Embora o Supremo Tribunal Federal tenha autorizado a execução da pena antes do trânsito em julgado da condenação, isso só pode acontecer por ordem expressa do tribunal em “pronunciamento específico e justificado”. A decisão é do ministro Ricardo Lewandowski, do STF, que concedeu Habeas Corpus a um réu que teve a ordem de prisão decretada pelo Superior Tribunal de Justiça.
O ministro afirmou que, diante da “excepcionalidade da situação”, o homem havia sido absolvido em primeiro grau, mas condenado pelo Tribunal de Justiça. Recorreu ao STJ, que, depois de confirmar a condenação pelo segundo grau, determinou a execução imediata da pena — embora o tribunal de origem não tenha dado a ordem.
Inicialmente, o HC, impetrado pelo advogado Robson Thomas Moreira, havia sido distribuído à presidente do Supremo, ministra Cármen Lúcia, a quem cabe decidir matérias urgentes durante os recessos forenses. Mas ela não viu urgência em discutir a prisão provisória de um réu ainda sem condenação definitiva e determinou a distribuição ao relator.
Nesta sexta-feira (18/9), o ministro Lewandowski concedeu a liminar ao réu. “A antecipação do cumprimento da pena, na espécie, somente poderia ocorrer mediante um pronunciamento específico e justificado que demonstrasse, à saciedade, e com base em elementos concretos, a necessidade da custódia cautelar”, escreveu. Apenas o dispositivo da liminar foi divulgado no site do Supremo.
Leia o dispositivo da liminar do ministro Ricardo Lewandowski:
(...) A antecipação do cumprimento da pena, na espécie, somente poderia ocorrer mediante um pronunciamento específico e justificado que demonstrasse, à saciedade, e com base em elementos concretos, a necessidade da custódia cautelar. Por essas razões, constatada a excepcionalidade da situação em análise, defiro a medida liminar, para que seja suspensa a execução da pena imposta ao paciente, até que o mérito deste habeas corpus seja julgado pelo colegiado competente. Comunique-se, com urgência, ao Juízo da Vara Única da Comarca de Rosana/SP (Ação Penal 0002047-32.2015.8.26.0515). Após, ouça-se a Procuradoria-Geral da República. Publique-se".
HC 145.856
Revista Consultor Jurídico, 19 de agosto de 2017.
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