quarta-feira, 22 de junho de 2011

Juiz condena pichador a quatro meses de prisão

O juiz de Direito Luiz Carlos da Trindade de Senna, da Vara Criminal do 4º Distrito, na Zona Norte de Porto Alegre, condenou um pichador à pena de quatro meses de detenção em regime aberto, além do pagamento de multa. Jorge Luiz de Souza Walther foi sentenciado com base no artigo 65 da Lei dos Crimes Ambientais: pichar ou, por outro meio, sujar edificação ou monumento urbano. O julgamento ocorreu no dia 7 de junho. Cabe recurso. 
O acusado e outro pichador foram denunciados pelo Ministério Público estadual, porque picharam o muro da Empresa de Trens Urbanos de Porto Alegre (Trensurb), localizado próximo ao Shopping DC Navegantes, à meia noite e trinta minutos do dia 22 de agosto de 2008. A denúncia foi oferecida pela promotora de Justiça Ana Maria Moreira Marchesan.
Conforme a narra a sentença, enquanto pichavam o muro do trem, ambos foram surpreendidos por um supervisor da empresa pública, que apreendeu os garrafões de tinta. Pouco antes, os pichadores conseguiram escrever as palavras 'Sujo' e 'Digo' no muro do Trensurb, localizado na Rua Lauro Müller, danificando a pintura original. Foi lavrado um boletim de ocorrência (BO) na 4ª Delegacia de Polícia, e tiradas fotografias no local. 
Os acusados foram citados e compareceram à audiência. O companheiro de pichação, Everton dos Santos Silveira, foi beneficiado pela suspensão do processo. Jorge Luiz, por não cumprir os termos que lhe garantiriam a suspensão do processo, teve o benefício revogado, sendo novamente citado. 
A defesa de Jorge Luiz alegou sustentou que não houve dano ao patrimônio, porque o muro já estava deteriorado. Além disso, a pichação teria uma 'forma de expressão' utilizada pelo acusado. 
O juiz de Direito Luiz Carlos da Trindade de Senna assinalou que era a segunda vez em que o acusado descumpria as condições do benefício (para suspender o processo). "O acusado é réu confesso, admitindo, inclusive, ter sido detido em data anterior, pichando os vagões dos trens", destacou o magistrado. 
Por fim, externando sua opinião, registrou o julgador na sentença: "(...) embora o conceito subjetivo do que seja arte, que é o que o acusado diz que faz, conceito com o qual não concordo, eis que não vejo nada de arte em suas expressões; e, mesmo que fosse arte, teria de ter autorização para pintar os muros que acompanham os trilhos do trem e que são de responsabilidade da Trensurb (...)". 
Apesar de condenado a quatro meses de detenção, Jorge Luiz cumprirá a pena em regime inicial aberto. O juiz também o condenou a pagar 100 dias multa. O valor do dia-multa foi fixado em um trigésimo do valor do salário-mínimo nacional vigente à época dos fatos, agosto de 2008. 

Clique aqui para ler a sentença.

Revista Consultor Jurídico, 19 de junho de 2011.

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