sábado, 30 de janeiro de 2010

Turco pede divórcio após teste de DNA mostrar que ele era pai de só um gêmeo

Outro garoto de três anos era filho de um amante antigo da mulher.
Comum em cães e gatos, fenômeno é raro em humanos.



Um turco decidiu pedir o divórcio de sua mulher depois que testes de DNA mostraram que ele era pai de apenas um de seus filhos gêmeos, segundo a imprensa local.

Ele foi identificado pelas autoridades apenas como A.K., para preservar a segurança da mulher, C.K. 

Desconfiado da paternidade de seus filhos de três anos, ele pediu os testes. Os resultados estabeleceram, com uma segurança de 99,99%, que ele era pai de apenas um dos garotos. 

Os testes foram confirmados pelo Instituto Médico Legal local, a pedido do tribunal responsável pelo processo de divórcio. 

A mãe admitiu que mantinha um relacionamento com um amante antigo, que ela conheceu antes que sua família a obrigasse a se casar com A.K., de acordo com o jornal. 

O fenômeno de gêmeos com pais diferentes é muito raro em humanos, mas relativamente comum em cães e gatos. Ele é possível em circunstâncias raras, quando uma mulher produz dois óvulos em um ciclo menstrual, explicou o médico Rusen Aytac, especialista em ginecologia.

O fenômeno pode ocorrer quando a mulher tem relações com dois homens em um curto período de tempo. 

A.K. manteve a guarda do garoto que era seu filho legítimo, mas refutou o outro, que acabou indo morar em um orfanato público, segundo a imprensa. 

C.K recebeu ameaças de morte do ex-marido e da família dele e acabou obtendo uma autorização judicial que impede que seus parentes se aproximem a menos de 500 metros dela.


G1.

SEJUS - DF oferece 1.380 vagas para Atendente e Especialista



A Secretaria de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania do Distrito Federal (www.sejus.df.gov.br), torna pública a abertura de inscrição ao Concurso Público para o cargo de Atendente de Reintegração Social e Especialista, da Carreira Pública de Assistência Social, do Quadro de Pessoal do Distrito Federal, executado pela Fundação Universa.
O Concurso destina-se a prover 169 vagas para provimento imediato do cargo de Atendente de Reintegração Social, da Carreira Pública de Assistência Social do Distrito Federal e formação de cadastro reserva com 700 vagas, e 71 vagas para provimento imediato das especialidades Administração, Arquitetura, Ciências Contábeis, Direito e Legislação, Engenharia, Estatística, Pedagogia, Psicologia e Serviço Social do cargo de Especialista em Assistência Social, da Carreira Pública de Assistência Social do Distrito Federal e formação de cadastro reserva com 440 vagas.
O Concurso Público consistirá das seguintes etapas:
a) Prova Objetiva de caráter eliminatório e classificatório;
b) Sindicância da Vida Pregressa e Investigação Social de caráter exclusivamente eliminatório;
c) Prova de Aptidão Física de caráter eliminatório e classificatório para o cargo de Atendente;
d) Prova de Aptidão Psicológica de caráter eliminatório;
e) Curso de Formação Profissional de caráter exclusivamente eliminatório para o cargo de Atendente.
As inscrições poderão ser efetuadas em posto de atendimento presencial, no período de 8 de fevereiro a 3 de março de 2010 (exceto sábados, domingos e feriados), na Central de Atendimento ao Candidato da Fundação Universa, localizada na SGAN 609, Módulo A, Asa Norte, Brasília-DF, no horário das 10h00 às 17h00, ininterrupto. Será admitida a inscrição via Internet, no endereço eletrônico www.universa.org.br, solicitada no período entre às 8h00 do dia 8 de fevereiro de 2010 até às 20h00 do dia 3 de março de 2010, observado o horário oficial de Brasília-DF.
Haverá isenção total ou parcial da taxa de inscrição, aos candidatos amparados pela Lei nº 1.321, de 26 de dezembro de 1996, pela Lei nº 3.962, de 27 de fevereiro de 2007 ou pela Lei nº 4.104, de 5 de março de 2008. Nesses casos, o candidato deverá dirigir-se à Central de Atendimento ao Candidato da Fundação Universa, no período de 8 de fevereiro a 3 de março de 2010 (exceto sábados, domingos e feriados), preencher um requerimento e entregar os documentos. O pagamento da taxa de inscrição deverá ser efetuado por meio de boleto bancário, até a data do vencimento, no valor de R$ 68,00 para Nível Médio, e de R$ 75,00 para Nível Superior.
A Fundação Universa disponibilizará o comprovante definitivo de inscrição a partir do dia 19 de março de 2010. O comprovante deverá ser retirado pessoalmente, ou por procurador, mediante procuração simples, na Central de Atendimento ao Candidato da Fundação Universa. O candidato também poderá obter o seu comprovante definitivo de inscrição no endereço eletrônico.
A Prova Objetiva para o cargo de Atendente terá a duração de 4 horas e será aplicada na data provável de 27 de março de 2010, no turno vespertino. Os locais e o horário de aplicação da Prova serão publicados no endereço eletrônico e publicados no Diário Oficial do Distrito Federal, na data provável de 19 de março de 2010. Já a Prova Objetiva para o cargo de Especialista terá a duração de 4 horas e será aplicada na data provável de 11 de abril de 2010, no turno vespertino. Os locais e o horário de aplicação da Prova serão publicados no endereço eletrônico e publicados no Diário Oficial do Distrito Federal, na data provável de 29 de março de 2010. O prazo de validade do presente Concurso Público é de 2 anos, contados a partir da data da publicação da homologação do resultado final do concurso no Diário Oficial do Distrito Federal, podendo ser prorrogado, uma única vez, por igual período.

