A 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça manteve a condenação de uma babá a três anos e dois meses de reclusão por violência praticada contra duas crianças. A tortura teria sido praticada com mordidas e golpes de pau, enquanto a mãe trabalhava.
Contrariando a alegação da defesa, o ministro Sebastião Reis Junior disse que, a lei que define o crime de tortura exige apenas que o agente tenha a vítima sob sua guarda, poder ou autoridade, não especificando que o poder tenha de ser estatal. O Ministério Público havia denunciado a babá por tentativa de homicídio duplamente qualificado, mas a juíza da causa desclassificou a conduta para tortura. Em recurso do MP, o Tribunal de Justiça reconheceu a forma qualificada desse delito, mas não restaurou a denunciação original.
Para a defesa, a tortura é crime que só poderia ser praticado por funcionário público ou agente estatal. Mas o ministro Sebastião Reis Júnior divergiu. Segundo o relator, é indubitável que o ato foi praticado por quem detinha sob guarda os menores, conduta que se enquadra no tipo penal previsto no artigo 1º, inciso II, parágrafo 4º, II, da Lei 9.455/1997. Segundo o ministro, a lei não exige para o reconhecimento do crime de tortura, que o agente tenha a vítima sob sua guarda, poder ou autoridade estatal. O inciso II do parágrafo 4º prevê aumento da pena quando o crime é cometido contra criança, adolescente, gestante, portador de deficiência ou maior de 60 anos.
Quanto à classificação para a forma qualificada de tortura feita pelo TJ, a defesa afirmou que configuraria julgamento além do pedido, na medida em que o MP pretendeu apenas restaurar o homicídio tentado. Mas o relator também discordou. Para o ministro Sebastião Reis Júnior, se tivessem surgido durante o processo novas provas sobre circunstância elementar não descrita na denúncia, seria o caso de devolvê-la ao MP para aditamento. Nessa hipótese, caberia manifestação da defesa sobre a nova imputação.
Entretanto, a denúncia registrou expressamente que o crime foi cometido contra crianças de três e quatro anos. Assim, não houve imputação de fato novo, foi apenas atribuída definição jurídica diversa, com a inclusão da causa de aumento da pena, com base nos fatos já narrados na peça acusatória, circunstância que configura emendatio libelli, razão por que se afasta o alegado prejuízo advindo à defesa, concluiu.
Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.
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