** Decisão recente: A exemplo de recente julgado em que se afastou a insignificância de um furto praticado por uma doméstica (REsp 1.179.690/RS, 6ª Turma do STJ), a 5ª Turma do STJ afirmou que não se pode aplicar o princípio da insignificância ao furto de cheque de amigo (que resultou em prejuízo de mais de R$ 2 mil).
Para o relator do writ, o fato de o paciente ter se valido da confiança do amigo, que o convidou para passar a noite em casa, para furtar as folhas de cheque, tomando o cuidado de retirar os canhotos denotam a maior reprovação da conduta e a elevada periculosidade social, o que afasta a aplicação do princípio da insignificância.
A jurisprudência tem papel fundamental no processo de impor critérios informadores do princípio da insignificância. Como se sabe, não há previsão legal sobre o mencionado princípio.
Neste sentido é que o Tribunal da Cidadania tem orientado que, além dos critérios informados pela doutrina, que são: (a) a mínima ofensividade da conduta do agente, (b) a nenhuma periculosidade social da ação, (c) o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e (d) a inexpressividade da lesão jurídica provocada, quando o fato for cometido com abuso de confiança da vítima, como foi o caso do amigo e da doméstica, não se pode concluir pela atipicidade material do delito. Esse critério (abuso de confiança) é moralístico. Logo, o fundamental é considerar o grau da lesão.
Diferentemente do outro caso, no entanto, aqui realmente não há que se falar em insignificância do fato. O desfalque patrimonial sofrido pela vítima beirou R$ 2.200.
No caso da doméstica, o valor foi irrisório. Pareceu-nos que a decisão era revestida pelo direito penal de autor, coligado com o direito penal do inimigo, já que se tratava de uma doméstica.
Aqui a lesão efetiva não pode mesmo ser considerada insignificante. Acertada foi a decisão da 5ª Turma.
** Áurea Maria Ferraz de Sousa é advogada pós-graduada em Direito constitucional e em Direito penal e processual penal. Pesquisadora.
Luiz Flávio Gomes é doutor em Direito penal pela Universidade Complutense de Madri e mestre em Direito Penal pela USP. Foi Promotor de Justiça (1980 a 1983), juiz de Direito (1983 a 1998) e advogado (1999 a 2001). É autor do Blog do Professor Luiz Flávio Gomes.
Revista Consultor Jurídico, 29 de setembro de 2011
Nenhum comentário:
Postar um comentário