Bullying: Palavra inglesa que significa usar o poder ou força para intimidar, excluir, implicar e humilhar. Utilizada para descrever atos de violência física ou psicológica, intencionais e repetidos. O verbo poderia ser traduzido simplesmente como bulir, que o Dicionário Houaiss da Língua Portuguesa define como fazer caçoada, brincar, zombar.
O termo, até pouco tempo desconhecido foi motivo de clamor popular quando se soube que Wellington de Oliveira, o autor da chacina de 12 crianças numa escola de Realengo, no Rio de Janeiro, era uma suposta vítima de bullying. Depois disso, virou moda, ganhou destaque na mídia, e entrou na pauta da política e da justiça. Como os culpados de bullying são, via de regra, menores de idade, quem afinal deve ser punido nesses casos? As escolas? Os pais dos agressores? Os próprios agressores? O assunto deve ser levado à Justiça ou há outros meios para solucioná-lo? A reportagem tentará trazer à luz alguns aspectos desse tema.
Para começar é bom saber que no Rio Grande do Sul, em alguns municípios paulistas, como Ribeirão Preto, e em Belo Horizonte já estão em vigor leis anti-bullying. Vale destacar que nenhuma dessas leis considera a prática um crime. É justamente o que pretende fazer o Ministério Público de São Paulo que patrocina um anteprojeto de lei para regulamentar e que prevê a criminalização do bullying.
Justiça decide
Na falta de leis mais abrangentes, a Justiça começa a construir seu caminho jurisprudencial. Em fevereiro deste ano a 13ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro determinou, por unanimidade, que uma escola pagasse indenização a uma garota vítima de bullying. Os autores da ação alegam que a partir do início de março de 2003, a menina, com 7 anos na época, foi vítima de sucessivas agressões físicas e verbais de outros colegas de classe, na escola em que estudava.
Na falta de leis mais abrangentes, a Justiça começa a construir seu caminho jurisprudencial. Em fevereiro deste ano a 13ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro determinou, por unanimidade, que uma escola pagasse indenização a uma garota vítima de bullying. Os autores da ação alegam que a partir do início de março de 2003, a menina, com 7 anos na época, foi vítima de sucessivas agressões físicas e verbais de outros colegas de classe, na escola em que estudava.
Consta dos autos que a menina foi espetada com um lápis na cabeça e arrastada, era xingada, levava socos, chutes e gritos no ouvido. Como conseqüência dos maus tratos dos colegas precisou de ajuda médica. O diagnóstico apontou manifestação de fobias; dificuldade para ir à escola; insônia; terror noturno; e sintomas psicossomáticos, como enxaqueca e dores abdominais. Passou a ser tratada com antidepressivos e no fim do ano letivo, mudou de colégio.
Para o relator do recurso no T-RJ, desembargador Ademir Paulo pimentel, a escola onde a menina estudava tinha culpa nos fatos: “Com efeito, o colégio réu tomou algumas medidas na tentativa de contornar a situação, contudo, tais providências foram inócuas para solucionar o problema, tendo em vista que as agressões se perpetuaram pelo ano letivo. Talvez porque o estabelecimento de ensino apelado não atentou para o papel da escola como instrumento de inclusão social, sobretudo no caso de crianças tidas como diferentes”, sustentou em seu voto.
Em Campo Grande, um estudante do 8º ano do ensino fundamental de uma escola pública foi forçado a entregar ao menos R$ 1 mil a um ex-colega de sala da mesma idade por conta de seguidas ameaças de espancamento e até de morte. As ameaças já duravam um ano, até que um policial apreendeu o adolescente pegando R$ 50,00 da vítima num terminal de ônibus da cidade.
A delegada Aline Finnott Lopes, chefe da Delegacia de Atendimento a Infância e Juventude concluiu o inquérito e mandou para Ministério Público Estadual. Lá, o promotor Sérgio Harfouche, da 27ª Vara da Infância e da Adolescência firmou Termo de Ajuste de Conduta pelo qual o adolescente terá de cumprir tarefas na escola, como limpar pátio e lavar louça da merenda escolar, além de participar de curso de orientação contra bullying.
Houve também um caso de cyberbullying. Um adolescente entrou com ação de indenização na Comarca de Carazinho alegando que fotos suas foram copiadas e alteradas, dando origem a um fotolog criado em seu nome e hospedado na página do provedor Terra Networks Brasil S.A.
