O Tribunal Regional Federal da 4ª Região negou recurso de um ex-funcionário da Petrobras que queria executar antecipadamente a pena de prestação de serviços comunitários em uma ação.
O cumprimento da pena foi estabelecido em acordo de delação firmado com o Ministério Público Federal e já homologado pela Justiça Federal. De acordo com os desembargadores federais da 8ª Turma, no entanto, o cumprimento da pena não pode ser iniciado antes da sentença ser proferida no processo criminal.
Agosthilde Mônaco de Carvalho trabalhou como assessor do ex-diretor da área Internacional da estatal Nestor Cerveró, e é réu em duas ações da "lava jato". No caso julgado, depois de firmar acordo, os autos foram remetidos para a 12ª Vara Federal, responsável pela execução penal. O juízo negou a antecipação dos serviços comunitários, entendendo que não é possível estabelecer o cumprimento imediato de pena que ainda não foi fixada pela justiça no processo.
O ex-funcionário recorreu dessa decisão ao TRF-4. No recurso, sua defesa argumentou que cabe ao juízo de execução apenas supervisionar e acompanhar o cumprimento e não decidir sobre a aplicação ou não da medida.
Para o relator, desembargador João Pedro Gebran Neto, o acordo de colaboração premiada não é título penal judicial condenatório. O magistrado manteve o entendimento da 12ª Vara Federal.
"Apesar de o termo firmado trazer condições de cumprimento de pena, dentre elas vantagens ao colaborador, é importante ficar bem claro que de título judicial criminal não se trata", afirmou Gebran.
O desembargador disse que mesmo que o acordo tenha sido homologado, "não se pode ignorar que compete ao Poder Judiciário o dever de fixar a reprimenda, dando à colaboração a deferência que lhe é merecida, mas não estando a ela vinculado obrigatoriamente".
"É de se imaginar, nessa perspectiva, a temeridade de iniciar-se a execução antecipada com fundamento no acordo de colaboração premiada para posteriormente chegar-se a um processo absolutório", afirmou. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRF-4.
Processo: 50410880320184047000
Revista Consultor Jurídico, 23 de maio de 2019.
Nenhum comentário:
Postar um comentário