Fonte: Pciconcursos

LULA, O FILHO DO BRASIL

Pena que poucos leiam isto.

 Lúcida Professora além da beleza do texto...
 
Repassando.
Aproveitando o lançamento do filme tão falado e badalado, eis que aparece uma análise  séria e aprofundada de uma lúcida Prof. da UFRJ a respeito do nosso momento político e social .
 
Vale a pena ler.
 
LULA, O FILHO DO BRASIL
 
Chega-nos ao conhecimento mais uma demonstração de desequilíbrio psíquico do pífio representante da nação brasileira. A partir de sua ascensão, foram-se perdendo valores que cultivávamos como habituais normas de conduta. Essas mudanças são consequências das alterações semânticas, aceitas pelos órgãos jornalísticos, hoje, também, pouco afeitos à limpidez das idéias. Tais alterações são produtos dos erros de raciocínio e da falta de intimidade vocabular, que a incontinência verbal do senhor feudal, pela repetição, torna-as vernaculares. Tudo isso, aliado à esperteza de um espírito pusilânime, tem o poder de corromper os alicerces de todos os poderes da República.
Se a mentira passa à verdade; se o corrupto contumaz deve ser respeitado por não ser um homem comum; se uma organização terrorista, que inferniza os trabalhadores rurais, torna-se uma instituição lutadora em defesa dos direitos dos sem-terra, é transformar os antônimos negativos em palavras representativas de uma nova ética em curso.
Para que se consuma o novo dicionário da sordidez política brasileira, necessário se torna conhecer, a fundo, em todas as dimensões, o seu autor, personagem central de sua própria propaganda político-eleitoreira. O autoendeusamento torna-o réu confesso do desequilíbrio de que acima nos referimos. Considerar-se a si próprio Filho do Brasil, é exigir a legítima paternidade,  a um país que já sofreu todos os vexames do filho que não passa de um bastardo. Como se não bastasse as ofensas de sua diplomacia, ofende-se mais ainda a nação, anunciando a sordidez de cobrar do país a herança que acredita ter direito e pretende obtê-la, através da delegação de poderes de seus iguais, nas urnas em 2010. É mais uma indenização cobrada ao país, considerado culpado pelo filho ilegítimo, pela tendência inata de sua família, de não ter vocação para o trabalho. O filme que ilustra a vida do responsável pela obra de estropiamento da língua, “coincidentemente” será levado à exibição em primeiro de janeiro de 2010.
Regredimos ao populismo desenfreado do brizolismo e percebemos, claramente, a existência de dois Brasis: o que trabalha e estuda para o desenvolvimento nacional e o que vive de estelionato político, sorvendo os impostos pagos pelo primeiro dos Brasis. Em toda imoralidade, encontra-se a logomarca da Globo, que não pode perder dividendos, mesmo que seja patrocinando um retorno aos filmes da velha fase macunaímica da miséria colorida. Não há outro digno representante deste (para mim) repugnante personagem da baixa estima brasileira, criação de Mário de Andrade, que o etílico Lula.
Alguém da escória da personagem do filme em questão deve ter sido o idealizador do título e da narrativa. O embriagado de álcool e de poder tomou posse do Brasil e está alijando, aos poucos, a parte consciente da sociedade, mas  ainda sonolenta, para os esconsos vãos que se tornarão guetos dentro em pouco, se não tomarmos uma veemente atitude. Já imagino este filmeco sendo veiculado no agreste, nos sertões, arrebanhando os ingênuos e estimulando-os ao analfabetismo, à bebida e à rebelião. A pressão para um conflito entre brasileiros está se fazendo prenunciar no horizonte.. A estapafúrdia e preconceituosa introdução de “cotas raciais” (o nome já diz tudo) é apenas um de seus seu estopins. Esta indecência de filme , se consentirmos, se não reagirmos, se não clamarmos contra a mídia que lhe dará vida, poderá servir de estopim para tomadas de posição sérias que não vão deixar de fora a guarda particular do ébrio presidente: o MST.
Como dizem os traficantes do Rio, "está tudo dominado". Eles sabem o que dizem, infelizmente. Tudo está dominado, porque está corrompido pelo dinheiro fácil em troca da traição e da sabotagem. Apenas por patriotismo, sem levarmos nenhuma vantagem, porque pertencemos a outro grupamento ético, que não leu o glossário lulista, sabotemos o filmeco do palhaço de Garanhuns, desde já, para que, no ato da divulgação, caia no ridículo o Filho bastardo do Brasil, que bem poderia ser o Filho de outra coisa que já sabemos o que é. Embora não pareça, o caldeirão da divisão de classes já começou a esquentar. Como não tem a coragem de seu comparsa Chávez e é um poltrão como o Zelaya, usa desses artifícios ultrapassados, mas que caem como uma luva sobre a multidão de ignorantes do interior do país.

Aileda de Mattos Oliveira
Prof.ª Dr.ª de Língua Portuguesa 
Universidade Federal do Rio de Janeiro (UFRJ)

Juiz com "ficha suja" tem posse suspensa pelo CNJ

O CNJ (Conselho Nacional de Justiça) suspendeu a posse do juiz Fernando Miranda Rocha no cargo de desembargador do Tribunal de Justiça de Mato Grosso. A solenidade estava marcada em Cuiabá. A decisão, dada em caráter liminar, atendeu a pedido do corregedor-geral do TJ-MT, desembargador Manoel Ornellas, para quem "o passado do juiz não recomenda seu acesso ao cargo".Titular da 1ª Vara de Família de Várzea Grande (MT), Rocha ganhou a vaga para o TJ por antiguidade. Em 16 anos de carreira, o juiz acumulou nove condenações administrativas e foi denunciado pelo Ministério Público do Estado por corrupção passiva - a ação penal tramita no STJ, após ter sido rejeitada pelo TJ. Para Ornellas, tal histórico é incompatível com a função.

