sexta-feira, 24 de maio de 2019

Prisão preventiva pode ser decretada por meio de cautelar inominada, afirma STJ

É possível a decretação da prisão preventiva por meio de medida cautelar inominada. O entendimento foi aplicado pela 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça ao negar pedido de Habeas Corpus em favor de preso acusado de ser um dos fundadores e líder de uma organização criminosa.
Segundo o relator, ministro Nefi Cordeiro,  jurisprudência do STJ considera que, se o acusado integra organização criminosa e representa ameaça ao andamento do processo, justifica-se a prisão preventiva
STJ
No HC, a defesa do acusado alegou cerceamento de defesa, uma vez que o acusado não foi citado para responder à ação cautelar, e falta de contemporaneidade da ordem de prisão, visto que a denúncia diz respeito a delitos que ocorreram há mais de dois anos.
Segundo o relator, ministro Nefi Cordeiro, não procede a alegação de instrução deficiente apresentada pela defesa, visto que a cautelar inominada veio acompanhada de diversos documentos aptos ao crivo do tribunal de origem, permitindo a apreciação do mérito.
O ministro destacou que a 6ª Turma tem considerado admissível a decretação da prisão preventiva por meio de medida cautelar inominada. Ele lembrou que o juiz pode determinar as medidas que considerar adequadas para a efetivação da tutela provisória, segundo o artigo 297 do Código de Processo Civil.
Nefi Cordeiro também afirmou que a jurisprudência consolidada do STJ considera que, se o acusado integra organização criminosa com estrutura interna complexa e representa ameaça ao andamento do processo, justifica-se a prisão preventiva como garantia da ordem pública.
Por último, o ministro frisou que, embora os fatos tenham ocorrido entre 2016 e 2017, o réu buscava intervir no andamento dos processos. Por meio dos seus subordinados, monitorava as rotinas dos magistrados responsáveis pelo julgamento das ações penais em que ele e sua companheira eram réus e recebia informações sobre testemunhas.
Desse modo, “são claros os riscos ao processo e à sociedade, fundamentando a permanência da medida”, concluiu o ministro ao negar o HC. 
Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.
HC 487.314
Revista Consultor Jurídico, 23 de maio de 2019.

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