quinta-feira, 27 de setembro de 2018

Defesa técnica e oitivas

DIREITO PROCESSUAL PENAL – INQUÉRITO

Defesa técnica e oitivas- 

A Segunda Turma iniciou julgamento de agravo regimental em que se discute a necessidade de intimação prévia da defesa técnica do investigado para a tomada de depoimentos orais na fase de inquérito policial, sob pena de nulidade dos atos processuais.

O agravante alega que, de acordo com recente alteração promovida pela Lei 13.245/2016 no art. 7º, XXI (1), da Lei 8.906/1994 (Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil), é impositiva a participação do advogado na colheita de depoimentos no decurso de inquérito policial.

O ministro Edson Fachin (relator) negou provimento ao agravo regimental. Considerou desnecessário o acompanhamento do investigado por sua defesa técnica na tomada de depoimentos orais no curso de investigação criminal. Para o relator, o inquérito policial é peça destinada à formação da opinio delicti do órgão acusatório, com caráter meramente informativo, suscetível, portanto, de regular mitigação das garantias do sistema acusatório e da ampla defesa.

As alterações legislativas implicaram reforço das prerrogativas da defesa técnica, sem, contudo, conferir ao advogado o direito subjetivo de intimação prévia e tempestiva do calendário de inquirições a ser definido pela autoridade judicial.

Em seguida, com o pedido de vista do ministro Gilmar Mendes, o julgamento foi suspenso.

(1) Lei 8.906/1994: “Art. 7. [...] XXI - assistir a seus clientes investigados durante a apuração de infrações, sob pena de nulidade absoluta do respectivo interrogatório ou depoimento e, subsequentemente, de todos os elementos investigatórios e probatórios dele decorrentes ou derivados, direta ou indiretamente, podendo, inclusive, no curso da respectiva apuração: a) apresentar razões e quesitos. ”

Informativo STF. Brasília, 17 a 21 de setembro de 2018 - Nº 916.

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