Fonte: Conselho Federal

Festa no inferno


Um infeliz pecador morreu e foi parar na porta do Inferno.
Lá, um capetinha auxiliar, sem nenhuma expressão, lhe fez a seguinte pergunta:
- Você quer ir pro inferno do brasileiro Lula ou pro inferno do americano Obama?
E o infeliz pergunta:
- Qual é a diferença?
- Bom, existe um muro que separa os dois infernos. No inferno do Sr. Lula, você terá que comer uma lata de merda no café da manhã, no almoço, no café da tarde e no jantar.
Depois, o diabo te espeta enquanto te leva ao fogo infernal, pois é lá que você irá passar as noites.
No inferno do Sr. Obama é igual, só que ao invés de uma lata, você terá que comer somente uma colherinha de chá.
O infeliz não pensou duas vezes e foi correndo pro inferno americano.
Chegando lá, reparou que estavam todos cabisbaixos e tristes.
Enquanto isso, no outro lado do muro, o pagode rolava solto, muitas mulatas, muito samba no pé, gargalhadas, gritos de gooooooollllll;  enfim, uma festa muito animada!
Não se contendo, o infeliz sobe no muro e chama alguém. 
- Oi! Como vocês conseguem festejar? Aqui, o pessoal come uma colherinha de merda e vive triste, enquanto vocês que comem uma lata por dia tão nessa alegria toda!!!!!
- Bom, cara, se toca...essa porra aqui é Brasil.
Um dia falta lata!
No outro falta merda!
No outro, o diabo não vem!
No outro, é feriado!
No outro, falta lenha para o fogo!
E assim vai...
E é só festa!

De MERDA aqui, só o Presidente!!!
 
.............FUI.....................

George Carlin - Homelessness and Golf - Portuguese Subtitle

Dica do Blog do Salo de Carvalho, Blog de Criminologia.

sexta-feira, 29 de janeiro de 2010

Novo livro: Alexandre Morais da Rosa





Caros Amigos

O meu novo livro Jurisdição do Real x Controle Penal: Direito & Psicanálise, via Literatura foi publicado pelahttp://www.kindlebook.com.br/ na Amazon.

Não precisa ter o Kindle. Pode-se baixar o programa e ler o livro, pagando-se U$ 7,99. CLIQUE AQUI
Valeu.

--
Alexandre Morais da Rosa
http://lattes.cnpq.br/4049394828751754
http://alexandremoraisdarosa.blogspot.com/

