O Tribunal de Justiça de São Paulo condenou um homem pelos crimes de injúria simples e coação no curso do processo. Por ser portador de psicose crônica, o réu foi considerado inimputável. A turma julgadora aplicou medida de segurança em hospital de custódia e tratamento psiquiátrico. A internação terá de ser cumprida pelo prazo mínimo de dois anos. Ele é acusado de ameaçar de morte e xingar uma desembargadora paulista.
As ameaças e xingamentos foram dirigidos a ela em telefonemas e e-mails. O objetivo do réu era favorecer seus interesses num recurso que corria em uma das câmaras do tribunal. O acusado pretendia obter o benefício da Justiça gratuita e como seu pedido não foi atendido passou a fazer graves ameaças e dirigir termos chulos contra a desembargadora.
A turma julgadora reformou sentença de primeiro grau que havia absolvido o réu, com base no inciso VI do artigo 386 do Código de Processo Penal (existirem circunstâncias que excluam o crime ou isentem o réu da pena, ou mesmo se houver fundada dúvida sobre sua existência), mas aplicou medida de segurança de três anos de internação em hospital de custódia e tratamento psiquiátrico.
A Defensoria Pública apelou. Reclamou do tempo mínimo da sanção penal aplicada pela sentença de primeiro grau. Sustentou que não havia justificativa para a fixação de prazo tão longo e se cercou da indicação de um ano, tempo sugerido pela perícia.
Em preliminar, o Ministério Público se manifestou pela anulação do processo com o argumento de que não foi nomeado curador para o réu comprovadamente inimputável. No mérito, o procurador de Justiça, Nelson Gertel, opinou pela absolvição pelo crime de coação no curso do processo. Para o procurador, não havia prova para condenar o réu pela prática desse delito e concordou com a sanção de um ano de internação pelo outro crime.
A turma julgadora rejeitou a preliminar apresentada pelo Ministério Público. O Código Penal prevê a nomeação de curador no caso de acusado que é submetido a exame de insanidade mental. No entanto, o argumento dos desembargadores foi o de que a nulidade do processo só seria de rigor se algum ato tivesse resultado prejuízo para o réu.
Para a turma julgadora, a formalidade não é um fim em si mesmo, mas instrumento que existe para disciplinar o processo e delimitar a atuação das partes e do julgador. No entendimento dos desembargadores, o vício da não nomeação do curador foi sanado com a atuação da Defensoria Pública que cuidou dos interesses do acusado desde o recebimento da denúncia, o que garantiu a este o pleno exercício do direito de defesa.
No mérito, a tribunal entendeu que ficou comprovada a materialidade e autoria para os delitos de injúria simples e coação no curso do processo. A turma julgadora rejeitou o reconhecimento do crime contra a honra em sua forma qualificada. De acordo com os desembargadores, a conduta do réu em alguns momentos pode ser tratada como intolerância religiosa e, no caso, ato que não pode ser taxado como ofensivo, mas xenófobo.
Quanto ao prazo mínimo da sanção, o tribunal considerou adequado o período de dois anos após a internação em hospital de custódia e tratamento psiquiátrico. Para fundamentar o tempo da medida de segurança, a turma julgadora levou em conta a gravidade do crime e a periculosidade comprovada no exame de insanidade mental do réu.
Revista Consultor Jurídico, 7 de junho de 2011
Nenhum comentário:
Postar um comentário