer havendo glosa da despesa médica referente ao recibo apresentado, sendo ademais conferido que o valor da base de cálculo do tributo discutido estaria abaixo do limite de isenção, não havendo diferença a ser lançada. Ausência de justa causa para a ação penal. Nulidade do processo desde o recebimento da denúncia.” (TRF 5.ª R. - 2.ª T. - AP 2008.83.00.008384-6 (0008384-24.2008.4.05.8300) - rel. Paulo Gadelha - j. 14.09.2010 - public. 23.09.2010 - Cadastro IBCCRIM 680)

Direito Penal.
Direito Processual Penal. Crimes contra a ordem tributária. Extinção da punibilidade pelo pagamento do débito tributário. Direito Penal como ultima ratio. Trancamento da ação penal. Falta de justa causa.
“(...) Não é exatamente nobre o uso do processo penal para fins exclusivamente arrecadatórios; sabe-se, em tempos atuais, que a aplicabilidade das sanções criminais tem escopo fundamentalmente residual, delas somente se cogitando em casos nos quais a manipulação das outras ferramentas normativas de adaptação social não sejam eficientes. Em situações assemelhadas, em que o pagamento do tributo já se fez, é manifesta a impropriedade da manutenção do processo penal, seja porque a lesividade ao bem juridicamente tutelado, que havia - se é que houve mesmo -, deixou de existir, seja porque a controvérsia restante tem nítido caráter cível, e daí a sua total impertinência com a nobreza inerente a processos que tais. Ausente a justa causa para o prosseguimento da tramitação, deve-se trancá-la o quanto antes (...)” (TRF 5.ª R. - 3.ª T. - HC 0013795-48.2010.4.05.0000 - rel. Paulo Roberto de Oliveira Lima - j. 02.09.2010 - public. 13.09.2010 - Cadastro IBCCRIM 681)

Direito Processual Penal.
Excesso de prazo na instrução criminal. Princípio da razoabilidade. (In)aplicabilidade de súmula.
“Mitigação da Súmula 52/STJ. (...) IV. In casu, o retardamento do processo resultou da ineficiência do Estado no exercício do jus puniendi, notadamente em virtude da ausência de Juiz de Direito lotado na Comarca de Sento Sé/BA, a quem fora deprecada a oitiva de testemunhas da acusação - que indicou 8 (oito) testemunhas, com endereços em Juazeiro, Sobradinho, Petrolina e Sento Sé -, extrapolando tal retardamento os limites da razoabilidade, porquanto o paciente permanece preso, por quase 2 (dois) anos, sem que tenha sido proferida sentença, condenatória ou não. V. O egrégio STJ, em reiteradas decisões, tem mitigado o entendimento consagrado em sua Súmula 52, nos casos em que, ultrapassados os limites da razoabilidade, não haja justificativa plausível para o retardamento da prolação da sentença, não imputado à defesa - tal como ocorre, na espécie (...)”. (TRF 1.ª R. - 3.ª T. - HC 0025041-52.2010.4.01.0000 - rel. Assusete Magalhães - j. 31.08.2010 -

Direito Processual Penal. Prisão preventiva. Medida excepcional. Conveniência da instrução criminal. Revogação da prisão preventiva.
“(...) I - Diante da ausência de elementos concretos a demonstrar que a liberdade do paciente causará transtornos à colheita de prova em eventual e futura ação penal, inexiste fundamento suficiente para a mantença da segregação cautelar decretada como garantia da instrução criminal. II - Ordem deferida.” (TRF 2.ª R. - 1.ª T. - HC 2010.02.01.011868-9 - rel. André Fontes - j. 28.09.2010 - public. 06.10.2010 - Cadastro IBCCRIM 656)

Direito Processual Penal.
Conflito negativo de jurisdição. Conflito de atribuições. Princípio da identidade física do juiz.
“(...) Em se tratando de ação de natureza criminal, ao juiz que concluiu a instrução do feito sob a égide da Lei 11.719/2008, que deu nova redação ao § 2º do art. 399 do CPP, compete o julgamento da demanda. Em casos tais não se aplica a divisão de trabalho entre o Juiz titular e o auxiliar, estabelecida pela Resolução nº 001 do CJF, que separa os processos em final par e impar para cada um dos magistrados de modo a distribuir equanimente o trabalho. A hipótese em questão configura claro conflito de normas, o qual deve ser solucionado com a observação da hierarquia entre elas. Regra processual de hierarquia superior à resolução do Conselho da Justiça Federal (...).” (TRF 3.ª R. - 1.ª S. - CJ 2010.03.00.012626-6 - rel. Cecília Mello - j. 16.09.2010 - public. 27.09.2010 - Cadastro IBCCRIM 670)