Artigo: A privacidade e a nova lei de drogas


Tendo em conta as recentes decisões de Supremas Cortes Latino-americanas e a decisão da 6ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo(1), que declararam a inconstitucionalidade da incriminação do porte de drogas para consumo pessoal em razão do conflito de valores constitucionalmente assegurados, notadamente a privacidade, importa saber se a atual Lei de Drogas, a Lei 11.343/2006, contempla especificidades merecedoras de consideração nessa exegese.
Com relação ao tema em exame é de fundamental importância ressaltar que o próprio substrato ideológico que lastreia a nova lei de drogas experimentou substanciais modificações, aproximando a Política Nacional de Drogas do modelo europeu, de características mais tolerantes. Não que a Política Nacional de Drogas tenha rompido com o modelo hegemônico mundial, mas, é inegável que, no tocante ao delito de porte para uso pessoal, arrefeceu o tratamento dado à questão, aproximando seu ideário basilar dos princípios constitucionais e garantias individuais constantes da Constituição da República de 1988. Nessa medida, pode-se dizer que a lei, embora sem abandonar a guerra, despiu-se do uniforme militar.
Assim, o arcabouço principiológico do sistema, conforme é enunciado no artigo 4º da nova lei de drogas, abandona os fundamentos norteadores da ideologia de segurança nacional – rompendo, ainda que formalmente, com a perspectiva de “enfrentamento do inimigo interno” - que colocava todo o cidadão que eventualmente usasse drogas sob suspeita de atentar contra a segurança interna do País. O novo balizamento constitucional prevê expressamente como princípios: “o respeito aos direitos fundamentais da pessoa humana, especialmente quanto à sua autonomia e à sua liberdade”, conforme a dicção do artigo 4º, inciso I; “o respeito à diversidade e às especificidades populacionais existentes”, nos termos do inciso II do mesmo dispositivo legal; além da necessidade do “fortalecimento da autonomia e da responsabilidade individual em relação ao uso indevido de drogas”, conforme o disposto no seu artigo 19, inciso III.
E essa base ideológica não tem mero interesse programático, pois servirá como parâmetro a ser seguido tanto pelo intérprete como pelo operador que se defrontar com situações de conflito na aplicação dos seus dispositivos legais.
As possibilidades que decorrem desse novo posicionamento são inúmeras e impossíveis de se enumerar nessa fase inicial de vigência da nova lei, mas apenas a título de ilustração, vale considerar um aspecto sobre o qual a doutrina já tem se posicionado, todavia sem considerar a mudança de paradigmas aqui apontada.
Ao punir o delito de porte de substâncias psicotrópicas para uso pessoal, isolada e unicamente, com pena restritiva de direitos – a nova lei as denomina, inclusive, de medidas educativas, conforme expressamente se vê da dicção do § 6º do artigo 28 e artigo 29 – o legislador inaugura uma nova modalidade de delitos em nosso sistema penal, vale dizer, os delitos de mínimo potencial ofensivo(2).
Essa afirmação é possível uma vez que não existe, no ordenamento penal brasileiro, nenhuma outra infração cujas penas cominadas sejam mais brandas que as previstas para a prática do delito de porte de drogas para uso próprio. Nem mesmo as contravenções penais ou os delitos de menor potencial ofensivo têm semelhante previsão de preceito sancionatório.