No endereço foram postadas mensagens levianas e ofensivas. Além disso, foram feitas montagens fotográficas nas quais o autor aparece ora com chifres, ora com o rosto ligado a um corpo de mulher.
Segundo ele, após insistência e denúncias por mais de um mês, o provedor cancelou o fotolog. Na sequência, o autor começou a receber e-mails com conteúdo ofensivo, razão pela qual providenciou registro de ocorrência policial e ingressou com Ação Cautelar para que o provedor fornecesse dados sobre a identidade do proprietário do computador de onde as mensagens foram postadas, chegando ao nome da mãe de um colega de classe.
Os fatos ocorreram enquanto o autor ainda era adolescente e, segundo ele, foram muito prejudiciais, a ponde dele procurar ajuda psicológica para se reerguer. Por essas razões, sustentou que a mãe do criador da página deveria ser responsabilizada, já que as mensagens partiram de seu computador, bem como o provedor, por permitir a divulgação do fotolog. A justiça entendeu e proferiu em sentença que mãe deveria de pagar indenização de R$ 5 mil pelos danos causados ao colega de classe de seu filho.
A defensora pública Tânia Regina de Matos, de Campo Grande (MS), que faz parte do projeto “Defensoria vai à Escola”, afirma: “É importante haver proporcionalidade, ou seja, a punição aplicada tem de ser proporcional ao bullying praticado”. Essa é uma questão delicada, pois gozações e chacotas sempre fizeram parte do universo das escolas e até da natureza humana.
Tânia Regina explica que há todo um trâmite antes que a Defensoria entre com ação contra a escola por danos morais. Primeiro, é recomendado ao aluno vítima de bullying travar diálogo com o agressor. Se não apresentar resultado, a vítima deve procurar a coordenadora e por fim, a diretora da escola. Se todas as instâncias não resolverem, é a vez de a Defensoria, que tentará intimar o autor das agressões. Se ainda assim não resolver, o órgão entrará com ação contra a escola. Para Tânia, seria interessante uma lei tipificando o que é bullying e o que não é.
A tipificação é um dos diferenciais do anteprojeto de lei proposto pelo MP de São Paulo. Segundo Mario Augusto Bruno Neto, promotor de Justiça da Infância e Juventude da Capital, não existem projetos com esse enfoque. O MP quer que o bullying sejam considerado crime, com pena de um a quatro anos de reclusão, além de multa.
Prevê ainda que caso o bullying seja cometido por mais de uma pessoa, por meio eletrônico ou outro tipo de mídia (caso do cyberbullying), a pena será aumentada de um terço até a metade. Para uma lesão grave, é previsto reclusão de cindo a dez anos. Em caso de morte, reclusão de 12 a 30 anos, além de multa prevista para homicídios.
Como o bullying e o cyberbullying são praticados na imensa maioria dos casos por crianças e adolescentes, os promotores vão precisar adaptar a tipificação penal dessas práticas ao que prevê o Estatuto da Criança e do Adolescente.
O anteprojeto será submetido, no dia 3 de junho a aprovação na promotoria e depois, encaminhado ao procurador-geral do MP-SP, Fernando Grella, que deverá enviar o texto a um deputado para que o documento seja encaminhado ao Congresso.
Atualmente, a justiça enquadra casos desse tipo como crime de injúria ou lesão corporal. Entende-se como sendo injúria ofensa verbal, ou escrita, agravada por atos de violência ou utilização de elementos que denotem preconceito de cor, raça, etnia e religião. A pena varia de seis meses a três anos ou multa. Já lesão corporal consiste em ofender a integridade corporal ou a saúde. Pena de detenção de três meses a um ano. Se for grave, reclusão, de um a cinco anos.
Para o advogado Mauro César Arjona, professor de Direito Penal e Prática Penal e Processual Penal na PUC-SP, o anteprojeto do MP é ilógico e desnecessário. Diz também que a iniciativa nasceu no clamor da chacina de Realengo. “Não precisamos de lei para isso, a Constituição já possui as ferramentas necessárias para punir esses casos”, argumenta Arjona. O advogado acredita que o assunto deve ser tratado por pedagogos e psicólogos.
Ele concorda que a escola deve ser responsável civilmente e em circunstâncias específicas, talvez o pai, caso demonstrado que ele incita esse tipo de comportamento, já que em 90% dos casos quem pratica bullying é inimputável.
Revista Consultor Jurídico, 29 de maio de 2011.
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