A Guarda Municipal não tem legitimidade para investigar e fazer buscas pessoais ou em veículos. A decisão é do 6º Grupo de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo que absolveu um homem que havia sido condenado a sete anos de prisão por tráfico de drogas.
O homem foi preso durante um patrulhamento da Guarda Municipal em Rio das Pedras (SP), após denúncias anônimas que apontavam que ele era traficante de drogas. Em razão das suspeitas, os guardas o abordaram quando ele estava dentro de um carro, no banco de passageiro, em frente à sua casa. Com o homem os guardas encontraram 4,2 gramas de cocaína e R$ 338.
Condenado em primeira instância a 8 anos de prisão, o homem teve sua pena reduzida no Tribunal de Justiça de São Paulo para 7 anos. Inconformado e com a sentença transitada em julgado, o homem apresentou pedido de Revisão Criminal ao TJ-SP alegando ter sido ilegal a apreensão das drogas pelos guardas-municipais.
A ilegalidade cometida pelos guardas foi confirmada pelo relator, desembargador Vico Mañas, cujo voto prevaleceu. Segundo ele, os guardas-municipais não estavam autorizados a abordar o homem e submetê-lo a busca pessoal.
Em seu voto, o relator destacou que qualquer cidadão pode fazer prisão em flagrante. No entanto, complementou, esse não foi o caso. Segundo o relator, as testemunhas confirmaram que o homem apenas estava dentro do carro e só houve a abordagem e apreensão das drogas porque os guardas-municipais deliberaram para apurar as denúncias de tráfico.
Esta função, contudo, não compete à Guarda Municipal. "O artigo 144, § 8º, da Constituição Federal atribui aos guardas-municipais a proteção dos bens, serviços e instalações municipais. Atividades de investigação e policiamento ostensivo, conforme expresso nos demais parágrafos do mesmo artigo, constituem função das polícias civil e militar", afirmou.
Em seu voto, o relator destacou ainda parecer do procurador de Justiça Luiz Antonio Guimarães Marrey. No documento, Marrey afirma que é ilegítima a atividade de investigar e de fazer buscas pessoais ou em veículos por parte de integrantes da Guarda Municipal, em atividade alheia à sua atribuição constitucional.
"Aceitar-se conclusão contrária significaria admitir que cidadãos comuns devem suportar buscas feitas a esmo por funcionários públicos municipais que não exercem a função policial (...). Se há suspeita de crime, como regra, devem os guardas chamar a polícia e dar as informações pertinentes que permitam a ação policial", afirmou Marrey.
Para o procurador de Justiça, o não reconhecimento da ilicitude da prova, no caso em questão, equivale a dar uma autorização para que servidores municipais continuem a agir como simulacro de polícia, com consequências reais na vida das pessoas e ferindo o Estado de Direito.
Ao seguir o voto do relator, o desembargador Nilson Xavier de Souza afirmou que no caso analisado, os guardas-municipais passaram a agir como se fossem policiais, fazendo uma abordagem investigativa para a qual não estava legitimados.
Xavier de Souza disse ainda ser pacífico o entendimento de que, em situações de flagrante, os integrantes da Guarda Municipal, como qualquer um do povo, podem efetuar a detenção do infrator da lei penal, encaminhando-o na sequência para a autoridade policial competente, que se incumbirá de formalizar a prisão e lavrar o auto respectivo.
Clique aqui para ler o parecer de Luiz Antonio Guimarães Marrey.
0034551-84.2015.8.26.0000
Revista Consultor Jurídico, 8 de julho de 2017.
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