Por falta de impugnação específica, o ministro Sebastião Reis Júnior, do Superior Tribunal de Justiça, manteve decisão do Tribunal de Justiça do Paraná que negou pedido de prisão preventiva contra um homem acusado de estuprar uma professora em 2005.
Na decisão, o TJ-PR entendeu que não estavam preenchidos os requisitos necessários para a prisão preventiva, e que não havia fato novo que justificasse a segregação cautelar. Inconformado, o Ministério Público do Paraná recorreu ao STJ, pedindo a prisão. O recurso, contudo, foi negado pelo ministro Sebastião Reis Júnior.
"A par da falta de impugnação específica dos referidos fundamentos, trazendo a lume a Súmula 283/STF, inexoravelmente, a inversão do que ficou decidido, como pretendido pelo recorrente, demanda o reexame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência que contraria a Súmula 7/STJ", afirmou.
Denúncia do MP
O homem foi denunciado pelo Ministério Público em abril de 2014. A ação, no entanto, foi suspensa em outubro daquele ano porque o réu não foi localizado.
Em 2015, o acusado constituiu um defensor com poder exclusivo para extrair cópia da ação penal. Diante disso, o juiz solicitou que o advogado apresentasse o endereço atualizado do denunciado, o que não ocorreu. O Ministério Público então pediu que fosse decretada a prisão preventiva do acusado, alegando que este fato novo justificaria a medida.
Após ter o pedido negado em primeira instância, o MP recorreu ao TJ-PR, que também negou o pedido. No recurso, a defesa do acusado foi feita pelo advogado dativo Jessé Conrado Góes, que apontou a desnecessidade da medida cautelar.
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REsp 1.794.696
Revista Consultor Jurídico, 1 de maio de 2019.
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