Pedido para ter permissão de receber visitas íntimas na prisão não deve ser feito por Habeas Corpus, já que o direito de locomoção do paciente já está legalmente cassado pelo Estado. Com esse entendimento, a presidente do Superior Tribunal de Justiça, ministra Laurita Vaz, indeferiu o pedido de liminar em HC impetrado em favor de um ex-detento e seu companheiro, que ainda está preso, para terem direito a visitas íntimas em local reservado.
No caso analisado, a Corregedoria-Geral de Justiça de São Paulo negou o pedido de um homem de visitar o seu companheiro, que permanece cumprindo pena no presídio de Presidente Prudente. A Corregedoria determinou que as visitas ocorram somente no parlatório do presídio, sendo vedado o contato físico.
Para a Defensoria Pública, a proibição da visita reservada atenta contra a humanidade das penas, já que a determinação de visita apenas no parlatório seria uma nova forma de puni-lo. A Corregedoria argumentou que a limitação das visitas era uma forma de garantir a segurança pública, em virtude da disseminação intramuros do crime organizado nos presídios.
Esse argumento, segundo a Defensoria Pública, é discriminatório contra o ex-preso, já que seria uma generalização de que todo egresso tem o desejo de perpetuar o crime no interior dos presídios.
Inadequação da via eleita
A ministra Laurita Vaz destacou que a liminar em Habeas Corpus não é a via adequada para contestar o ato da Corregedoria, pois, conforme decisões do STJ, a via destoa da finalidade constitucional do HC, já que o direito de locomoção do paciente já está legalmente obstado pelo Estado.
“A espécie em análise não se enquadra nas hipóteses excepcionais passíveis de deferimento do pedido em caráter de urgência, por não veicular situação de manifesta ilegalidade sanável no presente momento”, justificou a magistrada.
Laurita Vaz ressaltou que a turma, ao analisar o mérito do Habeas Corpus, poderá apreciar a matéria e decidir se há constrangimento ilegal a ser sanado. O julgamento será na 6ª Turma, sob a relatoria da ministra Maria Thereza de Assis Moura. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.
Revista Consultor Jurídico, 24 de julho de 2017.
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