Para evitar que os jurados do Tribunal do Júri de São Gonçalo, na Baixada Fluminense, sejam influenciados por excesso de linguagem na sentença de pronúncia de dois acusados de roubar e assassinar um motorista de táxi, o juiz presidente do Tribunal do Júri da comarca e o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro terão de retirar, da sentença e do respectivo acórdão, a afirmação de que o crime teria sido cometido por meio cruel.
A decisão, tomada nessa terça-feira (2/2) pela 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal no julgamento de um pedido de Habeas Corpus, confirma, no mérito, liminar concedida em maio de 2008 pelo relator do processo, ministro Cezar Peluso. Na época, o ministro suspendeu a realização do júri, marcado para julho daquele ano, até julgamento do HC no mérito.
Os acusados foram pronunciados para ser julgados por júri popular pelos crimes de homicídio qualificado e roubo em concurso de pessoas e material, previstos nos artigos 121, parágrafo 2º, incisos, II, III e IV, e 157, parágrafo 2º, incisos I e II, combinados com os artigos 29 e 69, do Código Penal.
A Defensoria Pública da União recorreu da sentença no TJ-RJ, para excluir do julgamento a qualificadora do homicídio por meio cruel, alegando que o laudo pericial não tinha apontado a qualificadora. Mesmo assim, o TJ-RJ confirmou a sentença. Embora reconhecendo que, “no presente caso, o laudo pericial está carente de fundamentação”, entendeu que o juiz da pronúncia pode rejeitá-lo, ao apreciar livremente as provas.
Contra essa decisão, a Defensoria pediu HC ao Superior Tribunal de Justiça. Alegou ter havido “excesso de linguagem” pelo TJ-RJ, que indeferiu o pedido de liminar. Entretanto, o STJ também confirmou a sentença. Negou que tivesse havido excesso por parte do TJ, observando que “apenas se constatou a ausência de fundamentação do laudo cadavérico” e “que o juiz não está a ele adstrito, podendo formar sua convicção com base em outros elementos probatórios”.
Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.
Nenhum comentário:
Postar um comentário