Por mais evidente que possam ser a ocorrência e a autoria de pirataria de mídias, é necessário que o laudo pericial também indique as pessoas físicas ou jurídicas lesadas para a responsabilização penal dos falsificadores. Com base nesse entendimento, por maioria de votos, a 16ª Câmara do Tribunal de Justiça de São Paulo acatou recurso de apelação de um homem condenado em Santos por violação de direito autoral. Assim, ele foi absolvido.
Munidos de mandado de busca e apreensão, agentes da Polícia Federal revistaram o apartamento do réu, no Embaré, em outubro de 2006. Encontraram 195 CDs com músicas gravadas de diversos artistas e 661 DVDs de shows, filmes e jogos. Submetido a perícia feita por setor especializado da própria Polícia Federal, o material foi considerado falso. Ele foi denunciado pelo crime de violação de direito autoral.
Em razão da suposta finalidade comercial da pirataria, ele ficou sujeito a pena de 2 a 4 anos de reclusão, sendo-lhe aplicada a sanção no patamar mínimo pelo juiz Carlos Eduardo Andrade Sampaio, da 3ª Vara Criminal de Santos, em 8 de agosto de 2008. Considerando a primariedade do réu e outros dispositivos legais, o juiz substituiu a pena privativa de liberdade pela de prestação de serviços à comunidade.
Segundo a PF, o réu anunciava a venda dos produtos falsificados pela internet. Em juízo, confessou tal prática. Alegou ignorar desconhecer a legislação que proíbe esse tipo de comércio. Para o juiz, “impossível admitir-se que alguém com o grau de instrução do acusado possa desconhecer tais regras, sem falar que nos próprios originais de tais gravações existem sempre advertências sobre a proibição de reprodução dos mesmos”.
Apelação
Inconformado com a condenação do cliente, o advogado Armando de Mattos Júnior recorreu ao TJ-SP. Durante sustentação oral, ele pleiteou a absolvição com o argumento de que o laudo pericial das mídias apreendidas pela PF não especifica os eventuais prejudicados pela pirataria e, desse modo, “se não tem vítima identificada, não há que se cogitar crime, porque se ignora quem teve o direito autoral violado”.
O procurador de Justiça, Paulo Juricic, requereu a manutenção da decisão de primeira instância e ironizou. Segundo ele, pelo raciocínio do advogado, seria necessário ouvir todos os artistas lesados, entre os quais a “Madonna”. Porém, os desembargadores Borges Pereira e Newton Neves, respectivamente, relator e revisor da apelação, acolheram a tese da defesa. O desembargador Almeida Toledo, foi voto vencido. O acórdão foi publicado no dia 12 de setembro. Cabe recurso.
Eduardo Velozo Fuccia jornalista de Santos (São Paulo).
Revista Consultor Jurídico, 24 de setembro de 2011
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