quarta-feira, 19 de setembro de 2018

Segunda Turma decide que denúncias baseadas em delação devem ser rejeitadas

Com a tese, Segunda Turma arquivou investigação contra o senador Ciro Nogueira


O ministro Dias Toffoli, durante sessão da Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal - Nelson Jr./STF


BRASÍLIA — Uma decisão tomada nesta terça-feira pelo Supremo Tribunal Federal (STF) deve reduzir o fôlego das investigações da Lava-Jato. Por três votos a um, os ministros da Segunda Turma, que conduz os processos sobre os desvios da Petrobras, declarou que uma denúncia baseada apenas em delação premiada não pode ser recebida. Ou seja, se houver apenas os depoimentos dos delatores e as provas apresentadas por ele, um inquérito não pode ser transformado em ação penal — e, portanto, deve ser arquivado.



Foi com essa tese que a Segunda Turma rejeitou nesta terça-feira uma denúncia apresentada pela Procuradoria-Geral da República (PGR) contra o senador Ciro Nogueira, presidente do PP do Piauí, por corrupção passiva e lavagem de dinheiro na Lava-Jato. Para a maioria dos ministros não havia prova suficiente para justificar a abertura da ação penal. Em julgamentos anteriores, o colegiado tinha esse entendimento em relação à condenação de um réu. Agora, também há restrição às delações sozinhas para uma fase anterior: a da transformação de inquérito em ação penal.


A tese foi levantada pelo ministro Dias Toffoli e recebeu o apoio de Gilmar Mendes e Ricardo Lewandowski. Como de costume, o relator da Lava-Jato, Edson Fachin, ficou isolado no julgamento em defesa do recebimento da denúncia. Celso de Mello, que também integra a Segunda Turma, não compareceu à sessão. A maioria dos ministros alegou que a lei de delações premiadas não permite a condenação de um réu com base apenas nos depoimentos de colaboradores.

Fachin alertou para o fato de que, nesse momento, estava em jogo apenas a abertura da ação penal, e não a condenação do investigado. Os demais ministros, no entanto, concordaram que se não houver uma prova mínima que possa levar à condenação depois das investigações, não seria o caso de abrir a ação.

— Exigir uma prova acima de qualquer dúvida razoável é antecipar para a fase do recebimento da denúncia o juízo de condenação. A lei diz que nenhuma sentença condenatória será proferida apenas com fundamento em depoimento de agente colaborador. Mas, se nenhuma sentença condenatória será proferida, isso não obsta o recebimento da denúncia — argumentou Fachin.

Lewandowski, no entanto, refutou o argumento:

— A ação penal não pode se substituir a uma investigação. Findo o inquérito, é preciso se trazer um pouco mais. Não se pode se utilizar da ação penal para buscar provas que não se obteve no inquérito. É preciso haver um mínimo de provas nessa primeira investigação.

No voto, Gilmar Mendes usou como exemplo um dos primeiros processos da Lava-Jato abertos no STF contra a senadora Gleisi Hoffmann (PT-PR) e o marido dela, o ex-ministro do Planejamento Paulo Bernardo. Segundo o ministro, a ação penal foi aberta apenas com base em delação premiada. Concluída a investigação, não foi encontrada provas para corroborar as delações — e, por isso, o casal foi inocentado.

— Certamente cometemos equívocos, mas nós mesmos estamos percebendo quão falhas podem ser essas delações e quão severo deve ser o escrutínio para que nós a validemos. A lei deve ser aplicada com essa severidade. (No caso de Ciro Nogueira), considerado o elevado tempo de investigação, há que se trazer um pouco mais, que não somente a voz do delator — ponderou Gilmar.


Ciro Nogueira foi apontado como destinatário de R$ 2 milhões de propina da UTC Engenharia em troca de promessas de favorecimento da empreiteira em obras públicas. Foram apresentadas fotografias de emissários do senador e extratos bancários. No entanto, como essas provas foram apresentadas pelo próprio delator, o dono da UTC, Ricardo Pessoa, elas perderam a força na visão da maioria dos ministros da Segunda Turma.

A defesa de Ciro Nogueira comemorou a decisão da Segunda Turma. “A tese da defesa, de que somente a palavra do colaborador não pode ser levada em consideração sequer para a abertura da ação penal, foi aceita pelo Supremo. A delação do Sr. Ricardo Pessoa, da UTC, não encontrava eco em nenhum outro elemento levado aos autos pelo Ministério Público Federal. As denúncias apresentadas tendo como base somente delações não podem servir de suporte sequer para dar início a uma ação penal”, afirmou o advogado Antonio Carlos de Almeida Castro em nota.


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