segunda-feira, 10 de setembro de 2018

Descumprir medida protetiva não é crime de desobediência, decide TJ-RS

Descumprir as medidas protetivas da Lei Maria da Penha não é o mesmo que cometer crime de desobediência ou de exercício ilegal de direito suspenso. A decisão é da 4ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, que absolveu réu acusado de desobediência por ter descumprido medidas de proteção impostas pela Justiça a pedido da ex-mulher dele. O colegiado concluiu que o fato não constitui infração penal.
O relator do recurso, desembargador Aristides Pedroso de Albuquerque Neto, afirmou que delito de desobediência decorrente de descumprimento de medida protetiva é fato atípico. 
"Tais medidas de proteção são progressivas, facultado ao juiz, inclusive, a decretação da prisão preventiva do ofensor. Assim, prevista, na própria legislação, sanção para o descumprimento das medidas protetivas, inviável punição pelo mesmo fato, não caracterizando os crimes dos artigos 330 ou 359 do Código Penal", anotou no acórdão.
Segundo Pedroso Neto, a questão está pacificada pelas turmas criminais do Superior Tribunal de Justiça. Segundo a jurisprudência da corte, não basta apenas o descumprimento de uma ordem judicial para se configurar o crime de desobediência. É preciso não haver outra punição prevista em lei, o que não é o caso da Maria da Penha.
Clique aqui para ler o acórdão
Processo 70077040814


 é correspondente da revista Consultor Jurídico no Rio Grande do Sul.
Revista Consultor Jurídico, 8 de setembro de 2018.

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