O pedido de retirada de película irregular de veículo parado em blitz da Guarda Municipal não obriga a Administração Pública a indenizar o motorista. A decisão da 3ª Câmara de Direito Público do TJ confirmou sentença da comarca de São José, na ação movida por Rodrigo dos Santos Gomes contra o município de São José.
Em 2006, o motorista teve o carro parado pela Polícia Militar e Guarda Municipal, oportunidade em que foram verificados os documentos dele e do veículo. Na sequência, o guarda municipal questionou a película do veículo, que não tinha registro de procedência como exigido pela legislação de trânsito, e pediu sua retirada. Assim, a carteira de habilitação do autor foi retida e só mais tarde devolvida, bastante amassada.
Rodrigo questionou a forma de agir da policial, que entendeu rude ao dirigir-se a ele e ao carona. O relator, desembargador Pedro Manoel Abreu, reconheceu os fatos apresentados pelo motorista. Ele ponderou, porém, o fato de a película estar realmente em desacordo com as exigências legais, e de o horário de realização da blitz, por volta das 23 horas, exigir firmeza por parte dos policiais. Para Abreu, o dano moral existiria em caso de efetiva humilhação e vexame, o que não ficou caracterizado no processo.
“A policial pode até ter sido rude, mas não se pode inferir daí que tenha agido em descompasso com o que manda a Lei, até para a sua própria segurança e do autor, devendo considerar-se o horário adiantado em que se realizou a operação e o alto nível de violência vivenciado nas ruas de Florianópolis e adjacências”, concluiu o desembargador. (Ap. Cív. n. 2008.020745-7)
Em 2006, o motorista teve o carro parado pela Polícia Militar e Guarda Municipal, oportunidade em que foram verificados os documentos dele e do veículo. Na sequência, o guarda municipal questionou a película do veículo, que não tinha registro de procedência como exigido pela legislação de trânsito, e pediu sua retirada. Assim, a carteira de habilitação do autor foi retida e só mais tarde devolvida, bastante amassada.
Rodrigo questionou a forma de agir da policial, que entendeu rude ao dirigir-se a ele e ao carona. O relator, desembargador Pedro Manoel Abreu, reconheceu os fatos apresentados pelo motorista. Ele ponderou, porém, o fato de a película estar realmente em desacordo com as exigências legais, e de o horário de realização da blitz, por volta das 23 horas, exigir firmeza por parte dos policiais. Para Abreu, o dano moral existiria em caso de efetiva humilhação e vexame, o que não ficou caracterizado no processo.
“A policial pode até ter sido rude, mas não se pode inferir daí que tenha agido em descompasso com o que manda a Lei, até para a sua própria segurança e do autor, devendo considerar-se o horário adiantado em que se realizou a operação e o alto nível de violência vivenciado nas ruas de Florianópolis e adjacências”, concluiu o desembargador. (Ap. Cív. n. 2008.020745-7)
Fonte: TJ-SC
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