quarta-feira, 8 de maio de 2019

Juiz de custódia não pode decretar preventiva após prisão ilegal, diz TJ-RJ

O juiz da custódia age de forma hiperativa e afronta o princípio da inércia ao decretar a prisão preventiva logo depois de reconhecer uma prisão ilegal. A decisão é da 6ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro ao relaxar prisão de uma mulher presa em flagrante por tráfico de drogas e determinar sua soltura. 
123RF
Mulher foi apresentada para a audiência de custódia depois de ter ficado 11 dias presa
O colegiado entendeu que a ilegalidade do flagrante não impede eventual prisão preventiva ou a decretação de medidas cautelares pelo juiz natural. No entanto, "não se pode permitir é que o juiz da custódia convalide uma prisão ilegal, após reconhecê-la como tal", afirmou o relator, desembargador Fernando Antonio de Almeida.
De acordo com o processo, a mulher foi apresentada para a audiência de custódia após 11 dias presa. Pela demora, ela teve a prisão relaxada. No entanto, na audiência, o juiz decretou a preventiva e depois decidiu substituí-la por prisão domiciliar.
Alegando constrangimento ilegal, o defensor público Eduardo Januário Newton impetrou o Habeas Corpus. Segundo o defensor, o magistrado extrapolou sua competência porque em caso de relaxamento da prisão, "a competência do Juízo de Direito da Central de Audiência de Custódia se esgota". A liminar foi negada.
Ao analisar o pedido, o desembargador afirmou que "ao relaxar a prisão em flagrante, não é cabível a discussão sobre eventual cabimento ou não de medida cautelar. Cabe tão somente a restituição do status de liberdade ao indivíduo que teve suas garantias constitucionais violadas e judicialmente reconhecidas".
O magistrado apontou que o artigo 310, do Código de Processo Penal, define que o juiz só pode subsistir prisão se forem seguidos os requisitos da custódia preventiva, "que então deverá ser decretada, caso a prisão em flagrante tenha ocorrido sem vícios, daí porque o legislador usou o termo converter e não decretar".
"A conversão da prisão em flagrante pelo juiz custodiante não afronta o sistema acusatório nem invade a competência do juiz natural", afirmou o relator, citando ementas de tribunais superiores.
Clique aqui para ler o acórdão.
HC: 0065834-18.2018.8.19.0000

 é repórter da revista Consultor Jurídico
Revista Consultor Jurídico, 7 de maio de 2019.

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