quarta-feira, 23 de junho de 2010

Jurisprudências : SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL / Junho 2010

Direito Penal. Habeas Corpus. Furto privilegiado qualificado. Modos de execução do crime.
"1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido da possibilidade de homicídio privilegiado-qualificado, desde que não haja incompatibilidade entre as circunstâncias do caso. Noutro dizer, tratando-se de qualificadora de caráter objetivo (meios e modos de execução do crime), é possível o reconhecimento do privilégio (sempre de natureza subjetiva). 2. A mesma regra de interpretação é de ser aplicada no caso concreto, dado que as qualificadoras do concurso de pessoas e da destreza em nada se mostram incompatíveis com: a) o fato de ser a acusada penalmente primária; b) inexpressividade financeira da coisa subtraída. Precedentes de ambas as Turmas do STF: HCs 94.765 e 96.843, da relatoria da ministra Ellen Gracie (Segunda Turma); HC 97.051, da relatoria da ministra Cármen Lúcia (Primeira Turma); e HC 98.165, da minha relatoria (Primeira Turma). 3. Ordem concedida para reconhecer a incidência do privilégio do § 1º do art. 155 do CP" (STF - 1.ª T. - HC 97.034 - rel. Carlos Britto - j. 06.04.2010 - DJe 07.05.2010).

Direito Penal. Tráfico de drogas. Vedação legal para a conversão da pena privativa de liberdade em pena restritiva de direitos.
"A jurisprudência desta Corte está alinhada no sentido do cabimento da substituição da pena privativa de liberdade por outra, restritiva de direitos, nos crimes de tráfico de entorpecentes. Nesse sentido, o HC n. 93.857, Cezar Peluso, DJ de 16.10.09 e o HC n. 99.888, de que fui relator, DJ de 11.02.10. Ordem concedida" (STF - 1.ª T. - HC 102.678 - rel. Eros Grau - j. 09.03.2010 - DJe 13.04.2010).

Direito Penal. Direito Processual Penal. Porte ilegal de arma de fogo de uso permitido. Perícia técnica. Atipicidade da conduta.
"Porte de Arma. Acessório ou munição - laudo pericial - formalidade do tipo. A teor do disposto no artigo 15 da Lei nº 10.816/1003, apreendida arma de fogo, acessório ou munição, cumpre proceder-se a perícia elaborando-se laudo para juntada ao processo. O abandono da formalidade legal implica a impossibilidade de ter-se como configurado o tipo" (STF - 1.ª T. - HC 97.109 - rel. Marco Aurélio - j. 16.03.2010 - DJe 13.04.2010).

Direito Processual Penal. Princípio do juiz natural. Medida liminar em habeas corpus. Conflito de competência.
"Habeas Corpus - Adequação - Pronunciamento judicial impugnável mediante recurso. O fato de o pronunciamento judicial desafiar recurso não obstaculiza a utilização imediata do habeas corpus. Habeas corpus - Princípio do Juízo Natural. O princípio do juízo natural afasta a possibilidade de o relator, como porta-voz do colegiado, julgar o habeas corpus - precedentes: Habeas Corpus nº 87.187-9/RJ, de minha relatoria, com acórdão publicado no Diário da Justiça de 15 de dezembro de 1006; Habeas Corpus nº 87.163-1/MGH, relator Ministro Carlos Ayres Britto, com acórdão veiculado no Diário da Justiça de 13 de outubro de 2006; e Habeas Corpus nº 94.918/MS, de minha relatoria, com acórdão publicado no Diário da Justiça de 1º de julho de 2009" (STF - 1.ª T. - HC 94.309 -rel. Marco Aurélio - j. 13.04.2010 - DJe 07.05.2010).

Direito Processual Penal. Habeas corpus originário substitutivo de recurso ordinário constitucional. Crimes contra o sistema financeiro. Pluralidade de normas e pluralidade de crimes.
"Penal. Processual Penal. Habeas Corpus. Recolhimento à prisão antes do trânsito em julgado. Pressupostos da prisão preventiva não explicitados no decreto de prisão. Constrangimento ilegal. Ocorrência. Ordem concedida.I - Existe constrangimento ilegal, a ser reparado pela via do habeas corpus, quando a decisão condenatória determina a expedição de mandado de prisão, independente de seu trânsito em julgado, sem, contudo, explicitar os pressupostos justificadores da segregação cautelar. II - Ordem concedida" (STF - 1.ª T. - HC 97.318 - rel. Ricardo Lewandowski - j. 06.04.2010 - DJe 07.05.2010).

Jurisprudência compilada por
Eduardo Augusto Velloso Roos Neto e Renato Stanziola Vieira

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