Quando se fala de maus-tratos cometidos por pais contra os filhos, importante se ter em mente a distinção entre a intensidade da medida de correção moral ou socialmente reprovável, e aquela capaz de ensejar a sanção penal. Com esse entendimento, a 2ª Câmara Criminal do TJ reformou sentença de comarca do interior do Estado para absolver um pai, antes condenado por maus tratos, por conta de uma cintada aplicada na filha menor.
O caso ocorreu em agosto do ano passado. Após o falecimento da esposa, o homem estava com dificuldades para manter a disciplina as duas filhas adolescentes. Certo dia, elas saíram de casa às 15 horas, para comprar refrigerante, e retornaram somente às 21 horas. Já em casa, foram reprimidas pelo pai, que usou uma cinta para aplicar-lhes a correção.
Em ambas as fases processuais, ele alegou que ficou extremamente preocupado com a demora das meninas e, para que isso não se repetisse, “passou-lhes a cinta”. Contou também que nunca havia batido nelas, mas que desta vez perdeu a cabeça. O outro filho e um vizinho da família confirmaram tal informação. Eles contaram que a filha mais velha estava indisciplinada e se portava com desrespeito ao patriarca. A caçula, por sua vez, confessou que haviam feito “arte” e, por isso, apanharam do pai.
Em seu recurso ao TJ, o homem postulou absolvição por falta de provas. Para o relator da matéria, desembargador substituto Túlio Pinheiro, o pleito merece provimento. “Embora possa ser considerado excesso 'uma chinelada' de um pai contra o filho, a tomar por base determinadas pessoas e seu contexto social, no âmbito criminal o fato não caracterizaria um ilícito, uma vez que tal conduta não é capaz de atingir suficientemente os bens jurídicos tutelados pelo tipo penal em apreço, quais sejam, a vida e a saúde da vítima. Nesta esteira, verifica-se que não restou configurado o delito pelo qual o recorrente foi condenado”, anotou o magistrado. A decisão foi unânime.
Fonte: Tribunal de Justiça de Santa Catarina
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