segunda-feira, 24 de julho de 2017

Juíza suspende execução antecipada de prisão de condenada por fato atípico

O Supremo Tribunal Federal, quando julgou a Ação Penal 470, o processo do mensalão, estabeleceu que o conceito de "organização criminosa" foi criado pelas leis 12.683/2012 e 12.850/2013, que não podem retroagir para prejudicar réus. Foi esse o entendimento  usado pela juíza Maria Izabel Gomes Sant’Anna, da 12ª Vara Federal do Ceará, para suspender a execução provisória da pena de uma condenada por crime de lavagem de dinheiro, com crime antecedente de organização criminosa, por ausência de tipificação na época dos fatos.
Ela foi acusada de participar, em 2005, do furto ao Banco Central em Fortaleza. “A suspensão evita o cumprimento antecipado de pena por fato considerado atípico, situação esta odiosa e que deve ser evitada a qualquer custo diante do enorme prejuízo que causaria a parte atingida”, disse a juíza.
A ré foi condenada em primeira instância a 13 anos e quatro meses de prisão. O juiz autor da sentença disse que, embora ainda não houvesse lei que criminalizasse a organização criminosa, crime considerado por ele antecedente ao da lavagem, a Convenção de Palermo, da ONU, ratificada pelo Brasil, supriria essa lacuna.
O Tribunal Regional Federal da 5ª Região manteve a condenação ao analisar a apelação, mas reduziu a pena. Inadmitidos recursos especial e extraordinário, a defesa protocolou agravo no Superior Tribunal de Justiça que ainda está pendente de julgamento. Nesse meio tempo foi expedido mandado de prisão citando decisão do STF que permitiu a execução antecipada da pena de prisão depois da decisão de segunda instância. Ela chegou a passar oito dias na prisão, mas teve a liberdade restituída pela juíza até que o recurso seja julgado em definitivo pelo STJ.
O advogado Rogério Feitosa Mota defendeu a condenada. Ele lembrou que corréus no caso foram beneficiados por trancamento de ação penal pelo TRF-5 por atipicidade da conduta. Citando esse fato, defendeu que sua cliente poderia ser prejudicada caso continuasse presa e que era preciso esperar o STJ se posicionar sobre o caso.
Clique aqui para ler a decisão.
0805959-28.2016.4.05.8100

 é repórter da revista Consultor Jurídico.
Revista Consultor Jurídico, 22 de julho de 2017.

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