A Câmara dos Deputados vai analisar o Projeto de Lei 3.633/08 que desobriga as partes de comparecerem às audiências nos Juizados Especiais. Elas poderão ser representadas pelos advogados. O projeto será votado, em caráter conclusivo, pela Comissão de Constituição e Justiça.
O deputado Bernardo Ariston (PMDB-RJ), autor do projeto, lembra que, nos processos nos Juizados Especais, o autor é quem escolhe o foro em que será o andamento. Em alguns casos, o réu tem de ir a locais distantes, pagando passagens mais caras que o valor da causa. Segundo o deputado, com o projeto “bastará à parte constituir advogado com poderes especiais para conciliar”.
A proposta, que muda a Lei 9.099/95, dos Juizados Especiais, mantém a obrigatoriedade da assistência do advogado nas causas de valor superior a 20 salários mínimos. Ariston diz que o caso que mais causou espanto foi o da jornalista Elvira Lobato, da Folha de S.Paulo. Ela foi processada em diversas cidades por fiéis da Igreja Universal do Reino de Deus por causa de reportagem sobre a igreja.
Pela atual legislação, a jornalista foi obrigada a ir às cidades onde eram propostas as ações para comparecer às audiências. “Diante desse desvirtuamento da lei, a presença da parte na audiência dos juizados especiais é desnecessária, desde ela seja representada por um advogado”, afirma o deputado.
Para Ariston, a mudança não causa prejuízo às partes e não viola os princípios da simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade.
Leia a proposta
Projeto de Lei 3.633/08
(Do Sr. BERNARDO ARISTON)
Dá nova redação ao artigo 9º da Lei nº 9.099, de 1995
O Congresso Nacional decreta:
Art. 1º Esta lei altera a redação do artigo 9º da Lei nº 9.099, de 1995.
Art. 2º O caput do artigo 9º da Lei nº 9.099, de 1995, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 9º Nas causas de valor até vinte salários mínimos, as partes comparecerão pessoalmente ou representadas por advogado; comparecendo pessoalmente, poderão ser assistidas por advogado; nas de valor superior a vinte salários mínimos, a assistência é obrigatória.”
Art. Esta lei entra em vigor em vigor na data da sua publicação.
Justificativa
A finalidade deste projeto é desobrigar as partes de comparecerem à audiência dos processos em trâmite nos Juizados Especiais. Esta providência é relevante, pois o sistema singular de competência dos Juizados permite que o autor promova a ação no domicílio do réu ou; a critério do autor, no local onde este exerça atividades profissionais ou econômicas, ou mantenha estabelecimento, filial, agência, sucursal ou escritório; no lugar onde a obrigação deva ser satisfeita; no domicílio do réu ou no local do ato ou fato, nas ações para reparação de dano de qualquer natureza. Ante isso, fica a critério do autor escolher qual o foro que em que promoverá a ação, tendo em vista a pluralidade de foros competentes.
Na prática forense, a Lei foi desvirtuada, gerando casos não previstos pelo legislador conforme o exemplo a seguir: um cidadão promoveu leilão de cavalos Campolina no Distrito de Papucaia, Município de Cachoeiras de Macacu/RJ. Um cidadão baiano arrematou um lote, e levou o cavalo para o Estado da Bahia. Quando do pagamento das parcelas de R$ 300 (trezentos reais), o arrematante equivocou-se e pagou errado. Ao invés de pagar o boleto bancário, efetuou depósito na conta bancária do vendedor.
Ato contínuo, o banco emissor do boleto conforme autorização prévia do vendedor, protestou o título. Inconformado com o protesto, o arrematante promoveu ação contra o vendedor no Estado da Bahia, requerendo a devolução do valor que pagou errado (R$ 300,00). O vendedor foi obrigado sob pena de revelia, a comparecer à audiência na Bahia, pagando passagem aérea, que é mais cara do que o valor da causa.
Se o projeto de Lei que ora apresento estivesse em vigor, bastaria à parte constituir advogado com poderes especiais para conciliar. Outro caso que causou espanto foi o de uma jornalista que redigiu uma reportagem supostamente injuriosa à Igreja Evangélica.
A jornalista, assim como seu jornal, foram acionados por fiéis em diversos processos promovidos nos Juizados. As ações foram distribuídas em diversas Comarcas espalhadas pelo Brasil. De acordo com a atual legislação, a jornalista foi compelida a peregrinar pelas cidades em que os autores propunham as ações para comparecer às audiências, pois estes se utilizavam do critério segundo o qual a competência é do foro de residência do autor da ação.
Ante este desvirtuamento da lei, a presença da parte na audiência dos processos nos Juizados Especiais mostra-se desnecessária, desde que constitua advogado com poderes para conciliar.
A ausência da parte na audiência não causa nenhum prejuízo às partes, nem violação aos princípios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade.
Ante o exposto, acreditamos que esta medida trará maior benefício às partes na busca por justiça e, assim, contamos com o apoio dos membros desta Casa, no sentido de sua aprovação
Sala das Sessões, em de de 2008.
Deputado BERNARDO ARISTON
Revista Consultor Jurídico, 12 de agosto de 2008
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