Prisão domiciliar com monitoramento eletrônico não é alternativa ao regime semiaberto. Com esse entendimento, a presidente do Superior Tribunal de Justiça, ministra Laurita Vaz, negou liminar em Habeas Corpus que buscava a fixação de detenção doméstica com tornozeleira a homem condenado por roubos no Rio Grande do Sul.
O benefício havia sido inicialmente concedido pelo juiz das execuções criminais, que deferiu ao preso a progressão ao regime semiaberto e determinou a inclusão do apenado no programa de monitoramento eletrônico. Todavia, após análise de recurso interposto pelo Ministério Público, o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul revogou a decisão por entender que os crimes cometidos eram de natureza grave e, por isso, ele não reunia condições para permanecer em prisão domiciliar com monitoramento.
No pedido de Habeas Corpus, a defesa alega que, ao contrário do que entendeu o tribunal gaúcho, a concessão de monitoramento eletrônico como meio alternativo ao recolhimento em regime semiaberto atende de forma equânime o direito individual do condenado.
Crimes graves
A ministra Laurita ressaltou que, segundo o TJ-RS, o homem possui duas condenações definitivas por crimes graves — roubos majorados — e ainda deve cumprir saldo de 10 anos de reclusão, com término previsto para 2027. Além disso, o tribunal determinou o recolhimento do homem em estabelecimento prisional compatível com o regime semiaberto.
“Como se vê, os fundamentos do acórdão combatido não se mostram, em princípio, desarrazoados ou ilegais, mormente quando se ressalta a não verificação do requisito subjetivo para o deferimento da prisão domiciliar com monitoramento eletrônico, com base em elementos extraídos concretamente dos autos”, concluiu a ministra ao indeferir o pedido liminar.
O mérito do Habeas Corpus ainda será examinado pela 6ª Turma, sob relatoria do ministro Nefi Cordeiro. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.
HC 405.781
Revista Consultor Jurídico, 21 de julho de 2017.
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