quarta-feira, 23 de agosto de 2017

Passo a passo dos atos praticados no inquérito policial

Retomando as discussões de algumas colunas atrás, ao tratar da figura do inquérito policial, conforme já fizemos nos textos “É preciso discutir o inquérito policial sem preconceitos e rancores”, bem como nos seguintes “Algumas sugestões para o interrogatório na esfera policial” e “Algumas considerações sobre testemunhas no inquérito policial”, assim como como nos textos de Henrique Hoffmann ou mesmo o artigo com o qual abri minha participação nesta coluna, ainda no ano de 2015, nosso objetivo aqui é tratar dos atos praticados no inquérito policial, visando seu desenvolvimento.

Assim, é possível dividir essa cadeia de atos em atos iniciais (que marcam o nascimento do inquérito policial), atos de instrução (que são voltados para o seu desenvolvimento até o indiciamento) e, por fim, como ato final, o relatório, que marca seu encerramento.
1. Dos atos iniciais
O inquérito policial tem, via de regra, duas origens: a notícia de um crime (seja ela de origem interna ou externa) ou uma prisão em flagrante, formalizado pelo auto de prisão em flagrante.

O ato que marca temporalmente seu início, conforme o caso, se dá pela portaria de instauração do inquérito policial, ou por meio da formalização do auto de prisão em flagrante, no segundo caso.
No caso dos crimes de ação penal pública, o CPP prevê, seu artigo 5°, duas formas de início: de ofício ou mediante requisição da autoridade judiciária, do Ministério Público, ou requerimento do ofendido ou seu defensor.
No caso de requerimento do ofendido, o CPP prevê ainda seus elementos:
a) a narração do fato, com todas as circunstâncias;
b) a individualização do indiciado ou seus sinais característicos e as razões de convicção ou de presunção de ser ele o autor da infração, ou os motivos de impossibilidade de o fazer;
c) a nomeação das testemunhas, com indicação de sua profissão e residência.
A requisição de instauração, por sua vez, embora não haja previsão expressa no CPP, deve conter a descrição dos fatos a serem investigados, bem como documentos que a instruam minimamente, como diligências realizadas na esfera administrativa, cópias de procedimentos fiscais etc.
1.2. Dos atos de investigação (diligências)
Para o desenvolvimento da investigação, o Código de Processo Penal prevê diversas diligências que podem ser realizadas na sua fase instrutória, as quais podemos dividir entre ordinárias e extraordinárias.

As diligências ordinárias estão previstas nos artigos 6° e 7° do CPP, que estabelecem como diligências:
  • exame do legal de crime;
  • apreensão de provas destinadas ao esclarecimentos do fato e suas circunstâncias;
  • oitiva do ofendido, testemunhas e indiciado;
  • reconhecimento de pessoas e coisas;
  • acareações;
  • exame de corpo de delito e outras perícias;
  • identificação do indiciado pelo processo datiloscópico, se possível, com a juntada da folha de antecedentes;
  • questionário de vida pregressa do indiciado, sob o ponto de vista individual, familiar e social, sua condição econômica, sua atitude e estado de ânimo antes e depois do crime e durante ele, e quaisquer outros elementos que contribuírem para a apreciação do seu temperamento e caráter; obtenção de informações sobre a existência de filhos, respectivas idades e se possuem alguma deficiência e o nome e o contato de eventual responsável pelos cuidados dos filhos, indicado pela pessoa presa;
  • reprodução simulada dos fatos, desde que esta não contrarie a moralidade ou a ordem pública.
Nessa fase, é possível ainda a realização de diligências extraordinárias, como a representação por medidas cautelares sujeitas a reserva de jurisdição, tais como a quebra de sigilo bancário, fiscal, telefônico, telemático, bem como a interceptação telefônica, busca e apreensão, infiltração policial, colaboração premiada e ação controlada, entre outras.
1.3. Do indiciamento
Uma vez finda a fase de colheita dos elementos probatórios, que pode ser chamada de fase de “instrução” do inquérito policial, a autoridade policial, mediante análise técnico-jurídica dos fatos, poderá proceder ao ato de indiciamento do(s) investigado(s), quando presentes os indícios de autoria e materialidade, nos termos do parágrafo 6° do artigo 2° da Lei 12.830/2013.

