O interrogatório que aconteceu por meio de videoconferência, antes da lei que permite a modalidade, é nulo. A 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça anulou o procedimento feito com Almir Rodrigues Ferreira, condenado por tráfico internacional de drogas e armas de uso restrito. Motivo: ele aconteceu em 2008, quando a lei que trata do assunto, de número 11.900, data de 2009.
Após a instrução criminal, o homem foi condenado a 30 anos e 21 dias de reclusão em regime inicial fechado. A defesa apresentou, sem sucesso, Habeas Corpus no Tribunal Regional Federal da 3ª Região (São Paulo). Por isso, resolveu levar o caso ao STJ, sob o argumento de que a legislação vigente à época do interrogatório não previa a possibilidade do ato de nenhuma outra forma, senão com a presença física do réu perante o juiz.
O ministro Jorge Mussi, relator do caso, concordou. “Não obstante a evolução tecnológica, e em especial na área de informática, não há como concordar com a realização do teleinterrogatório sem lei normatizando o sistema, porquanto à época vigia comando garantindo aos processados o direito de comparecer à presença do juiz para ser ouvido”, declarou. Com a decisão, outro interrogatório será feito. A prisão do réu foi mantida.
Com informações da Assessoria de Comunicação do STJ.
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