Direito Processual Penal. Cerceamento de defesa. Intimação do advogado. Princípio da ampla defesa. Princípio do contraditório.
Anulação do processo criminal.
“É entendimento pacificado na jurisprudência pátria que diante do silêncio do advogado constituído pelo réu, antes de lhe ser nomeado defensor dativo para a apresentação das alegações finais é necessária a intimação pessoal do acusado para constituir, querendo, outro defensor da sua confiança para o oferecimento da peça. Somente após a adoção desta providência, e diante da não implementação de tal faculdade pelo réu, é que se torna possível a nomeação de advogado dativo. (...) Dessa forma, o fato de não ter sido oportunizada ao réu a possibilidade de nomeação de novo defensor quando da inércia de seu patrono, viola a garantia da ampla defesa que lhe assiste, visto que possui o direito de ser amparado por profissional da sua confiança, razão pela qual deve ser reconhecida a nulidade do feito, a partir da apresentação das alegações finais” (TRF 4ª R. - 7.ª T. - AP 1998.70.03.011410-4 - rel. Tadaaqui Hirose - j. 31.08.2010 - public. 10.09.2010 - Cadastro IBCCRIM 561)

Direito Processual Penal. Falsificação de documento público. Descaminho. Princípio da consunção. Princípio da insignificância. Rejeição da denúncia.
“Em que pese o delito de falsificação de documento público seja mais grave do que o de descaminho, considerando a pena abstratamente cominada a cada um esses crimes, tenho que, no presente caso, deve prevalecer a aplicação do Princípio da Consunção. Isso porque, pelo que ficou preliminarmente demonstrado nos autos, a intenção do agente era, de fato, a prática do segundo delito (crime fim), tendo se valido da falsificação (crime meio) unicamente com o propósito de facilitar a ilusão dos tributos devidos pela entrada das mercadorias em território nacional. Desse modo, o fato de ter sido afastada a tipicidade do descaminho, por aplicação do Princípio da Insignificância, não importa a punição do crime remanescente, já que este configurou antecedente lógico do crime contra a Administração Pública (...).” (TRF 4ª R. - 7.ª T. - RSE 0007472-68.2008.404.7002 - rel. Tadaaqui Hirose - j. 31.08.2010 - public. 10.09.2010 - Cadastro IBCCRIM 556)

Direito Processual Penal.
Sequestro de bens. Excesso de prazo. Princípio da presunção de não culpabilidade ou presunção de inocência.
“(...) Diante do princípio da presunção de inocência, a recomendar parcimônia na imposição de medidas que restrinjam o exercício de direitos, e também, da natureza meramente cautelar das apreensões de bens no processo penal e, ademais, da deterioração imposta aos veículos quando expostos ao relento, sem cuidados de manutenção, recomendável a entrega dos bens à requerente sob o compromisso de ser nomeada fiel depositária. Precedente desta Turma (ACR6950/PB) (...).” (TRF 5.ª R. - 1.ª T. - AP 2008.82.01.002697-3 (0002697-72.2008.4.05.8201) - rel. José Maria Lucena - j. 09.09.2010 - public. 23.09.2010 - Cadastro IBCCRIM 679)

Direito Processual Penal. Crimes
de responsabilidade de prefeito e vereador. Desvio de bens ou rendas públicas. Procedimento administrativo. Arquivamento do inquérito policial. Falta de justa causa.
“(...) Não há indícios de desvio ou aplicação indevida, até mesmo porque a própria concedente - FUNASA, após vistoria in loco, constatou que o convênio atingiu a sua finalidade e que a aplicação dos recursos repassados pelo concedente ocorreu dentro das normas pertinentes, sem indícios de irregularidades, e que a execução do convênio foi realizada em conformidade com as normas estabelecidas, conforme exposto na tomada de contas especial (fls. 83/84 - volume 1 de 3). Não seria razoável a persecutio criminis apenas e tão-somente em face de irregularidades formais na prestação de contas, máxime quando não há nenhuma evidência de apropriação e/ou desvio de verbas federais e diante da efetiva realização do objeto do convênio, que atendeu a finalidade social que se propunha, a justificar, inclusive, a boa-fé do investigado (...).” (TRF 5.ª R. - TP - PIMP 0007108-55.2010.4.05.0000 - rel. Rogério Fialho Moreira - j. 08.09.2010 - public. 16.09.2010 - Cadastro IBCCRIM 637)

