A prisão cautelar é a mais excepcional das medidas e não pode ser estabelecida com base em suposições. Com esse entendimento, o ministro Sebastião Reis Júnior, do Superior Tribunal de Justiça, concedeu Habeas Corpus a dois empresários acusados de participar de esquema de roubo e receptação de cargas.
Os autores da ação são donos de uma loja de bebidas na cidade de Ibiporã, no Paraná. São acusados junto com outras pessoas de formar o esquema de rouco e receptação.
O juiz que decretou a prisão dos suspeitos afirmou na decisão que os crimes foram praticados “em tese, pelos investigados”, que existem “fortes indícios” que eles formam uma organização criminosa e que “maioria” dos investigados possui antecedentes criminais.
Atuando na defesa dos dois empresários, os advogados Lucas Andrey Battinie Guilherme Maistro Tenorio Araujo ressaltaram no HC apresentado ao STJ que seus clientes não possuem antecedentes e que contra eles pesam "apenas suposições". Eles ressaltaram que, ao decretar a prisão, o juiz considerou o grupo como uma coisa só, sem individualizar os suspeitos.
Os argumentos foram acolhidos pelo ministro Reis Júnior, que ressaltou que a prisão cautelar só deve ser estabelecida se for comprovada sua inequívoca necessidade.
“Não há, por ora, dados concretos (mas, apenas suposições) que indiquem que os pacientes tentaram obstruir as investigações e, muito menos, que eles pretendem fugir da comarca. Quanto ao risco de reiteração de criminosa, o Magistrado tratou todos os investigados de uma única forma, como se todos tivessem antecedentes criminais e, por isso, pudessem continuar a prática delitiva. O que não condiz com a realidade”, disse o ministro.
Clique aqui para ler a decisão do STJ.
Fernando Martines é repórter da revista Consultor Jurídico.
Revista Consultor Jurídico, 21 de agosto de 2017.
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