O Supremo Tribunal Federal reafirmou jurisprudência sobre a impossibilidade de reduzir salários de servidores públicos preventivamente. Em decisão monocrática no Recurso Extraordinário com Agravo 969.447, o relator, ministro Roberto Barroso, explicou que a Constituição Federal não recepcionou norma que permita a redução, pois tal regra violaria princípios constitucionais.
No caso julgado, o réu, representado por Welington Araujo de Arruda, do Rodrigues e Arruda Advogados, está preso preventivamente acusado de extorsão. Para embasar seu argumento, Barroso destacou dois julgados que solidificam a jurisprudência aplicada.
O Recurso Extraordinário 482.006, que teve o ministro Ricardo Lewandowski como relator, analisou a validade da Lei 2.364/61 de Minas Gerais, que previa a redução salarial de servidores réus em processos criminais. Na ementa desse julgamento, consta que a prática fere os artigos 5º e 37 da Constituição, que normatizam a presunção de inocência e a irredutibilidade de vencimentos.
No Recurso Extraordinário com Agravo 705.174, que teve o ministro Dias Toffoli como relator, a 1ª Turma do Supremo entendeu que os descontos não seriam válidos nem sob a justificativa de excessivas faltas, motivada pela prisão.
“Referido desconto também se afigura ilegal em vista das referidas faltas ao serviço decorrentes da prisão cautelar, pois atenta contra o princípio da irredutibilidade dos vencimentos do servidor público, o qual, apenas depois de regular processo administrativo, em que deve ser-lhe assegurada a ampla defesa, pode vir a ser privado de seus vencimentos, ainda que somente de uma parte de seu montante.”
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Recurso Extraordinário com Agravo 969.447
Revista Consultor Jurídico, 9 de junho de 2016.
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