Execução Penal. Comutação. Pena restritiva de direitos. Ausência de vedação expressa pelo Decreto Presidencial.
“(...) A matéria objeto do presente agravo encontra guarida nos artigos 1º e 2º do Decreto 7.046/2009 (...). Como se pode observar, a legislação em comento disciplina que o cumprimento da pena restritiva de direitos impede apenas a concessão do indulto (artigo 1º, inciso I), não estabelecendo igual limitação em face do benefício da comutação (artigo 2º). Consabido que a concessão do benefício da comutação consiste em exercício discricionário do Presidente da República. Portanto, assim como não cabe ao magistrado alargar o alcance do preceito regulamentar, tampouco lhe compete restringi-lo. Não pode o intérprete, portanto, impor exigência não constante do regulamento (...).” (TRF 4.ª R. - 8.ª T. - Ag.Ex. 0000909-63.2010.404.7107 - rel. Luiz Fernando Wowk Penteado - j. 08.09.2010 - public. 16.09.2010 - Cadastro IBCCRIM 554)

Jurisprudência compilada por

Camila Vargas, José Carlos Abissamra Filho, Karla Lini Maeji, Marcela Venturini Diório, Renan Macedo Villares Guimarães e Yuri Felix

Boletim IBCCRIM nº 216 - Novembro / 2010

CONTRIBUIÇÃO DE ADVOGADO...

Numa cidadezinha do interior, o prefeito vai ter uma reunião com aquele famoso advogado.
— Doutor — começa ele. — Segundo informações de nosso departamento financeiro o senhor teve uma renda no ano passado de quase 1 milhão de reais, é verdade?
— Sim, é verdade — confirma o advogado.
— E, segundo esse mesmo departamento, o senhor não fez nenhuma contribuição às nossas obras sociais.
— Isso também é verdade, prefeito. Mas, me diga uma coisa, o seu departamento financeiro não lhe informou que a minha mãe morreu de câncer o ano passado e que a conta do hospital ficou em quase 200 mil reais?
— Nã... nã... Não, senhor!
— E também não lhe informaram que o meu irmão sofreu um acidente e está tetraplégico, tem seis filhos pequenos e a família não tem renda nenhuma?
— Nã... Não... Não me informaram, senhor!
— E também não lhe informaram que a minha irmã perdeu a sua casa, o seu carro e todos os seus móveis em uma enchente?
— Não, não sabia, me desculpe... Eu...
— E se eu não dei nenhum centavo para eles, você acha que eu vou dar para suas obras sociais?

Seminário: Encarceramento em Massa – Símbolo do Estado Penal

“A melhor reforma do direito penal seria a de
substituí-lo, não por um direito penal melhor, mas
por qualquer coisa melhor do que o direito penal”

(Gustavo Radbruch).
O Brasil é hoje um dos países com a maior população carcerária do mundo, atrás apenas dos estados Unidos e da China. As prisões brasileiras são famosas no mundo inteiro pelo terror, as torturas, os maus-tratos, enfim, as brutais violações dos direitos humanos dos presos e dos seus familiares. Além disso, a clientela preferencial do sistema prisional brasileiro são os jovens, principalmente os negros, moradores das áreas urbanas pobres do país. As prisões brasileiras são, na verdade, uma metáfora da versão brasileira do apartheid, enquanto o sistema de justiça penal funciona como o instrumento de sua legitimação. O aumento extraordinário da população carcerária no país a partir dos anos 90 se deu acompanhado da redução drástica das políticas públicas sociais voltadas para a juventude e os pobres em geral. Este não é um fenômeno apenas brasileiro, como vários estudiosos da questão têm mostrado, mas no Brasil o Estado Penal tem assumido uma dimensão mais cruel porque ele se intensifica em uma sociedade onde o Estado de bem-estar social nunca foi uma realidade concreta. Neste sentido, fortalece-se cada vez mais um sistema penal seletivo (que criminaliza os pobres, negros e excluídos) e punitivista (em lugar de efetivação de direitos e garantias individuais, a punição se torna uma política pública de contenção social). Quais os custos sociais da política de encarceramento em massa? Quais as estratégias a serem desenvolvidas para enfrentar as graves violações dos direitos humanos da população carcerária? Quais os limites e as possibilidades do direito penal brasileiro?
O Tribunal Popular convida você a discutir estas e outras questões com militantes do movimento social, egressos do sistema prisional, familiares de presos, juristas e a comunidade em geral. No dias 07, 08 e 09 de dezembro, na Faculdade de Direito USP – Largo São Francisco, ocorrerá o seminário “Encarceramento em Massa – Símbolo do Estado Penal”, organizado pelo Tribunal Popular – o Estado no banco dos réus.
Inscrições pelo site http://www.tribunalpopular.org ou pelo email tribunalpopular@gmail.com.
Veja abaixo a programação:

