Justiça Estadual de Minas Gerais
Vara de Execuções Criminais da Comarca de Passos
Processo n. 0479.08.141420-9
Vistos, etc.
Tendo em vista o parecer ministerial de f. 77, 2, esta magistrada esclarece ao Ilustre Representante do Ministério Público, que em contato com Diretor do Presídio e decisão de f. 62, o período autorizado para o tratamento médico corresponde até o nascimento da criança.
Com relação ao pedido de prisão domiciliar, embora a sentenciada não faça jus ao benefício e não haja previsão legal, mas considerando o informado à f. 64 de que o Presídio local não dispõe de condições físicas para os cuidados necessários para os primeiros meses de um recém- nascido e o sistema prisional de Minas Gerais está carente de vagas para gestantes em penitenciária, concedo o benefício da prisão domiciliar, nos termos da Portaria 112/04 deste Juízo, pelo período de cento e vinte dias contados do nascimento da criança, devendo, ao término do prazo, a sentenciada apresentar-se para recolhimento no Presídio local.
Designe audiência admonitória para imposição das condições da Portaria, ficando estabelecida ainda como condição, o retorno espontâneo da sentenciada ao cárcere ao final do período. Advirta-se a sentenciada de que o benefício ficará automaticamente revogado, em caso de descumprimento das condições, bem como na falta da criança.
Oficiem-se as Polícias Civil, Militar, bem como a SUAPI, informando o ocorrido, bem como para que fiscalizem as condições.
Oficie-se ao Diretor do Presídio para que informe, ao final do prazo da prisão domiciliar acima concedida, o retorno ou não da sentenciada.
Caso a sentenciada não retorne deverá a Secretaria do Juízo expedir mandado de recaptura em desfavor da apenada.
Intimem-se todos, na forma legal.
Passos, 16 de setembro de 2008.
Lúcia Regina Vertnan Freschi Landgraf
Juíza de Direito
Jurisprudência Anotada
Em tempos de intolerância, nos quais o ódio e a cólera animam a concretização da política criminial, vem das Minas Gerais a novidade da prisão domiciliar de maternagem. Ante falta de condições estruturais para a permanência da mãe com o filho no sistema de reclusão, decide-se que a sentenciada deve ser removida à sua casa para ali ter com o rebento.
Raro exemplo de que à singeleza de uma decisão judicial, enxuta e econômica nas palavras, pode integrar-se a motivação inquebrantável do sentimento de justiça e uma inclinação devota ao direito. Sim, é preciso dizer que a beleza da decisão não está (apenas) na ternura que com ela aflora, mas no profundo senso de conformação do seu conteúdo dispositivo à ordem jurídica.
A pena é fundada na dignidade da pessoa humana por inafastável disposição constitucional, destina-se à reintegração social da condenada, e não pode alcançar pessoa distinta dela. Este, o Princípio da Pessoalidade, se articula em perfeita sintonia com a tutela constitucional da família, base da sociedade, fundamento desejável da reintegração social da sentenciada, espaço de convivência e afetividade garantido pela Carta Política às crianças conforme os termos da Doutrina da Proteção Integral.
Aos espíritos mais sisudos, que não dispensam uma boa justificativa num texto legal expresso, o art. 83, §2º, da LEP, garante o espaço do aleitamento, e o seu art. 185 prevê o instrumento do incidente de desvio de execução para sanar a ilegalidade consubstanciada na sua inexistência.
Vem de Minas Gerais a novidade da prisão domiciliar de maternagem. Vem da vila de Passos a novidade de juízes e promotores que cumprem a lei. Sim, existe legalidade naquelas terras. Os mineiros estão condenados a civilizar nossa barbárie. E não são inocentes.
Luís Fernando Camargo de Barros Vidal.
Boletim IBCCRIM nº 201 - Agosto / 2009
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