Nessa linha de pensamento verifica-se de plano que o delito de “uso de drogas” é, nos termos da nova lei, absolutamente incompatível com a privação de liberdade do eventual infrator.
Consagrando esse entendimento, a lei veda em seu artigo 48, § 2º a imposição de prisão em flagrante ao autor da conduta prevista no artigo 28, devendo este ser encaminhado imediatamente ao juízo competente ou assumir o compromisso de a ele comparecer. Tal compromisso poderá ser tomado pela própria autoridade policial, sempre vedada a detenção do autor do fato, conforme estabelece o § 3º do artigo 48 da nova lei de drogas.
Dessa forma, ao contrário do que tem sido afirmado pela maioria da doutrina, não será possível, realmente, a prisão em flagrante do autor da conduta tipificada no artigo 28 da Lei 11.343/2006. É bem verdade que a autoridade que surpreender o autor na prática delitiva poderá conduzi-lo coercitivamente à repartição policial se, e apenas nessa hipótese, o autor se negar a acompanhá-lo para a lavratura da ocorrência, caso em que estaria configurada a desobediência ao cumprimento de uma ordem legal, circunstância que não se confunde com a prisão em flagrante em razão do delito de porte para uso pessoal.
Como decorrência lógica da impossibilidade de prisão em flagrante - a teor, como já analisado, do disposto no artigo 48, § 2º da Lei de Drogas - temos que está absolutamente vedado o ingresso em casa particular para a constatação ou apreensão de drogas ilícitas que estejam sendo utilizadas para consumo próprio sem mandado judicial, uma vez que a norma constitucional excepciona, nessas hipóteses, apenas a necessidade da prisão em flagrante, conforme prevê o inciso XI do artigo 5º da Constituição Federal. Portanto, no caso de porte para uso pessoal será vedada a intervenção desmotivada do Estado no âmbito do domicílio da pessoa que usa drogas.
E essa interpretação se coaduna, sistematicamente, com o fato de que a nova lei não criminaliza a conduta de quem utiliza local ou bem de sua propriedade ou posse, por qualquer título, para o uso de substâncias psicotrópicas, conduta que era anteriormente equiparada ao tráfico conforme o inciso II do § 2º do artigo 12 da Lei 6.368/76, e que, na Lei 11.343/2006, não mais foi prevista como crime restando, pura e tão somente, a criminalização daquela utilização de imóveis e bens para o tráfico de drogas, consoante a exata dicção do inciso III do § 1º do artigo 33 da nova Lei de Drogas.
Essa nova conformação legislativa, na verdade, reconfigura o âmbito da atuação legítima do Estado. Caso a conduta não tenha relevância e permaneça no plano da intimidade do cidadão que faça uso da droga, fora do espaço público, não será permitida a intervenção desmotivada do Estado que nesse limite somente poderá ingressar munido de autorização judicial.
Pois bem, ao delimitar o âmbito e a forma da atuação estatal legítima, o legislador deu nova solução ao conflito de direitos constitucionalmente assegurados. A conduta está criminalizada, contudo, se praticada no espaço público terá potencialidade de expansão e sujeitará o infrator à pronta e imediata intervenção estatal, com a apreensão da droga e o registro da ocorrência, podendo até mesmo, em caso de recalcitrância do infrator, resultar na sua condução coercitiva às dependências policiais, pura e tão somente para a lavratura do Termo Circunstanciado.
