quinta-feira, 6 de julho de 2017

Juiz absolve camelôs por entender que sociedade tolera pirataria

A pirataria é um comércio comum no Brasil, aceito pela sociedade. Este foi o entendimento do juiz Matheus Oliveira Nery Borges, da vara única da comarca de São Miguel Arcanjo (SP), ao absolver dois camelôs. O julgador determinou, entretanto, o confisco e a destruição dos CDs e DVDs que estavam com os réus no momento da prisão.
“Não há como conceber a imposição do cárcere a uma conduta que encontra tolerância na quase totalidade da sociedade”, registrou na sentença. Os réus, representados pelos advogados Gerson Vinicius Pereira e Cicero Salum do Amaral Lincoln, foram denunciados com base no artigo 184, parágrafo 2º, combinado com o artigo 29, ambos do Código Penal.
Aceitação da sociedade sobre o comércio ilegal de músicas e filmes fez com que juiz absolvesse réus.
Divulgação
O juiz explicou que a pena prevista para quem viola direitos autorais “não deve incidir sobre o pequeno ‘camelô’ ou comerciante que tenta sobreviver a ‘duras penas’, mas sobre quem reproduz e distribui produtos piratas".
Para o magistrado, os responsáveis pelo comércio ilegal “almejam lucro imensurável e quase sempre são comandados por organizações criminosas”.
Ainda de acordo com a decisão,  o comércio feito por camelôs, apesar de resultar em prejuízo para os donos dos direitos autorais, “são insignificantes para as grandes gravadoras e artistas”. “Diante deste contexto, entendo que a pena estabelecida para o caso, na expressão mínima de dois anos de reclusão, mostra-se desproporcional frente à ofensa ao bem jurídico praticado no caso específico”, afirmou.
Aceitação social
Além do contexto econômico que envolve a pirataria, o magistrado considerou na absolvição que a própria sociedade incentiva esse tipo de empreitada. “Basta circular pelos famosos ‘camelódromos’ de qualquer cidade deste país, para que se vislumbre milhares de pessoas comprando CDs e DVDs falsificados com naturalidade, sem qualquer receio de imposição de abordagem policial, quanto mais de imposição de sanção penal.”

 “Não se está diante de prática rechaçada pela sociedade de modo expresso, notório, tendente a justificar a contundente intervenção penal. A prática ilícita cometida pelo denunciado seria passível de contenção mais razoável e proporcional com a só intervenção do Direito Administrativo, quiçá com mera apreensão dos produtos contrafeitos e imposição de sanção pecuniária”, disse.
Clique aqui para ler a decisão.
Revista Consultor Jurídico, 4 de julho de 2017.

Nenhum comentário:

Pesquisar este blog