terça-feira, 14 de junho de 2011

Lei 12.415/2011: Modifica o Estatuto da Criança e Adolescente

“O Estatuto da Criança e Adolescente (ECA) recebeu, na última sexta-feira (10), uma alteração que determina que pais agressores afastados da moradia, por ordem judicial, forneçam alimentos a seus filhos (...).”


Comentários:

A lei 12.415 de 9 de junho de 2011 acrescenta parágrafo único ao art. 130 da Lei no 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), para determinar que alimentos provisórios sejam fixados cautelarmente em favor da criança ou adolescente cujo agressor seja afastado da moradia comum por determinação judicial.

Art. 130. Verificada a hipótese de maus-tratos, opressão ou abuso sexual impostos pelos pais ou responsável, a autoridade judiciária poderá determinar como medida cautelar, o afastamento do agressor da moradia comum.

Parágrafo único. Da medida cautelar constará, ainda, a fixação provisória dos alimentos de que necessitem a criança ou o adolescente dependentes do agressor. (Incluído pela Lei nº 12.415, de 2011)

Antes, o artigo 130 do ECA determinava apenas o afastamento do lar de pais e mães que agredissem ou abusassem de seus filhos, porém a legislação não fazia referência à obrigação alimentar.

Insta ressaltar que a nova lei é importante no sentido de reforçar os interesses das crianças e adolescentes. Isso porque, como a lei (ECA) não mencionava a obrigação alimentar, alguns pais agressores se afastavam do lar e deixavam de cumprir com suas obrigações. Agora as duas medidas são consequentes, ou seja, ao ser impedido de morar em sua residência por ter agredido um filho, o indivíduo é obrigado a prover alimentos.

Para melhor entendimento, vale ressaltar um breve apontamento sobre alimentos provisórios:

Os alimentos provisórios são solicitados dentro do processo principal e, por essa razão, são regidos por uma lei especial, a lei nº 5478/68, a Lei de Alimentos.

O despacho que defere o pedido de alimentos provisórios tem natureza de tutela antecipada, ou seja, antecipam nos autos os efeitos que serão provocados por uma sentença favorável ao autor, motivado pela presença dos tão falados “fummus boni iuris” e “periculum in mora”, que no caso em discussão, seria aplicado o artigo 130, “caput” e seu parágrafo único da Lei no 8.069, de 13 de julho de 1990.

Os processos de alimentos requerem tempo para que sejam julgados definitivamente, porém os alimentos têm caráter emergencial e são inadiáveis. Para suprir as necessidades do alimentado desde o início da lide é utilizado o instituto dos alimentos provisórios, que são concedidos provisoriamente no correr de uma lide, onde se pleiteiam os alimentos definitivos. Os alimentos provisórios serão concedidos na própria ação principal, através de uma antecipação de tutela.

A Notícia: Fonte: Assessoria de comunicação do IBDFAM


Nenhum comentário:

Pesquisar este blog