Após revisão criminal proposta pela Defensoria Pública de SP em favor de um homem sentenciado a prisão em regime fechado, o Tribunal de Justiça (TJ-SP) acolheu o argumento de que a condenação contrariou as evidências dos autos, em desacordo com o art. 155 do Código de Processo Penal, e determinou sua absolvição. O caso ocorreu em Avaré.
Pedro (nome fictício) havia sido preso, acusado de roubo a uma loja, que teria sido cometido com outras duas pessoas. Ele foi condenado a 8 anos de reclusão. Após interposição de recurso, o TJ-SP (Tribunal de Justiça do Estado) deu provimento parcial à apelação, reduzindo a pena para 5 anos e 4 meses.
Após interposição de revisão criminal pelo acusado, a Defensora Pública Amanda Cavalcante Fervenca argumentou ao TJ-SP que a condenação contrariava o art. 155 do Código de Processo Penal.
Isso porque a condenação havia sido baseada em depoimentos colhidos durante a investigação policial. Um dos acusados negou participação no crime, tendo apontado Pedro e um outro homem como autores. Posteriormente, ele relatou que fez a delação porque foi agredido pela polícia. Outro réu confessou a prática do furto, dizendo que agiu sozinho. Depois, informou ter feito a confissão sob ameaça de ser acusado por outros crimes que também não cometeu. O investigador do caso, em depoimento, disse não lembrar dos fatos.
A Defensora argumentou que a condenação ofende o artigo 155 do Código Penal, o qual determina que o juiz formará sua convicção baseado na prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos colhidos na investigação. “A acusação em nenhum momento conseguiu provar a autoria delitiva em epígrafe. Nenhuma testemunha presenciou o delito. A vítima não estava no local dos fatos, quando da prática delitiva. Não há imagens comprovando a participação do revisionando, de modo que não se pode concluir que ele seja o autor do delito em concurso de agentes, apenas com base em suspeitas e indícios apresentados pelas testemunhas ouvidas em juízo que, ressalte-se, também não presenciaram o delito e sequer apreenderam o revisionando com objetos do crime”, sustentou Amanda Fervenca na ação.
No acórdão, o Relator Desembargador Vico Mañas, do 6º Grupo de Direito Criminal do TJ-SP, entendeu que Pedro foi incriminado somente por uma delação na fase inquisitiva, não ratificada em audiência. “Sob as garantias do contraditório e da ampla defesa, nenhum elemento se levantou que demonstrasse a procedência da acusação”, pontuou. Assim, concluiu que a condenação contrariou a evidência dos autos, em evidente ofensa ao artigo 155 do Código Penal, e determinou a absolvição.
Fonte: Defensoria Pública - SP
Nenhum comentário:
Postar um comentário