Juízes das Varas Criminais, do Júri e de Execução de Penas Alternativas da Comarca de Fortaleza estão se preparando para as mudanças ocorridas na Lei 12.403/11, que altera vários dispositivos do Código de Processo Penal, relativos à prisão processual, fiança, liberdade provisória e demais medidas cautelares.
O juiz coordenador dessas unidades e titular da 6ª Vara Criminal, Eduardo de Castro Neto, explica que os magistrados estão discutindo a melhor forma de aplicar a lei, de modo a evitar que ela se transforme em um elemento de impunidade.
"A preocupação da magistratura é em dar aplicabilidade à lei, que é nossa obrigação, mas de maneira a resguardar o interesse social", afirma.
Dentre as alterações trazidas pela lei, o coordenador ressalta a criação de medidas cautelares alternativas à prisão, como comparecimento periódico em juízo, proibição de acesso a determinados lugares ou de manter contato com determinada pessoa, proibição de ausentar-se da Comarca, recolhimento domiciliar durante a noite ou nos dias de folga, entre outras.
"Só se o agente da ação penal não puder ser beneficiado com nenhuma dessas medidas, o juiz poderá decretar a prisão preventiva", explica.
A lei amplia também as hipóteses de fiança. Até então, a autoridade judiciária podia aplicar essa medida cautelar nos casos de infração cuja pena privativa de liberdade mínima não fosse superior a dois anos.
A partir do dia 4 de julho, o limite aumenta, com concessão desse benefício ainda na esfera policial para delitos com pena privativa de liberdade máxima em até quatro anos e acima desse patamar, em juízo, desde que não vedados pelas excludentes da própria Lei 12.403/11 (racismo, crimes hediondos, tráfico de drogas, etc).
Outro aspecto observado pelo magistrado é relativo à prisão em flagrante. Com a nova lei, os efeitos desta prisão só são válidos do momento de sua efetivação até a apresentação do auto ao juiz.
"O juiz vai ter que examinar, de ofício, se esta prisão é legítima, e assim aplicar as medidas cautelares, ou, se não for legítima, relaxar a prisão".
Eduardo de Castro Neto ressalta que será necessária ainda mais cautela quando essa decisão tiver que ser tomada nos períodos de plantão, pois todos esses aspectos terão que ser analisados em curto espaço de tempo e com poucos recursos para obter elementos de convicção.
"Estamos realizando essa discussão para estabelecer critérios, de modo a evitar que, pela aplicação da nova lei, indivíduos contumazes na prática de crimes sejam postos em liberdade, levando mais insegurança à sociedade".
Fonte: TJ/Ceará
Nenhum comentário:
Postar um comentário