Contudo, se praticada no recesso de sua privacidade, no interior de sua residência, por exemplo, o infrator, embora cometendo um ilícito penal, somente estará passível da intervenção estatal se a autoridade pública se apresentar munida de mandado que lhe franqueie o acesso à residência da pessoa averiguada.
E nem se alegue que esse fato inibirá a ação estatal com relação ao tráfico de drogas porque, nesse caso, a autoridade policial continuará autorizada a intervir, obviamente agora com redobrados cuidados para não cometer os freqüentes e usuais abusos que fazem parte da crônica policial diária nessa seara.
Finalmente e em decorrência disso, estando equiparadas as condutas de plantio para uso pessoal, nos termos do § 1º do artigo 28, e a conduta de porte para uso próprio, não se admite a possibilidade de prisão em flagrante delito também nessa modalidade delitiva e, portanto, não será possível o ingresso em domicílio do investigado, a não ser de posse de competente mandado, conforme já analisado para a conduta descrita na cabeça do mesmo dispositivo legal.
E por outro lado, não será ocioso reforçar que essa alternativa de suprimento autônomo da substância psicotrópica por parte da pessoa que dela se utiliza, aberta pela nova lei de drogas, retira uma fonte fundamental de recursos da atividade comercial ilícita e evita o estabelecimento de vínculos da pessoa que usa drogas com as organizações criminosas que se dedicam ao tráfico, com todos os consectários desse relacionamento clandestino que é, em si mesmo, um fator criminógeno de exponencial potencialidade.
Nessa linha de raciocínio é possível realizarmos um prognóstico acerca da autorização e adoção de novas medidas práticas que podem integrar o elenco das chamadas estratégias de redução de danos. Trata-se aqui de examinar as chamadas salas de uso seguro ou locais especialmente destinados ao uso de drogas, que já vêm sendo implantadas com êxito em outros países como Espanha e Austrália, além da sempre lembrada política holandesa dos coffe-shops.
A assertiva se sustenta porque o embasamento legal já se encontra estabelecido em nosso ordenamento e resta apenas a vontade política e a regulamentação própria para a sua efetiva implementação. Caso a autorização para o uso seja restrito a determinados locais e certos grupos de pessoas, a conduta estará contida naquele âmbito específico e será passível de um melhor controle criminal, social e médico-sanitário.
Nunca é demais recordar que, em nossa história, tivemos experiências semelhantes como os clubes de diambistas do Maranhão, conforme os relatos de estudiosos da época(3). Por outro lado, condutas que envolvem aspectos morais e que são criminalizadas com maior rigor – como o ato obsceno, tipificado no artigo 233 do Código Penal e sancionado com pena de detenção de três meses a um ano – são também de tipificação restrita ao espaço público e há tolerância com sua prática privada e mesmo permissão e destinação de locais especialmente adequados à atividade do naturismo, geridos por associações ou clubes de pessoas cultoras desse costume.
Dessa forma, embora perfilhando o entendimento adotado nas recentes decisões destacadas no início e que declararam a inconstitucionalidade da criminalização da conduta do porte de drogas para uso pessoal (notadamente pela ausência de lesividade e alteridade), importa reconhecer que a nova lei de drogas encerra especificidades que permitem a implementação de mudanças e a realização de novas ponderações no tocante ao conflito de princípios constitucionais aqui abordado.

