quarta-feira, 14 de setembro de 2011

Segunda Turma do STF ratifica entendimento da Corte sobre a inaplicabilidade do princípio da insignificância ao furto qualificado


A Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) afastou, nesta terça-feira (13), a aplicação do princípio da insignificância no Habeas Corpus (HC) 109081, mantendo a tramitação da ação penal contra o réu no processo. O HC foi proposto contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e em favor de L.A.R.S., acusado de tentativa de furto qualificado de um celular avaliado em R$ 130 que estava dentro da casa da vítima, em uma cidade do Rio Grande do Sul, caracterizando invasão domiciliar.

Por unanimidade, a Turma seguiu o voto do relator do HC, ministro Ricardo Lewandowski, que negou o pedido, afastando o princípio da insignificância. “Além do valor do bem, que considero bastante significativo comparando ao salário mínimo (30% do valor do salário mínimo à época), temos outro aspecto, e tenho impressão que ambas as Turmas têm entendido que é conduta bastante reprovável alguém tentar penetrar na casa alheia durante repouso noturno, superando obstáculos". Assim, o relator negou o HC, afastando o princípio da insignificância, "sem prejuízo de aplicar-se ao caso o furto privilegiado”, afirmou.

HC 109134

Em outro Habeas Corpus (HC 109134), também impetrado contra acórdão proferido pelo STJ, a Segunda Turma do STF decidiu aplicar o princípio da insignificância, restabelecendo a decisão da juíza da 2ª Vara Criminal da Comarca de Rio Grande (RS), que rejeitou a denúncia de tentativa de furto praticada por T.C.S. a um hipermercado.

A acusada teria tentado subtrair do estabelecimento um pacote de apresuntado fatiado, uma porção de charque, uma lata de doce de brigadeiro, um biquíni, uma sunga, um vestido de saída de praia, um fio dental, um queijo prato, entre outros objetos que, juntos, foram avaliados em R$ 181,91. T.C.S., no entanto, foi flagrada na saída do hipermercado pelo segurança, sendo obrigada a devolver os objetos.

A maioria da Turma seguiu o voto do relator do HC, ministro Ayres Britto. Para ele, nesse caso de subtração de bens alimentícios e de vestuário, avaliados em menos de R$ 200, por agente primário e de apenas 18 anos à época do ocorrido, são aplicáveis os vetores do princípio da insignificância.
MC/RR,CG.

Nossos Comentários

E, a aplicabilidade do princípio da insignificância volta a ser analisada pelos Tribunais. No caso, pelo STF.

O réu fora denunciado pela tentativa do crime de furto qualificado – repouso noturno - art. 155, §§1º e 4º, II:

Art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel:
Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.

§ 1º A pena aumenta-se de um terço, se o crime é praticado durante o repouso noturno.

§ 4º A pena é de reclusão de 2 (dois) a 8 (oito) anos, e multa, se o crime é cometido:

II - com abuso de confiança, ou mediante fraude, escalada ou destreza.

A denúncia fora rejeitada pelo magistrado d primeiro grau, que reconhecera o crime bagatelar, tomando como fundamento, o art. 395 do CPP (Código de Processo Penal).

Art. 395A denúncia ou queixa será rejeitada quando:
III faltar justa causa para o exercício da ação penal.

A falta de justa causa restaria evidenciada pela atipicidade material da conduta. No entanto, em sede de apelação interposta pelo MP (Ministério Público), o TJ/RS determinou o prosseguimento da ação, afastando a insignificância anteriormente reconhecida.

A defesa do réu impetrou HC perante o STJ, que manteve a decisão do Tribunal a quo, o que a levou ao HC em estudo, perante o STF.

Muito de discute na doutrina e jurisprudência a possibilidade de reconhecimento do crime de bagatela, quando da caracterização do crime qualificado.

Tratamos do tema em várias oportunidades e, recentemente, em análise proferida pelo Tribunal da Cidadania, em caso similar. Veja AQUI o entendimento firmado e, as nossas considerações, que se aplicam perfeitamente ao presente caso.

Portanto, advém de todo o aqui exposto, que a aplicação do princípio da insignificação, conduz, obviamente à atipicidade da conduta, todavia, em sua verificação não se observa, única e tão somente, o valor do produto do crime, mas, principalmente, se a conduta empreendida lesionou o bem jurídico de tal forma que apesar de seu ínfimo valor, ainda assim, não se pode deixar de punir a conduta, como no caso de crime de roubo, em que a violência ou grave ameaça, rechaçam, por completo, a aplicação de tal tese.

Fonte: www.stf.jus.br

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