O ato de indiciamento é o ato do delegado de polícia, enquanto presidente da investigação, via de regra praticado ao término da mesma, ao considerar concluída a fase de coleta de elementos probatórios do delito investigado, quando é possível concluir-se pela autoria de determinado crime, individualizando-se o autor.
Funciona, portanto, como uma das etapas da formação da culpa na investigação criminal, quando os elementos constantes no inquérito policial permitem ao delegado de polícia formar sua convicção de autoria e materialidade na investigação criminal, no processo de filtragem apontado por Lopes Jr (2012, p. 280), “purificar, aperfeiçoar, conhecer o certo”.
Bonfim (2006, p. 124) destaca a mudança no status do investigado, de simples suspeito de ter praticado a infração penal passando a ser considerado o provável autor da infração. Trata-se de ato formal, conforme Rosa (2013, p. 120), que consubstancia uma “declaração pelo Estado de que há indicativos convergentes sobre sua responsabilidade penal, com os ônus dai decorrentes” ou, ainda, uma “declaração de autoria provável” (CAPEZ, 2006, p. 92).
A Lei 12.830/2013 trouxe, em seu artigo 2°, parágrafo 6º, “o indiciamento, privativo do delegado de polícia, dar-se-á por ato fundamentado, mediante análise técnico-jurídica do fato, que deverá indicar a autoria, materialidade e suas circunstâncias”.
Nos parece, portanto, indiscutível que o delegado realize juízo de valoração da conduta no inquérito policial. Como bem pondera Castello Branco (2013), “o papel do delegado de polícia é de juiz do fato. Não é o juiz das linhas do processo, mas do fato bruto”. Essa deve ser a interpretação coerente com o Estado Democrático de Direito.
Quanto à sua natureza, pode ser entendido como um ato administrativo com efeitos processuais, cujas consequências são bastante claras. Steiner (1998, p. 307) ressalta que:
“O indiciamento formal tem consequências que vão muito além do eventual abalo moral que pudessem vir a sofrer os investigados, eis que estes terão o registro do indiciamento nos Institutos de Identificação, tornando assim público o ato de investigação. Sempre com a devida vênia, não nos parece que a inserção de ocorrências nas folhas de antecedentes comumente solicitadas para a prática dos mais diversos atos da vida civil seja fato irrelevante. E o chamado abalo moral diz, à evidência, com o ferimento à dignidade daquele que, a partir do indiciamento, está sujeito à publicidade do ato”.
Saad (2004, p. 262-263) aponta ainda o indiciamento como condição para o exercício do direito de defesa na fase investigatória “a partir do qual se deve, necessariamente, garantir a oportunidade ou ensejo ao exercício do direito de defesa”.
Deve ser destacado ainda que o ato de indiciamento no inquérito policial é privativo do presidente da investigação, sendo incabível, no caso, requisição por parte do Ministério Público ou do Poder Judiciário para que o faça, tendo em vista ser ato de seu juízo de valor. Dessa forma, requisições para indiciamento formuladas no bojo da investigação são ilegais e não carecem de cumprimento.
1.4. Do relatório final
Consiste no ato que marca o encerramento da investigação preliminar, quando é oferecido, pela autoridade policial, o relatório onde a autoridade aponta as diligências realizadas e sua interpretação técnico-jurídica dos fatos.

O relatório final pode prescindir do indiciamento, que somente ocorre quando presente os indícios de materialidade e autoria de infração penal.
Com o oferecimento do relatório, abrem-se três possibilidades ao Ministério Público: requisitar novas diligências (necessárias) — sobre cujo tema já me manifestei no texto “A presidência do inquérito policial
e a requisição de diligências”, publicado nesta coluna —, pedir o arquivamento ou oferecer denúncia.

No caso de arquivamento, caso o juiz discorde, deve aplicar o artigo 28 do Código de Processo Penal, remetendo os autos ao procurador-geral, que, concordando com as razões apresentadas pelo juiz, deve designar novo promotor para atuar no caso.
Esses são, em síntese, os passos por quais percorre o inquérito policial de sua instauração até o seu encerramento com o relatório final da autoridade policial.

Referências
BONFIM, Edílson Mougenot. Curso de Processo Penal. São Paulo: Saraiva, 2006, p. 124.
BRANCO, Paulo Braga Castello. A análise da antijuridicidade da conduta pelo delegado de polícia sob a perspectiva da teoria dos elementos negativos do tipo penal. Jus Navigandi, Teresina, ano 18, n. 3609, 19 maio 2013 . Disponível em: <http://jus.com.br/revista/texto/24487>. Acesso em: 22 jul. 2013.
CAPEZ, Fernando. Curso de Processo Penal. 13ª. ed. São Paulo: Saraiva, 2006.
LOPES JR. Aury. Direito Processual Penal. 10ª ed. São Paulo: Saraiva, 2013.
ROSA, Alexandre Morais da. Guia Compacto de Processo Penal conforme a Teoria dos Jogos. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2013.
SAAD, Marta. O direito de defesa no inquérito policial. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2004.
STEINER, Sylvia. O indiciamento em inquérito policial como ato de constrangimento – legal ou ilegal. Revista Brasileira de Ciência Criminais, v. 24, 1998.

Revista Consultor Jurídico, 22 de agosto de 2017.

Nenhum comentário:

Pesquisar este blog