segunda-feira, 3 de abril de 2017

Decisões do STJ favorecem mães que dependem de prisão domiciliar para cuidar dos filhos

Um ano após o início da vigência do Estatuto da Primeira Infância, em março de 2016, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) já proferiu 32 decisões colegiadas em que, com base nas alterações do artigo 318 do Código de Processo Penal (incisos IV, V e VI), foi determinado o cumprimento da prisão preventiva em regime domiciliar para mulheres que comprovaram a necessidade de assistência aos filhos menores de 12 anos de idade. Do total de beneficiárias da substituição do regime prisional, 12 eram representadas pela Defensoria Pública, cuja missão é dar assistência gratuita aos necessitados.
No mesmo período, ao menos 40 decisões liminares foram deferidas para a concessão do benefício.
A concessão da prisão domiciliar é analisada de acordo com as peculiaridades de cada caso, e isso normalmente envolve aspectos como as circunstâncias individuais da presa, a eventual impossibilidade de assistência aos filhos por outras pessoas e a situação econômica da família.
Em maio de 2016, dois meses após a publicação do estatuto, a Sexta Turma concedeu habeas corpus a mulher presa por guardar drogas em sua residência. Ela tinha dois filhos menores – um deles com apenas oito meses de vida, ainda em amamentação – e argumentou que as crianças dependiam exclusivamente dela, já que o pai também foi preso pelo mesmo delito.
Desenvolvimento infantil
Na decisão que possibilitou a substituição da prisão, o ministro Rogerio Schietti Cruz explicou que a nova lei estabeleceu amplo conjunto de ações prioritárias com o objetivo de formulação de políticas públicas para o desenvolvimento infantil, em consonância com o Estatuto da Criança e do Adolescente e com tratados internacionais como a Convenção Internacional dos Direitos da Criança.
“Sob tais regências normativas, e levando em consideração as peculiaridades do caso concreto, penso ser temerário manter o encarceramento da paciente quando presentes duas das hipóteses previstas no artigo 318 do Código de Processo Penal, com a redação dada pela Lei 13.257/16, e quando verificado que a concessão dessa medida substitutiva não acarretará perigo nem à ordem pública nem à conveniência da instrução criminal, tampouco implicará risco à aplicação da lei penal”, afirmou à época o ministro Schietti.
Ainda antes, em 10 de março de 2016 – apenas um dia após a publicação do Estatuto da Primeira Infância no Diário Oficial da União –, Schietti invocou a nova lei para conceder liminar e garantir o regime domiciliar a uma jovem pobre de 19 anos, grávida e com um filho de dois anos, detida quando tentava levar drogas para o companheiro preso em São Paulo.
Proteção à criança
Em fevereiro deste ano, a Quinta Turma autorizou prisão domiciliar a mulher presa por suposto envolvimento com o tráfico de drogas, a qual, por meio da Defensoria Pública do Rio Grande do Sul, alegou que era mãe solteira de duas meninas pequenas, que dependiam integralmente de seus cuidados.
Ao votar pelo estabelecimento do regime domiciliar, o relator do habeas corpus, ministro Reynaldo Soares da Fonseca, lembrou que o Estatuto da Primeira Infância concretizou a possibilidade de que o princípio da fraternidade seja consolidado também no âmbito penal, com a consequente humanização da aplicação das penas.
“A paciente é primária, sem antecedentes, tem endereço certo e exerce atividade lícita. É mãe solteira. Suas filhas têm um e três anos e dependem dos cuidados maternos”, lembrou o ministro ao determinar a substituição da prisão preventiva.
Vulnerabilidade
Por motivos semelhantes, a Sexta Turma também estabeleceu regime prisional domiciliar, com monitoramento eletrônico, em benefício de mãe de filho autista presa por suposto crime de extorsão. Segundo a Defensoria Pública de Mato Grosso do Sul, a concessão do regime domiciliar era necessária porque o pai do menor também estava detido e a avó materna, responsável pela assistência da criança, havia sofrido acidente vascular cerebral.
“Não obstante a gravidade da imputação, verifico a vulnerabilidade da situação em que se encontra o filho da recorrente e a necessidade de se deferir a ordem pleiteada, em homenagem à dignidade da pessoa humana, à proteção integral à criança e, também, ao estabelecido no artigo 318, III, do Código de Processo Penal”, destacou o relator do habeas corpus, ministro Antonio Saldanha Palheiro.
Possibilidade
Apesar da nova previsão legal, os julgamentos do STJ têm consolidado o entendimento de que a inclusão do inciso V ao artigo 318 do CPP reflete a possibilidade, e não a obrigatoriedade, de que o julgador conceda a prisão domiciliar em virtude da existência de filhos menores. 
Por isso, com base na análise dos aspectos individuais que envolviam a pessoa presa, a Quinta Turma negou pedido de prisão domiciliar a mulher que alegava ter direito ao benefício por ser genitora de dois filhos menores. Ela havia sido condenada à pena de 18 anos de reclusão por envolvimento em organização criminosa que traficava cocaína e crack com o auxílio de adolescentes.
“O fato de a recorrente alegar ser mãe de um menino de 12 anos e de uma menina de nove anos de idade, por si só, não torna obrigatório o deferimento do benefício previsto no artigo 318, inciso V, do CPP, devendo tal circunstância ser analisada em conjunto com as demais particularidades da situação em concreto”, afirmou o ministro relator, Jorge Mussi, na decisão que negou o pedido.



Fonte: STJ

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