sexta-feira, 28 de setembro de 2018

Direito penal de emergência – novos crimes contra dignidade sexual

Rodrigo Eduardo Mariano. Foto: Arquivo Pessoal
Tendo em vista os acontecimentos criminosos que são noticiados diariamente na mídia, o Estado em resposta ao clamor popular, age através do Legislador de maneira a adoção de leis penais mais severas. Este atendimento “imediato” é o que chamamos juridicamente de Direito Penal de Emergência.
A nova Lei 13.718/18 que passou a vigorar em todo Território Nacional em 25/09/2018, integrando ao Código Penal Brasileiro, passou a tipificar como crime: a importunação sexual; de cena de estupro ou de cena de estupro de vulnerável, de cena de sexo ou de pornografia; estupro corretivo; aumento de pena – estupro coletivo. A Lei ainda tornou a pena mais rígida nos casos de crimes sexuais contra vulnerável, e estabeleceu causas de aumento de pena para esses crimes, bem como no caso de estupro coletivo e estupro corretivo.

Importunação Sexual (novo crime)
Consisti na prática de ato libidinoso praticado contra pessoa sem o seu consentimento, para satisfazer sua própria lascívia ou de um terceiro. Neste caso a pena é de 1 a 5 anos de reclusão, isso se o ato não constitui um crime ainda mais grave, ou seja, a finalidade aqui é de inibir tais atos de maneira mais “rígida” tendo em vista os últimos acontecimentos que foram veiculados na mídia nacional dentro do transporte público (um homem ejaculou em uma mulher dentro de um ônibus) e demais casos pelo Brasil não veiculados.
Mas, como a pena mínima é de 1 ano, dependendo do caso concreto que for apresentado ao judiciário, a pessoa que praticar este crime pode em tese não ficar presa, pois a depender da pena aplicada dentro do mínimo e do máximo legal (1 a 5 anos), pode ocorrer a suspensão condicional do processo e aplicação de penas alternativas.



Divulgação de cena de estupro ou de cena de estupro de vulnerável, de cena de sexo ou de pornografia – (novo crime)
Este crime se traduz em: oferecer, trocar, disponibilizar, transmitir, vender ou expor à venda, distribuir, publicar ou divulgar, por qualquer meio – inclusive por meio de comunicação de massa ou sistema de informática ou telemática – fotografia, vídeo ou outro registro audiovisual que contenha cena de estupro ou de estupro de vulnerável ou que faça apologia ou induza a sua prática, ou, sem o consentimento da vítima, cena de sexo, nudez ou pornografia.
Ou seja, além da sanção aos casos envolvendo vulneráveis conforme exposto acima, a intenção aqui é também inibir a conduta criminosa de divulgação de cenas de sexo por vingança (casos que ocorrem com frequência no Brasil e alguns ganharam mais notoriedade ao serem exibidos na mídia nacional e que em suma, acontecem geralmente ao término de relacionamentos) e neste caso, haverá aumento de pena pela relação de intimidade/confiança com a pessoa, seja por mídia ou vídeo a conduta é criminosa.
Estupro Corretivo – (novo crime)
Prática de ato de estupro para “correção” de natureza sexual, ou seja, as vítimas em geral são lésbicas, mulheres bissexuais e transexuais, para em tese aplicar uma “punição” a vítima pela sua conduta social, e a intenção dos criminosos é forçá-las a mudar a orientação sexual.
Neste caso a intenção criminosa de quem prática este ato ilícito é “devolver a sexualidade” de uma pessoa, e a pena de estupro é aumentada significativamente devido a intenção de quem prática o crime. Trata-se de crime não só contra a dignidade sexual, mas também contra a dignidade da pessoa humana.
Estupro Coletivo – (pena aumentada)
Caso em que dois ou mais criminosos estupram uma pessoa, a pena que antes era de 7 a 12 anos, agora passou a ser de 8 a 16 anos de reclusão, ou seja, tendo em vista os últimos acontecimentos que também foram noticiados pela mídia em recentes reportagens e outros casos não noticiados, o legislador decidiu por aumentar significativamente a pena para inibir a prática deste crime.
Apesar de constar no texto o subtítulo de novo crime, estas práticas já vinham sendo punidas anteriormente pelo judiciário, mas agora passaram a integrar de maneira explicita e tipificada no próprio Código Penal.
*Dr. Rodrigo Eduardo Mariano é advogado – Especialista em Direito Público, Penal e Processual Penal, Sócio-Fundador do escritório R Mariano Advogados e Membro da Diretoria de Assuntos Legislativos do IASP – Instituto dos Advogados de São Paulo.

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