O juízo não pode determinar que uma pena seja cumprida antes do trânsito em julgado sem fundamentação concreta, pois tal ato pode caracterizar que o julgador está piorando a situação do réu. O entendimento foi aplicado liminarmente pelo desembargador Camargo Aranha Filho, relator da Reclamação 2120422-14.2016.8.26.0000 na 15ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo.
A decisão liminar reforma sentença de primeira instância que condenava o réu a começar a cumprir pena de prisão antes do trânsito em julgado. O entendimento, aplicado pelo juízo da Vara Única da Comarca de Rosana, descumpriu acórdão da 15ª Câmara, tinha condicionado a expedição de mandado de prisão ao fim da ação.
Essa é a segunda vez nesta semana que o desembargador aplicou esse entendimento, anteriormente a argumentação foi usada na Reclamação 2120166-71.2016.8.26.0000. Nos dois casos, a defesa dos réus, em vez de apresentar um Habeas Corpus, entrou com uma reclamação criminal contra o juiz de primeiro grau com o argumento foi que o juiz descumpriu decisão de instância superior.
As decisões de primeiro grau partiram do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no começo deste ano. No HC 126.292, a corte, por maioria, determinou que as prisões podem ocorrer antes que todas as possibilidades recursais tenham se esgotado, pois recursos ao STF e ao STJ tem natureza constitucional e infraconstitucional, respectivamente, ou seja, não tratam de casos concretos.
"É vedado ao Juízo a quo piorar a situação do condenado, para determinar, sem fundamentação concreta de necessidade, a imediata execução da reprimenda, pois, além de desrespeitar o disposto no v. acórdão, caracterizareformatio in pejus", explicou o desembargador. "Deve ser reconhecido o direito do reclamante de aguardar, em liberdade, o trânsito em julgado da sentença condenatória contra ele proferida", complementou.
Para o advogado Robson Thomas Moreira, que atuou na causa, o posicionamento do tribunal assegura a autoridade dos acórdãos, além de preservar as garantias constitucionais de todos, mesmo de réus em ações penais. "Não podendo em hipótese alguma, haver mudanças de paradigmas desfalecendo aquilo que já foi decido, a uma ótica de agravar a situação do réu, ferindo a coisa julgada", disse o representante do réu.
Brenno Grillo é repórter da revista Consultor Jurídico.
Revista Consultor Jurídico, 20 de junho de 2016.
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