07/12 Terça-feira
18h00: Recepção
18h30 – 19h30: Abertura
19h30 – 22h00: 1a. MESA: Estado Penal e Estado de Direito
Coordenação: Marisa Feffermann - Doutora em Psicologia, pesquisadora do Instituto de Saúde do Estado de Sao Paulo, professora universitària, autora do livro, vidas arricadas os trabalhadores do tràfico de drogas e co- autora do livro Gangues, gênero e juventudes: donas de rocha e sujeitos cabulosos, militante do Tribunal Popular; O Estado Brasileiro no Banco dos Réus.

Palestrantes:
Carmen Silvia Moraes de Barros - Graduação em Direito, Especialista em Direito do Estado, mestre em Direito Penal pela Faculdade de Direito da USP, Coordenadora do Núcleo de Execução Penal e Questões Criminais da Defensoria Pública SP

Vera Malaguti BatistaMestre em História Social (UFF), Doutora em Saúde coletiva (UERJ), Professora de criminologia da Universidade Cândido Mendes, e Secretária geral do Instituto Carioca de Criminologia.

Joel Rufino dos SantosHistoriador, Doutor em Comunicação e Cultura pela UFRJ, Professor na UFRJ e escritor. É um dos nomes de referência sobre a cultura africana no país.

Nilo Batista
Doutor em Direito e Livre-docente em Direito Penal pela Universidade do Estado do Rio de Janeiro Professor Titular de Direito Penal da UFRJ, da UERJ e da Universidade Candido Mendes (licenciado).

Deivison Nkosi
Graduado em Ciências Sociais pelo Centro Universitário Santo André, Mestre em Ciências da Saúde pela Faculdade de Medicina do ABC; é Professor do Depto de Estudos Sociais - História e Geografia da Faculdade São Bernardo e Consultor do Fundo das Nações Unidas Para Populações – UNFPA para o Programa Interagencial de Promoção de Gênero, Raça e Etnia para assuntos relativos às Políticas Públicas de Saúde da População Negra do Governo Federal.


08/12 – Quarta-feira
08h30 – 11h00: 2a. MESA: Sistema de Justiça
Coordenação: Luis Fernando Camargo de Barros Vidal (Presidente da AJD e juiz da Vara da Fazenda Pública de São Paulo)
Palestrantes:
Juarez Cirino dos Santos - Doutor em Direito Penal pela Faculdade Nacional de Direito da UFRJ. Pós-doutor em Política Criminal Presidente do Instituto de Criminologia e Política Criminal e advogado criminal e Professor titular da Universidade Federal do Paraná (UFPR).
Rubens Roberto Rebello Casara Doutorando em direito pela UNESA/RJ. Juiz de direito do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, fundador do Movimento da Magistratura Fluminense pela Democracia (MMFD) e membro da Associação Juizes para a Democracia (AJD).

Ricardo Santiago
Bruno Alves de Souza Toledo
Graduação em Direito e mestre em Política Social pela UFES. Já atuou na coordenação da Comissão de DH da Assembléia Legislativa, na gerência de DH da Prefeitura de Vitória e Presidência do Conselho de Direitos Humanos. É professor de DH da EMESCAM, Assessor Jurídico do CRESS 17ª. Região e Presidente do Conselho Estadual de DH do Espírito Santo.

11h00 – 11h15: Intervalo
11h15 – 13h00: Grupos de Trabalho
12h00 – 14h00: Almoço
14h00 – 16h30: 3a. MESA: A institucionalização e suas consequencias

Coordenação: Maria Railda AlvesPresidente da Associação Amparar – de familiares de detentos do Estado de São Paulo
Palestrantes:
Heidi Ann Cerneka Mestre em Teologia, membro da Pastoral Carcerária e do Instituto Terra, Trabalho e Cidadania (ITTC)

Gerdinaldo Quichaba CostaMestre em Direito, Professor do Centro Universitário Salesiano de São Paulo - UNISAL - unidade de Americana/SP, Juiz de Direito da Vara do Júri, das Execuções Criminais e da Infância e Juventude da Comarca de Americana/SP.
Andréa Almeida Torres
Assistente Social, Mestre e Doutora em Serviço Social pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo. Professora Adjunta do Curso de Serviço Social da Universidade Federal de São Paulo (Unifesp - Baixada Santista).

