sexta-feira, 21 de setembro de 2018

Juiz de PE diz que audiência de custódia deve ser realizada mesmo que réu não tenha defensor

Magistrado afirmou que atos normativos, como do CNJ, não podem inovar a ordem jurídica, criando direitos ou obrigações estranhas à lei.

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A audiência de custódia não pode deixar de ser realizada só porque o réu não está assistido por um profissional habilitado. Este foi o entendimento proferido pelo juiz de Direito Carlos Fernando Carneiro Valença Filho, de Jaboatão dos Guararapes/PE.
Apesar de reconhecer que os atos normativos do CNJ (resolução 213/15) e do TJ/PE (resolução 380/15) estabelecem que a audiência de custódia deverá ser realizada na presença do Ministério Público e de um Defensor Técnico, o magistrado afirmou que tais atos “não são leis em sentido estrito, e, por isso, não podem inovar a ordem jurídica, criando direitos ou obrigações estranhas à lei”.
"A audiência de custódia retira seu fundamento de validade da Convenção Americana sobre Direitos Humanos (Pacto de São José da Costa Rica - art. 7, item 5), que foi promulgada através do Decreto nº. 678/92, e, possui caráter supralegal. Essa convenção internacional não exige que a apresentação e entrevista do preso por um Juiz de Direito se faça obrigatoriamente na presença de um Defensor Técnico."
Na decisão, o julgador afirmou que o Estado-Administração pode falhar e não garantir a presença de seu representante (MP) ou de um defensor técnico no ato, ao passo que o Estado-juiz não pode omitir-se.
O Estado Juiz, no entanto, não pode se omitir neste momento e deve analisar a situação da pessoa presa, verificando a legalidade de sua prisão e necessidade de manutenção de sua custódia cautelar durante a persecução penal. Ao determinar a colocação da pessoa detida em liberdade, o juiz está exercendo seu papel de guardião de garantias. Se determinar a manutenção de sua prisão, também estará agindo desta forma, porque pelo menos justificará as razões pelas quais a pessoa detida deverá ser mantida presa e esta pessoa ficará devidamente cientificada de sua situação frente ao Estado."
No caso concreto, foi decretada a prisão preventiva dos autuados.
  • Processo: 0041546-55.2018.8.17.0810

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