A polêmica decisão do Supremo Tribunal Federal de permitir prisões antes do trânsito em julgado diz respeito apenas ao caso específico e não há justificativa para que ela seja aplicada em outros processos, julgados antes até da mudança na jurisprudência. O entendimento foi estabelecido pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, ao acolher reclamação contra juiz de primeira instância.
Baseado na decisão do STF, o juiz da Vara de Rosana (SP) aceitou pedido do Ministério Público e ordenou que um advogado que havia sido condenado em segunda instância fosse preso. A decisão, no entanto, foi contrária ao acórdão do TJ-SP, que determinou que o cumprimento de pena deveria se iniciar apenas após o trânsito em julgado.
A defesa do réu, feita pelo Kuntz Advocacia e Consultoria Jurídica, tomou um caminho criativo: em vez de tentar um Habeas Corpus, entrou com no TJ com uma reclamação criminal contra o juiz de primeira instância. O argumento foi que o juiz descumpriu decisão de instância superior.
O desembargador Camargo Aranha Filho acolheu o pedido da defesa e indeferiu a ordem de prisão da primeira instância. Na decisão, ressaltou que o acórdão do TJ foi emitido antes da decisão do STF e ressaltou: “É vedado ao juízo piorar a situação do condenado, para determinar, sem fundamentação concreta de necessidade, a imediata execução da reprimenda, pois, além de desrespeitar o disposto no acórdão, caracteriza reformatio in pejus”.
Um dos advogados do réu, Diego Godoy Gomes afirma que a decisão do TJ mostra que a jurisprudência do STF não pode ser aplicada automaticamente aos casos em andamento.
Já Pedro Agatão, que também atua no caso, vê no entendimento um sinal alentador contra uma cultura punitivista. “Ainda que no meu ponto de vista o entendimento dito ‘inovador’ do STF seja mais um retrocesso jurídico — uma verdadeira afronta aos princípios constitucionais que deveriam ser resguardados por essa mesma corte—, me alivia um pouco saber que alguns integrantes do TJ-SP não estão contaminados com essa ânsia de punir desenfreada da sociedade", afirma Agatão.
Clique aqui para ler a decisão.
Fernando Martines é repórter da revista Consultor Jurídico.
Revista Consultor Jurídico, 18 de junho de 2016.
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