quarta-feira, 15 de junho de 2016

Audiências de custódia não podem ocorrer por videoconferência, decide TRF3

Brasília, 05/11/2105 --Audiência de Custódia - TJDFT. Foto: Luiz Silveira/Agência CNJ

A necessidade de apresentação imediata e pessoal dos presos em flagrante a um juiz, princípio basilar das audiências de custódia, foi confirmada recentemente em decisão judicial do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3). O desembargador Paulo Fontes relaxou duas prisões sob o argumento de que a realização de audiências de custódia por meio de videoconferência desvirtua o sentido da ação, idealizada pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ) para humanizar e individualizar o tratamento dado ao preso. 
A decisão envolvia dois homens detidos em flagrante com R$ 300 em cédulas falsas e que passaram por audiências de custódias realizadas por videoconferência durante o plantão judiciário porque não havia escolta para levá-los até o juiz. Na ocasião, o magistrado converteu as prisões em flagrante em preventivas sob o argumento de que os homens não tinham emprego ou residência fixa.
Ao analisar recurso da Defensoria Pública apresentado ao TRF3, o desembargador Paulo Fontes determinou o relaxamento das prisões, observando que a apresentação pessoal está ligada ao “respeito aos direitos fundamentais da pessoa submetida à prisão, bem como ao controle da legalidade, da necessidade e da adequação de medida extrema que é a prisão cautelar”. O magistrado ainda observou que o uso da videoconferência impediu que os presos tivessem contato com um defensor, contrariando o previsto no artigo 6º da Resolução n. 213/2015. 
Para o desembargador, a realização das audiências de custódia segundo a metodologia fixada pelo CNJ na Resolução n. 213/2015 integra o rito de legalidade da prisão em flagrante, e o seu descumprimento resulta em prejuízo aos presos, que no caso não haviam usado de violência ou ameaça na prática do crime. Com jurisdição sob São Paulo e Mato Grosso, o TRF3 aderiu às audiências de custódia em março deste ano.
Regulamentação – As audiências de custódia começaram a ser implantadas em fevereiro de 2015 pela atual gestão do CNJ e implicam a apresentação imediata do preso em flagrante a um juiz. Além de dar cumprimento a tratados internacionais dos quais o Brasil é signatário, a medida permite a aplicação de princípios constitucionais como a dignidade da pessoa humana e a individualização da pena, além de permitir melhor aplicação da Lei de Medidas Cautelares (Lei n. 12.403/2011). Desde então, mais de 40 mil prisões desnecessárias foram evitadas, com uma substancial queda na quantidade de prisões em flagrante convertidas em preventivas, atualmente em cerca de 50%.
Depois de chegar a todo o país por meio de acordos entre o CNJ e os tribunais, a constitucionalidade das audiências de custódia foi confirmada pelo Supremo Tribunal Federal (STF) em setembro de 2015, com posterior regulamentação pelo CNJ. A apresentação pessoal foi fixada no texto normativo não apenas para garantir uma melhor aplicação da Justiça, como para detectar possíveis casos de abusos e maus-tratos verificadas nas primeiras horas após a prisão em flagrante. 

Agência CNJ de Notícias com informações do TRF3. 15/06/2016.

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