quarta-feira, 26 de dezembro de 2012

Processo em andamento não pode majorar pena


A ministra Laurita Vaz, da 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, reduziu em seis meses a pena fixada a uma servidora do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), condenada pela prática de corrupção passiva. A ministra entendeu que o TRF-4 contrariou jurisprudência do STJ quando identificou a personalidade negativa da agente baseado em ações penais e inquéritos policiais em andamento.
“De acordo com o entendimento sumulado do Superior Tribunal de Justiça —verbete 444 —, não podem ser considerados como circunstâncias judiciais desfavoráveis os inquéritos e as ações penais em andamento, por ferir o princípio da presunção da inocência”.
“Assim, excluída a circunstância judicial relativa à personalidade da ré e consideradas negativas apenas a culpabilidade e as circunstâncias do delito, fixo a pena-base em três anos de reclusão”, afirmou. Laurita Vaz manteve o regime aberto e a conversão da pena privativa de liberdade em restritivas de direito, nos termos do acórdão do TRF-4.
Condenação majorada
Em primeira instância, a servidora foi condenada a dois anos e seis meses de reclusão, em regime aberto, sob a acusação de exigir R$ 700 de segurado da Previdência Social como condição para concessão de aposentadoria. A pena privativa de liberdade foi substituída por duas restritivas de direito e o juiz determinou a perda do cargo público e a condenou ao pagamento de R$ 700 ao segurado, como reparação.

Para o juiz, as circunstâncias em que o crime foi cometido são graves, visto que a servidora solicitou dinheiro a um segurado com baixo grau de instrução (quinta série do primeiro grau), para lhe conceder um benefício a que tinha direito. Além disso, recebeu a quantia em sua residência, dispensando o segurado de comparecer ao órgão público.
Na apelação, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região majorou a pena para três anos e seis meses de reclusão, pois entendeu que havia três circunstâncias negativas em desfavor da servidora: culpabilidade, consequências do crime e personalidade.
Para avaliar negativamente a última circunstância (personalidade), o TRF-4 tomou como base ações penais (não transitadas em julgado) e inquéritos policiais a que a servidora responde, que, em seu entendimento, evidenciam uma tendência à prática criminosa.
A defesa interpôs recurso especial no STJ, sob o argumento de que não havia prova idônea para sustentar a condenação. Pediu a absolvição da servidora e, subsidiariamente, a exclusão da circunstância negativa da personalidade, com a consequente redução da pena.
A ministra Laurita Vaz acolheu parcialmente o recurso. Ela reduziu a pena, mas rejeitou o pedido de absolvição. De acordo com a ministra, para isso seria necessário analisar os fatos e provas do processo, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.
REsp 1.217.253

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