16h30 – 17h00: Intervalo
17h00 – 18h30: Grupos de Trabalho


09/12 – Quinta-feira
08h30 – 11h00: 4a. MESA: Desinstitucionalização do Sistema Prisional

Coordenação: José Ricardo Portella - Psicólogo na Secretaria de Administração Penitenciária, Docente da Escola de Administração Penitenciária, Conselheiro e Coordenador do GT Psicologia e Sistema Prisional do Conselho Regional de Psicologia de São Paulo.
Palestrantes:
Haroldo Caetano da Silva Promotor de Justiça da Execução Penal de Goiânia. Professor, mestre em Ciências Penais, integrante da Comissão de Apoio e Fomento dos Conselhos da Comunidade, Idealizador do PAILI (Programa de Atenção Integral ao Louco Infrator).

Luiz Alberto Mendes - Escritor, colunista, autor de livros como: "Memórias de um sobrevivente", e "Às Cegas".
Adriana Eiko Matsumoto - Psicóloga, doutoranda em Psicologia Social PUC/SP e coordenadora Núcleo São Paulo ABRAPSO. Foi coordenadora do GT Psicologia e Sistema Prisional do CRP SP (de 2005 a 2010) e eleita conselheira CFP para gestão 2011-13.
Alessandra Teixeira - Advogada, mestre e doutoranda em Sociologia pela USP. Coordenadora da comissão sobre o sistema prisional do Instituto Brasileiro de Ciências Criminais (IBCCRIM).
11h00 – 11h15: Intervalo
11h15 – 13h00: Grupos de Trabalho
12h00 – 14h00: Almoço
14h00 – 16h30 5a. MESA: Institucionalização de Adolescentes
Coordenação: Givanildo M. da Silva - Educador, militante do Fórum Estadual de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente e do Tribunal Popular: o estado brasileiro no banco dos réus.
Palestrantes:
Flávio Américo FrassetoGraduação em Direito pela Universidade de São Paulo e em Psicologia pela Universidade São Marcos (1999), Mestrado em Psicologia pela USP e aperfeicoamento em Psicologia Jurídica Psicologia Justiça e Cidadania pelo Instituto Sedes Sapientiae (2000). Defensor Público da Defensoria Pública do Estado de São Paulo, pesquisador da Universidade Bandeirante de São Paulo.

Wanderlino Nogueira Neto Procurador de Justiça (aposentado) do Ministério Público do Estado da Bahia; Coordenador do Grupo de Trabalho para Monitoramento da Implementação da Convenção sobre os Direitos da Criança da Seção Brasil do “Defensa de los Niños Internacional”; Pesquisador do Instituto Nacional de Direitos Humanos da Infância e da Adolescência; Coordenador de Projetos de Formação da Associação Brasileira dos Magistrados e Promotores da Infância e Juventude – ABMP.

Vitor Alencar
Graduado pela Universidade de Fortaleza e Especialista pela Fundação Escola Superior do Ministério Público do Rio Grande do Norte. Atua como advogado do CEDECA/DF, onde coordena projeto sobre Justiça Juvenil.

Jalusa Arruda Advogada do CEDECA - BA

16h30 – 17h00: Intervalo
17h00 – 18h30: Grupos de Trabalho
18h30 – 19h00: Encerramento

Organização: Tribunal Popular: O Estado Brasileiro no Banco dos Réus
Apoio: Defensoria Pública do Estado de São Paulo, Associação de Juízes pela Democracia, Pastoral Carcerária, Conselho Regional de Psicologia, Núcleo Sp da ABRAPSO (completar)


O SISTEMA CARCERÁRIO EM NÚMEROS
· O Brasil possui a terceira maior população carcerária do mundo, atrás apenas dos EUA e da China. São 247 presos para cada 100 mil habitantes;
· Entre 1995 e 2005 a população carcerária do Brasil saltou de pouco mais de 148 mil presos para 361.402, o que representou um crescimento de 143,91% em uma década.
· Entre dezembro de 2005 e dezembro de 2009, a população carcerária aumentou de 361.402 para 473.626, o que representou um crescimento, em quatro anos, de 31,05%.
· o Brasil ainda apresenta um déficit de vagas de 194.650; estima-se que aproximadamente 20% dos presos brasileiros sejam portadores do HIV;
· calcula-se que, no Brasil, em média, 90% dos ex-detentos acabam retornan­do à prisão;
· São Paulo possui a maior população carcerária do país. São 173.060 mil presos distribuídos entre 134 unidades prisionais do estado.

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