NOTAS

(1) A Suprema Corte Argentina declarou recentemente a inconstitucionalidade da incriminação do porte de drogas para uso próprio em razão da impossibilidade da intervenção estatal no âmbito privado dos cidadãos. A Corte Constitucional da Colômbia ratificou, recentemente, o mesmo entendimento que já havia adotado desde 1994, confirmando a inconstitucionalidade de dispositivo idêntico. No Brasil, a 6a Câmara do 3oa Grupo da Secção Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo declarou a inconstitucionalidade do artigo 28 da Lei de Drogas, na Apelação Criminal 01113563.3/0-0000-000, da Comarca de São José do Rio Pardo, em 31 de março de 2008.
(2) Também nesse sentido ver: MAGNO, Levy Emanuel. In: GUIMARÃES, Marcello Ovídio Lopes (coord.) – Nova Lei Antidrogas Comentada. São Paulo: Quartier Latin, 2007, p. 120.
(3) ASSIS IGLÉSIAS, Francisco. Sobre o vício da diamba. In: Brasil. Serviço Nacional de Educação Sanitária. Maconha – coletânea de trabalhos brasileiros. Rio de Janeiro: Ministério da Saúde; 1958, p. 18-19.

Maurides de Melo Ribeiro, Criminalista, mestre e doutorando em Direito Penal e Criminologia pela USP, Prof. de Direito Penal na Universidade São Judas e Faculdades de Campinas – Facamp, Presidente da Comissão de Política Nacional de Drogas do IBCCRIM. Ex-Presidente do Conselho Estadual de Entorpecentes – CONEN/SP


Boletim IBCCRIM nº 206 - Janeiro / 2010

Tribunal de Contas dos Municípios do Ceará abre 100 vagas para analista


Cargo é de analista de controle externo. 
Salário varia de R$ 2.153,50 a R$ 5.730,25.


O Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Ceará lançou concurso para preenchimento de 100 vagas para o cargo de analista de controle externo – 6 vagas são reservadas a deficientes. É preciso ter nível superior em qualquer área ou em área de atuação dos profissionais inseridos no sistema Confea/Crea. O salário varia de R$ 2.153,50 a R$ 5.730,25 (leia aqui o edital).

São 70 vagas para a especialidade de inspeção governamental (42 vagas imediatas e 28 para cadastro de reserva) e 30 para inspeção de obras públicas (18 vagas imediatas e 12 para cadastro de reserva).

As inscrições devem ser feitas das 9h de 18 de fevereiro até as 14h de 18 de março, pelo site www.concursosfcc.com.br. A taxa é de R$ 121,37. 
A seleção inclui provas objetivas e avaliação de títulos. As provas serão aplicadas em Fortaleza, na data prevista de 2 de maio. 


Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Ceará
Inscrições
De 18 de fevereiro a 18 de março
Salário
De R$ 2.153,50 a R$ 5.730,25
Vagas
100
Taxa de inscrição
R$ 121,37 
Prova 
2 de maio

Secretaria de Justiça do DF abre 869 vagas de nível médio

Cargo é de atendente de reintegração social.


Salário é de R$ 1.779,74.





