O procedimento de notificação para defesa prévia para o funcionário público processado por peculato não beneficia o particular denunciado como coautor ou partícipe. A decisão é da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que negou pedido de advogado acusado de desvio de verbas destinadas ao Instituto Candango de Solidariedade (ICS), do Distrito Federal.
Segundo a denúncia, o ICS servia de intermediário para a destinação ilícita de recursos oriundos do governo do Distrito Federal (GDF) em favor de campanhas políticas locais, entre 2002 e 2004. Um diretor financeiro e o presidente do ICS teriam se associado ao advogado, cunhado do presidente, para participarem do esquema.
Conforme a acusação, o ICS recebia os valores do GDF, mas não executava o serviço diretamente. Ao contrário, subcontratava “um conhecido e sempre presente grupo de empresas privadas”. A administração do ICS também “casava” as notas fiscais emitidas pelo instituto contra o GDF com as emitidas pelos reais prestadores de serviço, superfaturando o valor cobrado pelas empresas para desviar “o exato percentual de 9%” para o caixa do ICS.
Parte desse dinheiro seria repassado periodicamente ao escritório do advogado cunhado do presidente, por meio de “contratos milionários de serviços advocatícios”, ainda segundo a denúncia, mesmo tendo o ICS assessoria jurídica com mais de cinco advogados.
Afirma ainda a acusação que apenas três dias depois de assinado o primeiro contrato, o escritório teria recebido, antes de qualquer contraprestação, R$ 166 mil. Onze dias depois, o escritório repassou R$ 30 mil para a esposa do então diretor financeiro do ICS. Outros R$ 10 mil teriam sido transferidos dias depois.
Cerca de quatro meses depois, narra a denúncia, assim que recebeu cerca de R$ 360 mil, o escritório transferiu R$ 25 mil ao próprio então diretor financeiro. Mais alguns meses e após receber R$ 453 mil do ICS, o escritório transferiu R$ 30 mil a uma empresa de engenharia que tinha como sócio o próprio diretor financeiro.
Defesa
A defesa sustenta que o recebimento da denúncia é absolutamente nulo porque não deu oportunidade de defesa prévia ao advogado. Além disso, as supostas práticas não configurariam peculato, mas apenas apropriação indébita dos valores particulares do ICS.
A ministra Maria Thereza de Assis Moura afirmou que a jurisprudência do STJ e a doutrina são tranquilas no sentido de negar ao particular associado a funcionário público direito à defesa prévia em caso de peculato. Conforme obra citada, o objetivo do dispositivo é proteger a própria Administração Pública, na figura do funcionário.
Quanto ao enquadramento jurídico das práticas tidas como crimes, a ministra esclareceu que, também conforme jurisprudência e doutrina, o réu se defende dos fatos narrados na denúncia e não da classificação efetuada pela acusação.
Segundo a relatora, a denúncia indica que o diretor financeiro autorizava repasses periódicos ao escritório de advocacia do cunhado do presidente do ICS, que revertia parte dos valores ao próprio diretor ou seus familiares. “Tais fatos são, ao menos em tese, tipicamente relevantes para o Direito Penal, seja como crime de peculato, como entendeu o Ministério Público na peça acusatória, seja como o delito” de apropriação indébita, concluiu a ministra.
HC 102816
Segundo a denúncia, o ICS servia de intermediário para a destinação ilícita de recursos oriundos do governo do Distrito Federal (GDF) em favor de campanhas políticas locais, entre 2002 e 2004. Um diretor financeiro e o presidente do ICS teriam se associado ao advogado, cunhado do presidente, para participarem do esquema.
Conforme a acusação, o ICS recebia os valores do GDF, mas não executava o serviço diretamente. Ao contrário, subcontratava “um conhecido e sempre presente grupo de empresas privadas”. A administração do ICS também “casava” as notas fiscais emitidas pelo instituto contra o GDF com as emitidas pelos reais prestadores de serviço, superfaturando o valor cobrado pelas empresas para desviar “o exato percentual de 9%” para o caixa do ICS.
Parte desse dinheiro seria repassado periodicamente ao escritório do advogado cunhado do presidente, por meio de “contratos milionários de serviços advocatícios”, ainda segundo a denúncia, mesmo tendo o ICS assessoria jurídica com mais de cinco advogados.
Afirma ainda a acusação que apenas três dias depois de assinado o primeiro contrato, o escritório teria recebido, antes de qualquer contraprestação, R$ 166 mil. Onze dias depois, o escritório repassou R$ 30 mil para a esposa do então diretor financeiro do ICS. Outros R$ 10 mil teriam sido transferidos dias depois.
Cerca de quatro meses depois, narra a denúncia, assim que recebeu cerca de R$ 360 mil, o escritório transferiu R$ 25 mil ao próprio então diretor financeiro. Mais alguns meses e após receber R$ 453 mil do ICS, o escritório transferiu R$ 30 mil a uma empresa de engenharia que tinha como sócio o próprio diretor financeiro.
Defesa
A defesa sustenta que o recebimento da denúncia é absolutamente nulo porque não deu oportunidade de defesa prévia ao advogado. Além disso, as supostas práticas não configurariam peculato, mas apenas apropriação indébita dos valores particulares do ICS.
A ministra Maria Thereza de Assis Moura afirmou que a jurisprudência do STJ e a doutrina são tranquilas no sentido de negar ao particular associado a funcionário público direito à defesa prévia em caso de peculato. Conforme obra citada, o objetivo do dispositivo é proteger a própria Administração Pública, na figura do funcionário.
Quanto ao enquadramento jurídico das práticas tidas como crimes, a ministra esclareceu que, também conforme jurisprudência e doutrina, o réu se defende dos fatos narrados na denúncia e não da classificação efetuada pela acusação.
Segundo a relatora, a denúncia indica que o diretor financeiro autorizava repasses periódicos ao escritório de advocacia do cunhado do presidente do ICS, que revertia parte dos valores ao próprio diretor ou seus familiares. “Tais fatos são, ao menos em tese, tipicamente relevantes para o Direito Penal, seja como crime de peculato, como entendeu o Ministério Público na peça acusatória, seja como o delito” de apropriação indébita, concluiu a ministra.
HC 102816
Coordenadoria de Editoria e Imprensa
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