Em decisão unânime, a 2ª Turma Criminal negou provimento ao recurso de um morador de rua condenado, pela 2ª Vara Criminal de Ceilândia, à pena de 10 dias-multa, à razão de 1/30 do salário mínimo vigente à época dos fatos, pela contravenção penal de uso de uniforme de função pública que não exerce.
A defesa alegou ausência de dolo sob o argumento de que o réu é catador de lixo e usou a roupa que encontrou na rua, para se proteger do frio. Pediu, caso mantida a condenação, a isenção da pena de multa.
O relator explicou que os policiais responsáveis pela abordagem declararam que o réu disse ter ganhado as roupas e ser morador de rua. No entanto, o uniforme havia sido furtado da residência de uma policial militar na noite anterior à apreensão. Para o desembargador, não há de se falar em ausência de dolo, uma vez que estavam inscritos no uniforme o nome da corporação e o da agente de polícia. Acrescentou que não houve estado de necessidade, visto que o réu poderia ter usado outras roupas que estavam no local, pois o frio que fazia não justificava o uso de agasalho.
Assim, o Colegiado negou provimento ao recurso sob o fundamento de que o tipo penal, no caso dos autos, é de mera conduta, sendo suficiente para sua configuração que o agente use, em público, uniforme de função pública que não exerce.
Quanto ao pedido de isenção da pena, os desembargadores entenderam ser descabida a dispensa do pagamento da multa: "Não há previsão em lei que autorize semelhante isenção. Pode ser que, na fase de execução, seja feita a dispensa do pagamento".
Processo: 20130310362717APR
Fonte: TJ-DFT
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