A Secretaria de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania do Distrito Federal (Sejus/DF) lançou concurso para 869 vagas ao cargo de atendente de reintegração social. São 169 vagas imediatas e 700 para formação de cadastro de reserva. É preciso ter nível médio. O salário é de R$ 1.779,74.


O edital foi publicado no Diário Oficial do Distrito Federal da quarta-feira (27), a partir da página 21. O documento deve ser publicado no site www.universa.org.br

As inscrições devem ser feitas das 8h de 8 de fevereiro até as 20h de 3 de março pelo site www.universa.org.br.




Também é possível fazer as inscrições pessoalmente, na Central de atendimento ao candidato da Fundação Universa (SGAN 609, Módulo A, Asa Norte, Brasília, DF), nos dias úteis, das 10h às 17h, no mesmo período.

A taxa de inscrição é de R$ 68. 

A seleção terá prova objetiva, sindicância da vida pregressa e investigação social, prova de aptidão física, prova de aptidão psicológica e curso de formação profissional. 

A prova objetiva está prevista para acontecer no dia 27 de março 





Secretaria de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania do Distrito Federal
Inscrições
De 8 de fevereiro a 3 de março
Salário
R$ 1.779,74 
Vagas
869
Taxa de inscrição
R$ 68
Prova 
27 de março


Para acessar o edital, clique aqui.


Fonte: G1.

Lançamento de Livro: Direito Internacional Penal - Uma Perspectiva Dogmático-Crítica

Direito Internacional Penal - Uma Perspectiva Dogmático-Crítica


Direito Internacional Penal - Uma Perspectiva Dogmático-Crítica
Jorge Bacelar Gouveia 
Editora: 
Almedina 
Tema: 
Direito Penal 
Ano: 
2008 
Tipo de capa: 
Brochura 
ISBN 9789724035932 | 528 págs.




CONTEÚDO
O Direito Internacional Penal- Uma Perspectiva Dogmático-Crítica é um livro de cunho essencialmente pedagógico, em que se procura uma explicação global e coerente sobre os vários temas que este sector jurídico-internacional tem vindo a incluir.
Mas esta é também uma oportunidade para uma discussão crítica quanto às soluções encontradas por um Direito Internacional Penal progressivamente mais denso, mas em que não se deixa de assinalar a existência de múltiplas contradições internas.
É por isso que se impõe uma indagação dogmática mais profunda, atenta às dificuldades de uma complexa teia normativa inter-sistemática, com problemas até certo ponto inevitáveis, se bem que igualmente registando a insuficiência de os resolver: algo que, ao contrário, o Cientista do Direito Internacional Penal deve ter capacidade de fazer.


Nota Prévia

O presente livro corresponde aos apontamentos das lições ministradas nas Faculdades de Direito e de Ciências Sociais e Humanas da Universidade Nova de Lisboa em matéria de Direito Internacional Penal, se bem que em contextos diversos, ainda que sempre no domínio do ensino dos cursos da licenciatura em Direito e Ciência Política/Relações Internacionais.
Em qualquer destas circunstâncias, manteve-se o idêntico e desejável propósito de proporcionar aos alunos — e a todos os que, felizmente, cada vez mais se interessam por estas questões — básicos elementos doutrinários de estudo, assim se ultrapassando o prolixo discurso que domina o Direito Internacional Penal, arcando com as inerentes responsabilidades de uni registo cientificamente mais rigoroso e laboriosamente mais árduo.
Gostaria de deixar expressos alguns agradecimentos: desde logo, à Dra. Marisa Ouro, pela sua incansável e relevante ajuda nalgumas investigações, bem como na organização de uma parte desta edição; também à Professora Doutora Helena Pereira de Melo e ao Dr. João Raposo pela contribuição dada em alguns dos tópicos versados neste livro.


Índice

I. Introdução ao Direito Internacional Penal
II. Direito Internacional Penal Objetivo
III. Direito Internacional Penal Substantivo
IV. Direito Internacional Penal Processual
V. Portugal e o Direito Internacional Penal

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