segunda-feira, 3 de setembro de 2018

STJ aplica princípio da insignificância a crime contra a administração pública

A 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça afastou a incidência da Súmula 599 da corte e aplicou o princípio da insignificância a um crime contra a administração pública com base nas peculiaridades do caso: o réu era primário, com mais de 80 anos, e o dano causado teria um custo de cerca de R$ 20.
O caso envolve um motorista que foi denunciado após ter passado o carro por cima de um cone de trânsito ao furar bloqueio da Polícia Rodoviária Federal. O autor foi condenado por dano qualificado pela 2ª Vara Criminal de Gravataí (RS) e teve o pedido de Habeas Corpus negado pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul porque o juízo entendeu que as ações do acusado apresentam alto grau de reprovação. Segundo o TJ-RS, o valor do bem não deve ser o único parâmetro de lesividade da conduta.
Para a defesa, que ajuizou recurso em HC no STJ, caberia o princípio da insignificância ao caso porque a aplicação do Direito Penal só se justificaria para atos realmente lesivos ao bem público protegido. Ao analisar o caso na corte superior, o relator, ministro Nefi Cordeiro, afirmou que o pedido merece provimento porque o réu era primário, tinha 83 anos à época dos fatos e o cone avariado custava menos de R$ 20 — nem 3% do salário mínimo vigente.
“A despeito do teor do enunciado 599, as peculiaridades do caso concreto justificam a mitigação da referida súmula, haja vista que nenhum interesse social existe na onerosa intervenção estatal diante da inexpressiva lesão jurídica provocada”, entendeu o ministro, seguido por unanimidade pelos demais membros da turma.
O ministro explicou que a orientação jurisprudencial para aplicação do princípio da insignificância pressupõe a concomitância de quatro vetores: a mínima ofensividade da conduta do agente, nenhuma periculosidade social da ação, o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e a inexpressividade da lesão jurídica provocada. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.
Clique aqui para ler o acórdão.
RHC 85.272
Revista Consultor Jurídico, 2 de setembro de 2018.

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