terça-feira, 18 de setembro de 2018

Prisão preventiva e pressupostos

A Segunda Turma, em conclusão de julgamento e por maioria, concedeu a ordem de “habeas corpus”. Confirmou a liminar deferida, para substituir a prisão preventiva decretada por juiz federal de primeira instância, em 2.5.2018, se por outro motivo não estiver preso o paciente, pelas seguintes medidas cautelares diversas da prisão [Código de Processo Penal (CPP), art. 319]: a) comparecimento periódico em juízo, no prazo e nas condições fixadas pelo magistrado, para informar e justificar atividades (inciso I); b) proibição de manter contato com os demais investigados, por qualquer meio (inciso III); c) proibição de deixar o País sem autorização do juízo, devendo entregar seu(s) passaporte(s) em até 48 horas [inciso IV e art. 320 (1)] (Informativo 912).

De início, o colegiado não conheceu do agravo regimental interposto pela Procuradoria Geral da República, em razão da reiterada jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) no sentido da inadmissibilidade de agravo interno contra decisão do relator que, nesta sede processual, motivadamente, defere ou indefere pedido liminar.

Em seguida, superou o Verbete 691 (2) da Súmula do STF, por vislumbrar constrangimento ilegal, e conheceu do “writ”.

O art. 312 do CPP exige a prova da existência do crime. O decreto prisional, no entanto, descreve de forma genérica e imprecisa a conduta do paciente e não deixa claro, em nenhum momento, os delitos a ele imputáveis e que justificariam a prisão preventiva.

A Turma reiterou entendimento do STF no sentido de que a liberdade de um indivíduo suspeito da prática de infração penal somente pode sofrer restrições se houver decisão judicial devidamente fundamentada, amparada em fatos concretos, e não apenas em hipóteses ou conjecturas, na gravidade do crime ou em razão de seu caráter hediondo.

Nos termos da nova redação do art. 319 do CPP, o juiz pode dispor de outras medidas cautelares de natureza pessoal, diversas da prisão, e escolher aquela mais ajustada às peculiaridades da espécie, de modo a tutelar o meio social, mas também dar, mesmo que cautelarmente, resposta justa e proporcional ao mal supostamente causado pelo acusado. Assim, o perigo que a liberdade do paciente representa à ordem pública ou à aplicação da lei penal pode ser mitigado por medidas cautelares menos gravosas do que a prisão.

Além disso, os fatos imputados ao paciente são consideravelmente distantes no tempo da decretação da prisão.

O ministro Gilmar Mendes (relator) observou que o decreto imputa ao paciente transações — operações de dólar-cabo invertido — que, embora suspeitas, são, em princípio, atípicas.

Vencidos os ministros Edson Fachin e Celso de Mello, que não conheceram do “habeas corpus”, em face do Enunciado 691 do STF, e reputaram escorreita a fundamentação da prisão preventiva.

(1) CPP: “Art. 320. A proibição de ausentar-se do País será comunicada pelo juiz às autoridades encarregadas de fiscalizar as saídas do território nacional, intimando-se o indiciado ou acusado para entregar o passaporte, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas.”
(2) Súmula do STF: “Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do Relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar.”

Informativo STF. Brasília, de 3 a 7 de setembro de 2018 - Nº 914.

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