A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal permite a proibição temporária de visitas íntimas a presos, principalmente se ficar comprovado que o contato com os detentos está sendo utilizado para transmitir ordens a terceiros em liberdade.
Esse foi o argumento do desembargador Cândido Ribeiro, do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, ao derrubar liminar da 12ª Vara Federal do Distrito Federal que anulava portaria do Departamento Penitenciário Nacional que proibia presidiários de receberem visita íntima em prisões federais.
Este é o terceiro recurso acolhido pelo TRF-1 para reformar entendimento do magistrado de primeiro grau, Marcus Vinicius Bastos, que deu três decisões similares para permitir o contato físico de presos com pessoas de fora da prisão. No recurso, a AGU havia questionado por que o juiz "ignora decisões proferidas pelo TRF-1".
A AGU lembrou que, desde setembro de 2016, três servidores do sistema penitenciário foram assassinados e argumentou que a medida visa proteger a vida de servidores federais, seus familiares e a sociedade como um todo.
Os advogados da União ponderaram que a restrição é razoável, uma vez que os presos mantiveram contato com familiares e amigos nas visitas sociais, em que podem conversar por meio de um telefone e separados apenas por um material transparente.
“Analisando-se o caso sob a ótica da proporcionalidade, pode-se concluir que a suspensão temporária de visitas íntimas (frequentemente utilizadas pelos presos para transferir ordens para prática de crimes), é medida que atende à finalidade de preservar a vida dos agentes estatais sem sacrificar completamente o convívio do preso com seus familiares, já que as visitas sociais sem contato físico estão permitidas”, sustentou a AGU.
A procuradoria lembrou ainda que o artigo 41 da Lei de Execução Penal prevê que as visitas íntimas poderão ser suspensas ou restringidas se necessário. A liminar havia sido concedida no mandado de segurança impetrado pelo Instituto Anjos da Liberdade contra a proibição das visitas, implantada no final de maio.
Revista Consultor Jurídico, 3 de agosto de 2017.
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